TJPE - 0051535-04.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HUMBERTO MACHADO MOURA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ENGRACIA BARRADAS BELEM em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
27/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Engrácia Barradas Belém contra sentença de improcedência em ação de imissão de posse, na qual buscava obter a posse de imóvel localizado na Rua Vila Teimosa, nº 330, no Recife-PE.
A autora alegava ser a legítima proprietária do imóvel, adquirido por contrato particular de compra e venda, sustentando que o réu, Humberto Machado Moura, ocupava o bem de forma precária e injusta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela autora comprova o domínio sobre o imóvel em litígio; (ii) determinar se a posse exercida pelo réu configura posse injusta, autorizando a imissão pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de imissão de posse, de natureza petitória, exige a comprovação da propriedade do bem, bem como a demonstração da posse injusta do réu.
A propriedade de imóvel somente se comprova mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, o que não foi apresentado pela autora.
O contrato de compra e venda apresentado pela demandante, apesar de reconhecido como autêntico, não constitui título suficiente para comprovar a propriedade, sendo indispensável a certidão do registro imobiliário atualizada.
Não há elementos nos autos que demonstrem inequivocamente a posse injusta do réu, uma vez que a autora não logrou comprovar que sua posse foi originariamente permitida ou tolerada.
A tese de usucapião especial urbano, levantada pelo réu, também não foi objeto de análise conclusiva neste processo, considerando decisão anterior de improcedência em autos conexos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A comprovação da propriedade do imóvel em ação de imissão de posse requer a apresentação de certidão do Cartório de Registro de Imóveis que ateste o domínio.
O contrato particular de compra e venda, mesmo autenticado, não substitui o registro imobiliário como prova de propriedade.
A posse injusta do réu não se presume, devendo ser demonstrada pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 373, I; Código Civil, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07047573920198070008 DF 0704757-39.2019.8.07.0008, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002821-87.2015.8.17.1590, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OITAVA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0051535-04.2018.8.17.2001 Apelante: Maria Engrácia Barradas Belém Apelado: Humberto Machado Moura Relator: Des.
Mozart valadares pires ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051535-04.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Mozart Valadares Pires Relator -
21/02/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:15
Conhecido o recurso de MARIA ENGRACIA BARRADAS BELEM - CPF: *53.***.*45-53 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
24/09/2024 13:34
Alterado o assunto processual
-
07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:33
Conclusos para o Gabinete
-
08/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009924-50.2022.8.17.2480
Gibbson Dias Silva Andrade
Jose Clecio da Silva
Advogado: Gibbson Dias Silva Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2022 21:00
Processo nº 0005642-43.2025.8.17.2001
Luana de Carvalho Arco Verde
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2025 15:17
Processo nº 0021596-03.2023.8.17.2001
Agenor Beserra da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Olivan Agostinho de Lucena Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2023 15:46
Processo nº 0021596-03.2023.8.17.2001
Banco Bradesco SA
Agenor Beserra da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 16:03
Processo nº 0002532-21.2023.8.17.4001
Rafaella da Costa Barros Araujo
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Cynthia Roberta Dourado de Paula Ferreir...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2023 11:40