TJPR - 0011832-86.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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21/03/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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24/02/2023 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSA E MOURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
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23/09/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA E MOURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
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11/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/09/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 10:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011832-86.2020.8.16.0170 M Processo: 0011832-86.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.454,42 Exequente(s): ROSA E MOURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS Executado(s): CDM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA 1.
INTIME(M)-SE o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (se já tiver constituído no processo) ou pessoalmente (incluindo-se o revel, por carta com aviso de recebimento), consoante o art. 513, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (REsp 1.760.914/SP), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante de demonstrativo de débito (art. 798, parágrafo único, CPC), sob pena de multa de 10%, ciente o(a,s) exequente(s) do não-cabimento de honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 523, “caput”, e art. 524, CPC; art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95; enunciado 97, FONAJE).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Havendo pagamento (incontroverso), no todo ou em parte, desde logo DEFIRO a expedição de alvará de levantamento, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC) e fixando prazo de 10 (dez) dias para o(a,s) exequente(s) dizer sobre satisfação da dívida exequenda, sob pena de quitação.
Neste caso, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, inclusive com a multa de 10% sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC), e indicar bens à penhora. 3.
Não ocorrendo o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 4.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 5.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 6.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 8.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 525, § 4º, CPC). 9.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 10.
Restando infrutífera a penhora de dinheiro, e caso o(a,s) exequente(s) não tenha(m) indicado bens (art. 524, VII, CPC), INTIME(M)-SE para que o faça(m). 11.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias, inclusive alterando a classe processual e anotando no distribuidor.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
13/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/02/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2020 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 16:44
Recebidos os autos
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04/11/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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