TJPR - 0007337-70.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/11/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:08
Juntada de CUSTAS
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28/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
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26/10/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/10/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
06/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/09/2022 13:29
Baixa Definitiva
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26/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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26/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/09/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2022 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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20/07/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/04/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-70.2020.8.16.0017 Processo: 0007337-70.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.555,53 Autor(s): José Francisco dos Santos Filho Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, etc.
A ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em mov. 54.1, em face da sentença de mov. 48.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta a ocorrência de suposto “erro” em relação às séries aplicadas para as taxas de juros fixadas.
Instada, a parte autora apresentou contrarrazões em mov. 58.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É a síntese.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, que não se mostra hábil para rediscussão das razões de decidir, as quais devem ser veiculadas por meio de recurso próprio.
Considera-se contraditória a decisão que não apresenta liame lógico entre os argumentos apontados e a conclusão adotada, caracterizando-se por contradição interna (no bojo da própria decisão), e não entre o entendimento adotado pelo julgador e as teses defendidas pela parte.
Após a leitura dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade incidente sobre a referida sentença.
Nem mesmo há falar-se em existência de erro material ou de premissa na decisão embargada.
O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com a decisão exarada, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração.
A sentença observou todos as questões relevantes para conclusão adotada, havendo análise e fundamentação clara sobre todas as teses defendidas pelas partes.
A mera alegação de que o critério utilizado para a fixação das taxas de juros “não é o melhor, nem correto”, por opor ao embargante média de juros “bem abaixo” das representadas por outras séries, não é suficiente a evidenciar qualquer erro passível de reforma por meio de embargos de declaração.
Ademais, não é possível que um juiz modifique decisão ou sentença exarada por outro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela parte autora refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença como foi lançada.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/02/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0007337-70.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.555,53 Autor(s): José Francisco dos Santos Filho Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 54, concedo o prazo de 05 dias para o exercício do contraditório pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maringá, 29 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0007337-70.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.555,53 Autor(s): José Francisco dos Santos Filho Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) as partes firmaram diversos contratos de empréstimo; b) confusão entre o que é empréstimo consignado e não-consignado; c) a taxa de juros remuneratórios é abusiva, eis que excede a média praticada no mercado; d) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Pugna, liminarmente, que as parcelas vincendas do contrato nº *05.***.*44-54 seja imediatamente reduzido.
Ao final, pede a declaração de nulidade das taxas de juros abusivamente contratadas e sua substituição, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se a do crédito pessoal não consignado para contratos novos e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas para contratos renegociados.
Alternativamente, requer a substituição considerando-se a taxa média de mercado na modalidade crédito pessoal não consignado.
A liminar requerida foi indeferida em decisão de mov. 7.1.
Em sua contestação, sustenta a requerida: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o autor é pensionista junto ao INSS, pelo valor dos inúmeros empréstimos firmados e por ter contratado advogado particular; b) as partes também firmaram o contrato nº 030500046521, que não foi objeto da ação e permanece com seus termos e condições inalterados; c) não há irregularidade na cobrança por descontos em conta corrente, realizados de forma correta e autorizados pelo seu titular, configurando empréstimo não consignado; d) a concessão de empréstimo para clientes detentores de situação financeira desfavorável constitui prática de alto risco; e) as condições da contratação foram esclarecidas e o contrato deve ser cumprido; f) não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, sendo as taxas livremente pactuadas; g) a taxa de juros cobrada não é abusiva, motivo pela qual deve ser mantida; h) incabível devolução de valores; i) impossibilidade de inversão do ônus da prova; k) impugnação aos documentos acostados à inicial.
Oportunizada a impugnação à contestação.
Invertido o ônus da prova com base no CDC (mov. 39.1).
Nada sendo requerido pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Impugnação à justiça gratuita.
A instituição financeira requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça (art. 100 do CPC).
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Na medida em que a afirmação é dotada de presunção, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas hábeis, a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu na presente demanda.
O fato de ser ou não pensionista do INSS, ter contratado advogado e assumido parcelas de empréstimo bancário não macula, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Além disso, a situação financeira da parte autora pode ser comprovada pelos documentos de movs. 1.5 e 1.6.
Assim, mantenho o benefício que fora concedido ao requerente, após interposição de agravo de instrumento pelo mesmo (mov. 23.1).
Mérito.
A análise do litígio deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora figura na relação jurídica como destinatária final dos serviços prestados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a Súmula nº 297 do STJ é clara ao pontuar que o aludido Diploma Legal é aplicável às instituições financeiras.
A pretensão inicial cinge-se à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos firmados pelas partes, os quais foram acostados nos movs. 1.14-1.23 pelo autor e 21.4-21.30 pela requerida.
Apesar de constar na petição inicial que a publicidade e prática da requerida confunde o que é empréstimo consignado e não-consignado, observa-se que os contratos previram o dia de vencimento de todas as parcelas.
O simples fato de serem as parcelas descontadas diretamente de conta corrente não descaracteriza a natureza de empréstimo pessoal, e não se pode imputar a propagandas a qualidade de fator decisivo para induzir a erro quanto à modalidade de empréstimos ofertada.
Depreende-se, pois, que houve explícita e correta indicação nos contratos de serem empréstimos pessoais, ou seja, não consignados.
Nos contratos celebrados com instituições financeiras, prevalece o entendimento ditado pelas Súmulas nº 596 e 648 do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a contratação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, eis que a tabela disponibilizada pelo Banco Central consiste apenas em um referencial a ser considerado.
De outro lado, ressalva que cabe ao Poder Judiciário interferir nas relações de consumo, nas hipóteses em que a abusividade dos juros seja suficientemente comprovada.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (afeto ao rito dos repetitivos), conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sobre os critérios para aferir a eventual abusividade nos juros contratados, tem-se que o próprio STJ considerou excessivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Na hipótese dos autos, no que se refere aos contratos que a autora indica como ‘novos’ (sem intenção de renegociar empréstimos anteriores), foram pactuadas taxas que variam de 17,00% a.m. e 558,01% a.a., a 22% a.m. e 987,22% a.a., ao passo que, entre 28.03.2018 e 21.09.2019, datas em que assinados o primeiro e último contratos sem intenção de novar, as taxas médias de mercado para crédito pessoal não consignado alcançaram o patamar máximo de 126,90% a.a. (em abril de 2019), tudo conforme extrato em anexo.
São estes os contratos de nº 030500030653, 030500041757, 030500042561, 030500043431 e 095000454210 (movs. 1.14, 1.16, 1.17, 1.20 e 1.22), nos quais é possível verificar, no quadro “confissão de dívida e autorização”, a ausência de contrato anterior sendo renegociado no momento.
Em relação aos outros cinco contratos juntados aos autos, com renegociação de dívida anterior (movs. 1.15, 1.18, 1.19, 1.21 e 1.23), observa-se que foram pactuadas taxas variando entre 18,50% a.m. e 666,69% a.a., a 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto, entre 28.09.2018 e 01.11.2019, datas em que assinados o primeiro e último contratos com intenção de novar, as taxas médias de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas alcançaram o patamar máximo de 61,34% a.a. (em abril de 2019), consoante extrato em anexo. Assim, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos ultrapassam mais do que o triplo da média divulgada pelo Banco Central, motivo pelo qual devem ser adequadas ao patamar médio praticado pelo mercado no período, para a respectiva modalidade contratual (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado para os novos contratos, e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, para os que foram renegociados).
Lembrando-se que a requerida não ofereceu qualquer fundamentação capaz de afastar a aplicação das taxas de juros listadas na tabela anexa, não se desincumbindo de seu ônus legal (art. 373, II, do CPC). No mais, ressalte-se não ser o caso de se declarar a nulidade da cláusula de juros, pois o que se pretende com a presente ação é revisar a taxa abusiva incidente nos contratos, e não se extirpar a aplicação de juros pelos empréstimos pactuados (o que a declaração de nulidade acarretaria).
Repetição do indébito.
O requerente tem direito à repetição do que pagou indevidamente, em caso de eventual crédito a seu favor após a revisão, em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito do credor, devendo o montante ser corrigido pelo INPC desde a data em que realizado cada pagamento indevido, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
Não demonstrada a ocorrência de dolo ou má-fé, a repetição deverá se dar de forma simples. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) determinar a readequação dos juros remuneratórios incidentes nos instrumentos apresentados nos movs. 1.14 a 1.23, conforme a taxa média de mercado praticada no período da contratação para a respectiva modalidade, conforme fundamentação; 2) condenar a requerida a restituir os valores cobrados indevidamente em virtude do vício apontado no item anterior, sendo que tudo será apurado em liquidação de sentença.
Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, §2º, do CPC).
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 28/06/2021 20:49 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Login| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas Período Função 28/03/2018 a 01/11/2019 Linear Registros encontrados por série: 21 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20742 20743 mês/AAAA % a.a. % a.a. mar/2018 124,99 62,90 abr/2018 125,00 62,76 mai/2018 114,84 62,29 jun/2018 114,85 58,40 jul/2018 118,72 60,13 ago/2018 121,44 59,15 set/2018 122,29 58,40 out/2018 126,14 58,09 nov/2018 123,07 56,06 dez/2018 107,42 55,85 jan/2019 116,38 59,16 fev/2019 122,44 59,29 mar/2019 123,68 59,48 abr/2019 126,90 61,34 mai/2019 119,94 58,35 jun/2019 120,12 56,86 jul/2019 119,20 55,08 ago/2019 116,60 53,25 set/2019 112,90 50,18 out/2019 98,55 50,67 nov/2019 102,31 48,41 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Visualizar gráfico -
26/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0007337-70.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.555,53 Autor(s): José Francisco dos Santos Filho Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O vínculo existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo.
O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Considerando que a requerente é técnica e economicamente hipossuficiente frente à requerida, determino a inversão do ônus da prova.
Diante disso, concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes esclareçam se mantêm o seu posicionamento pela dispensa de provas, devendo especificar, fundamentadamente, aquelas que eventualmente pretendem produzir.
Não havendo interesse na dilação probatória, após o preparo das eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 16 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/09/2020 12:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/09/2020 12:31
Baixa Definitiva
-
28/09/2020 12:31
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2020 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2020 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 15:54
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
04/08/2020 02:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
14/07/2020 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2020 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2020 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2020 14:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/04/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2020 12:31
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:19
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:19
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2020 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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