TJPR - 0007152-89.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2025 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/09/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 10:26
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/08/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/05/2025 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:55
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/01/2025 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 06:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/10/2024 06:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS GABRIEL CRUZ
-
23/10/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/05/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS GABRIEL CRUZ
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA APARECIDA CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
23/02/2024 07:08
APENSADO AO PROCESSO 0004622-10.2024.8.16.0019
-
23/02/2024 07:05
APENSADO AO PROCESSO 0004620-40.2024.8.16.0019
-
20/02/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/02/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 18:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2024 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 10:36
Alterado o assunto processual
-
30/01/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA APARECIDA CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
24/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:17
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA APARECIDA CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
31/10/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
07/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
29/06/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA APARECIDA CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
18/04/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 18:52
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/01/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS GABRIEL CRUZ
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA APARECIDA CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0000408-10.2023.8.16.0019
-
12/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2023 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/11/2022 06:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA APARECIDA CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2022 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS GABRIEL CRUZ
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA APARECIDA CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
04/10/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
19/09/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
23/05/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS GABRIEL CRUZ REPRESENTADO(A) POR EVERSON TADEU CRUZ
-
02/05/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
17/02/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
04/02/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007152-89.2021.8.16.0019 Processo: 0007152-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$216.000,00 Autor(s): EVERSON TADEU CRUZ Manuela Aparecida Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Mateus Gabriel Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS MARCELO IANOSKI Indefiro o pedido do mov. 78.1, considerando o expresso interesse na composição consensual manifestado pelo corréu (CPC, art. 334, §4º).
Aguarde-se a realização do ato.
Intimem-se (5 dias).
Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
03/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
22/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 22:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 22:50
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007152-89.2021.8.16.0019 Processo: 0007152-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$216.000,00 Autor(s): EVERSON TADEU CRUZ Manuela Aparecida Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Mateus Gabriel Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS MARCELO IANOSKI TUTELA DE URGÊNCIA Pretendem os Autores a antecipação de tutela para reimplantação de benefício integral de pensão por morte.
Sustentam o seguinte: São filhos e esposo de LUCIANA CRUZ, funcionária da CEF e beneficiária do FUNCEF; Em maio de 2014, LUCIANA transferiu ao Réu MARCELO, seu namorado, a qualidade de beneficiário, até então atribuída ao cônjuge EVERSON, coautor desta ação; Em 28/05/2014, LUCIANA veio a óbito, sendo concedida pensão igualitária aos filhos MATEUS e MANUELA.
Após revisão (verificar data), de iniciativa da FUNCEF, MATHEUS e MANUELA passaram a receber 33,333% cada.
Após tal revisão, tomaram conhecimento de que MARCELO seria o beneficiário do saldo remanescente; Em contato telefônico (28/01/2019), foi informado que por ser EVERSON casado com titular do benefício, não poderia MARCELO ser beneficiário da pensão, pois não atenderia o artigo 13 do Regulamento; Haveria uma simulação de convivência entre MARCELO e a ex-segurada, o que levou o FUNCEF a reconhece-lo erroneamente como beneficiário da pensão por morte.
Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Primeiro, não há a probabilidade do direito alegado.
Sabe-se que, por vontade da segurada, MARCELO IANOSKI foi incluído como beneficiário, cabendo dilação probatória (inclusive com eventual prejudicial externa referente à união estável, se for o caso) quanto ao seu status em relação à segurada (namorado ou convivente).
De toda sorte, sabe-se que EVERSON não teria direito à cota-parte remanescente, seja porque não era beneficiário, seja porque resta evidente pela petição inicial que não mais convivia maritalmente com a segurada.
Também não se vislumbra a urgência da medida pleiteada.
Consta que em 2015 foi realizada a revisão do benefício, mas os Autores ingressaram com esta ação somente em março de 2021.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se os Autores (prazo: 15 dias).
Ciência ao MP.
DESPACHO INICIAL 1.
Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação. Retornando os autos do CEJUSC: 1.1.
Intime-se a parte Autora da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato.
Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3.
Cite-se e intime-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte Ré dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Ré ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5.
Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º). Ponta Grossa, 13 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
14/09/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 07:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 07:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007152-89.2021.8.16.0019 Processo: 0007152-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$216.000,00 Autor(s): EVERSON TADEU CRUZ Manuela Aparecida Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Mateus Gabriel Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS MARCELO IANOSKI Mov. 36: defiro prazo suplementar de quinze dias para o recolhimento da primeira parcela das custas.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas iniciais parciais, promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ponta Grossa, 30 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
30/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007152-89.2021.8.16.0019 Processo: 0007152-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$216.000,00 Autor(s): EVERSON TADEU CRUZ Manuela Aparecida Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Mateus Gabriel Cruz representado(a) por EVERSON TADEU CRUZ Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS MARCELO IANOSKI Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita : de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
Curitiba : Juruá, 2018. p. 52-55).
Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Ainda, quanto aos filhos, cabe ao Autor EVERSON prover-lhes o sustento (CC/02, artigo 1.566, IV), aí incluídas as custas processuais para os filhos exercerem pretensão em Juízo. Inexistindo elementos que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar em quinze dias os seguintes documentos: ( ) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); (x ) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (x ) cópia da carteira de trabalho; (x ) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (x ) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A parte autora fica dispensada da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
10/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON TADEU CRUZ
-
30/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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