TJPR - 0003826-52.2004.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 01:45 DECORRIDO PRAZO DE ERICO ROBERTO DE ALBUQUERQUE 
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                                            17/06/2025 12:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/06/2025 18:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2025 17:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 16:56 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            30/01/2025 12:23 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            30/01/2025 12:23 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/01/2025 14:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/01/2025 14:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/01/2025 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2025 16:06 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            24/01/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 13:45 Juntada de CUSTAS 
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                                            24/01/2025 13:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            24/01/2025 13:28 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/01/2025 11:19 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            15/01/2025 16:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/01/2025 18:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/01/2025 18:10 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            17/12/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 00:36 DECORRIDO PRAZO DE ERICO ROBERTO DE ALBUQUERQUE 
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                                            05/11/2024 20:06 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            01/11/2024 17:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/11/2024 16:28 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            29/10/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 17:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2024 17:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/10/2024 18:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/10/2024 18:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            22/10/2024 07:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2024 12:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2024 10:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2024 09:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2024 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2024 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2024 18:46 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            18/10/2024 18:32 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            18/10/2024 18:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            18/10/2024 18:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            18/10/2024 17:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2024 17:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2024 17:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/10/2024 13:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            16/10/2024 09:11 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            16/10/2024 09:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/10/2024 08:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2024 00:48 DECORRIDO PRAZO DE ERICO ROBERTO DE ALBUQUERQUE 
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                                            06/09/2024 00:46 DECORRIDO PRAZO DE ERICO ROBERTO DE ALBUQUERQUE 
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                                            27/08/2024 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 15:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/08/2024 13:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2024 13:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/08/2024 15:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2024 15:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/08/2024 16:36 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            13/08/2024 15:36 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/08/2024 14:43 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            13/08/2024 13:30 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            09/08/2024 07:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/08/2024 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2024 16:13 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/08/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 08:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2024 15:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2024 15:52 Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            30/07/2024 12:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2024 12:14 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/07/2024 11:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/07/2024 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 16:01 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            29/05/2024 11:03 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 11:03 Juntada de CUSTAS 
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                                            28/05/2024 18:17 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            28/05/2024 18:17 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/05/2024 11:38 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            27/05/2024 08:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2024 08:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2024 00:45 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            05/06/2023 13:42 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            26/05/2023 16:48 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            26/05/2023 16:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2023 13:48 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) 
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                                            22/05/2023 08:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2023 20:17 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 20:17 Juntada de CUSTAS 
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                                            19/05/2023 17:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            19/05/2023 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2023 17:31 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/05/2023 14:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2023 14:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2023 07:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2023 07:49 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            18/05/2023 22:38 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/05/2023 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 16:12 Expedição de Mandado 
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                                            08/05/2023 15:47 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/05/2023 15:42 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            08/05/2023 15:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2023 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2023 17:13 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            27/04/2023 15:52 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            15/03/2023 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 16:42 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            14/03/2023 09:47 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            14/03/2023 09:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/03/2023 14:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2023 14:42 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            17/02/2023 10:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/02/2023 18:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/02/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2023 15:01 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            10/02/2023 09:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/02/2023 09:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/02/2023 15:44 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 15:44 Juntada de CUSTAS 
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                                            03/02/2023 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2023 15:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            03/02/2023 15:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2023 15:05 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            01/02/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 13:11 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/01/2023 10:07 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            25/01/2023 10:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2023 10:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/01/2023 13:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/01/2023 13:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/01/2023 13:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            16/01/2023 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/01/2023 15:53 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/11/2022 13:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/11/2022 10:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/10/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2022 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2022 09:21 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            13/10/2022 17:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2022 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2022 16:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 15:21 EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO 
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                                            06/10/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2022 12:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/10/2022 12:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2022 17:13 OUTRAS DECISÕES 
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                                            24/08/2022 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2022 19:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2022 14:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/07/2022 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            22/07/2022 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 15:42 Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS 
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                                            21/07/2022 11:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/07/2022 11:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2022 18:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2022 19:32 EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO 
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                                            19/07/2022 16:54 Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS 
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                                            13/07/2022 18:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2022 09:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2022 08:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2022 16:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2022 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 18:37 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2022 14:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/06/2022 14:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/06/2022 14:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2022 14:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2022 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2022 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2022 10:03 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            10/06/2022 09:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2022 18:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2022 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2022 10:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/06/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2022 14:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2022 14:04 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            24/05/2022 12:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2022 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2022 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 08:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/05/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2022 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2022 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2022 00:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2022 13:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 13:27 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO 
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                                            08/03/2022 17:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/02/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 16:15 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            02/02/2022 15:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2022 14:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 14:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003826-52.2004.8.16.0170 DECISÃO 1.
 
 Após a lavratura da penhora sobre o veículo automotor (evento 1.09, página 24), e posterior avaliação do veículo (evento 30.1), a parte exequente concordou com a avaliação (mov. 35.1), e o executado, por seu turno, foi intimado à seq. 41.1 e apresentou exceção de pré-executividade à seq. 48.1, alegando em resumo que não é mais sócio da empresa executada desde 1994, sendo que os demais sócios são responsáveis pelos respectivos débitos.
 
 Argumenta ainda que não houve desconsideração da pessoa jurídica, de modo que há responsabilidade tão somente da empresa devedora.
 
 Ou seja, foi atribuída ao executado a integralidade da execução, sem observar a limitação da sua responsabilidade como sócio minoritária restrita ao valor de sua cota, participação, percentual na empresa.
 
 Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva mediante a respectiva responsabilidade societária com a consequente desconstituição da penhora.
 
 O requerimento formulado pelo executado foi julgado improcedente, pois o título exequendo preenche todos os requisitos indispensáveis para o prosseguimento da execução fiscal, não existindo nulidade apta a ensejar a extinção da execução.
 
 A parte exequente solicitou o leilão do referido veículo (evento 60.1 e 46.1).
 
 Pois bem. 2.
 
 Diante da inércia dos executados, DEFIRO o pedido de leilão do veículo automotor. 3.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o valor médio de mercado do veículo nos termos do artigo 871, IV, do CPC. 4.
 
 Após o cumprimento do item anterior, paute-se data para praceamento do bem penhorado, cujo leilão será realizado no Fórum desta Comarca.
 
 Intime-se a parte exequente para cumprir o artigo 392 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 5.
 
 Nomeio como Leiloeiro o próximo constante na lista do cartório. 6.
 
 Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva. 7.
 
 Na hipótese da alienação não se concretizar por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital, panfletos e internet), ainda assim será devida a comissão ao leiloeiro (artigo 129, CC), no percentual de 0,2% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo(a,s) exequente(s), no caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pelo(a,s) executado(a,s), nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. 8.
 
 Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma comissão será devida ao leiloeiro. 9.
 
 Fica autorizado o leiloeiro, com fundamento no artigo 882 e seus parágrafos do CPC, promover a alienação judicial (leilão) por meio eletrônico, receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances e pela observância do disposto no artigo 884 do mesmo código. 9.1.
 
 Os licitantes do leilão online devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 9.2.
 
 O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema online e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 10.
 
 A alienação a prazo, em primeiro leilão, poderá ser paga com entrada de pelo menos 25% e o saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais atendendo-se no mais ao disposto no artigo 895 do CPC, a saber: “Art. 895.
 
 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (...) § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” 10.1.
 
 As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 10.2.
 
 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme dispõe o artigo 895, § 4º do CPC. 11.
 
 A alienação em segundo leilão será realizada pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido aquele que não for inferior a 60% do valor atualizado pelo INPC da avaliação do(s) bem(ns), conforme Parágrafo único do artigo 891 do CPC. 12.
 
 Em não havendo licitantes para o bem levado à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o leiloeiro a efetuar a venda direta do bem não arrematado nos últimos dois leilões, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC, observando os seguintes critérios: Preço mínimo: 70% do valor da avaliação e poderá ser pago nos mesmos critérios e condições fixados nesta decisão.
 
 Prazo: as propostas serão entregues por escrito em Juízo em até 03 (três) dias a contar da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação.
 
 A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada.
 
 Publicidade: O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio ou plataforma designado pelo CNJ, se já em funcionamento, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada com fotos dos bens, os ônus sobre ele incidentes e esclarecendo que será de responsabilidade do arrematante o pagamento de todos os tributos e despesas de condomínio pendentes de pagamento até a data do leilão, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, além de afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, pelo menos cinco (05) dias antes da data marcada para o leilão.
 
 Isso sem prejuízo de outras formas de divulgação.
 
 Despesas de publicidade: correrão por conta do executado, a ser descontado do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação (CN 5.8.13.9).
 
 Julgamento das propostas: no dia, hora e local marcado para alienação, oportunidade em que será lavrado o termo de alienação.
 
 Não sendo depositado o preço na ocasião, deverá ser prestada caução idônea. 13.
 
 O exequente e/ou o leiloeiro deverão observar o artigo 394 do CNFJ. 14.
 
 Intimem-se os executados com antecedência mínima de 05 dias, por intermédio de seu advogado (artigo 889, inciso I, CPC); além daqueles outros enumerados no artigo 889 do CPC. 15.
 
 Caso os executados não possuam advogado constituído nos autos, deverão ser intimados por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 16.
 
 Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial, e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao sítio da internet do Sr.
 
 Leiloeiro e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 17.
 
 Os executados ficarão intimados pelo edital de leilão, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 18.
 
 Expeça-se edital de Leilão com prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Intimações e demais diligências necessárias.
 
 Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
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                                            01/02/2022 14:35 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            01/02/2022 14:32 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            01/02/2022 14:15 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            01/02/2022 12:23 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/02/2022 12:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2022 12:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2022 20:20 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            01/10/2021 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2021 03:49 DECORRIDO PRAZO DE ERICO ROBERTO DE ALBUQUERQUE 
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                                            10/09/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 17:09 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 17:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003826-52.2004.8.16.0170 DECISÃO Vistos e examinados.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO em face de N L DUARTE & CIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A inicial distribuída em 25/08/2004.
 
 A citação da parte executada ocorreu à seq. 1.09.
 
 O auto de penhora e depósito segue juntado ao mov. 1.09, página 24.
 
 Laudo de avaliação juntado ao mov. 1.12.
 
 Determinada a realização de hasta pública do bem em tela – evento 1.15.
 
 Na sequência, o edital segue juntado ao mov. 1.16.
 
 Em seguida, há manifestação da parte exequente, argumentando que o processo permaneceu com a execução suspensa em virtude do parcelamento do débito tributário, de modo que não concorda com a alegação de prescrição intercorrente – evento 1.20.
 
 A sentença prolatada à seq. 1.21 reconheceu a prescrição do crédito tributário.
 
 Contudo, o acórdão prolatado à seq. 1.23 reconheceu a interrupção da prescrição diante do parcelamento do crédito tributário.
 
 Logo, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução – evento 1.24.
 
 O edital de leilão segue juntado ao mov. 1.25.
 
 Houve intimação da parte executada à seq. 1.25, página 13, sendo que o exequente informou parcelamento do débito em 60 meses – página 19.
 
 Assim, a decisão proferida à seq. 1.26 determinou a suspensão do processo.
 
 Descumprido o acordo, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal – evento 12.1.
 
 Sendo assim, houve determinação de nova avaliação do bem – evento 14.1.
 
 Contudo, a Avaliadora Judicial relatou discordância por parte do executado – evento 19.1.
 
 A decisão proferida à seq. 26.1 deferiu reforço policial para realização da avaliação, de modo que o laudo segue juntado ao mov. 30.1.
 
 A parte exequente concordou com a avaliação – evento 35.1.
 
 O executado foi intimado à seq. 41.1 e apresentou exceção de pré-executividade à seq. 48.1, alegando em resumo que não é mais sócio da empresa executada desde 1994, sendo que os demais sócios são responsáveis pelos respectivos débitos.
 
 Argumenta ainda que não houve desconsideração da pessoa jurídica, de modo que há responsabilidade tão somente da empresa devedora.
 
 Ou seja, foi atribuída ao executado a integralidade da execução, sem observar a limitação da sua responsabilidade como sócio minoritária restrita ao valor de sua cota, participação, percentual na empresa.
 
 Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva mediante a respectiva responsabilidade societária com a consequente desconstituição da penhora.
 
 O município exequente apresentou manifestação à seq. 52.1 refutando os argumentos tecidos pelo executado. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 Da admissão da exceção de pré-executividade no presente caso A exceção de não executividade (exceção de pré-executividade), trata-se, na verdade, de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de embasamento legal no Código de Processo Civil de 1973, sendo admissível nos casos de nulidade do título executivo, flagrante ilegalidade e inexistência do título executivo, bem como, nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admitir-se-á exceção de pré-executividade somente nos casos em que seja possível a constatação de vícios no próprio título: “PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 443698 RJ 2013/0399572-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).” Com efeito, sobre o tema, importante trazer à baila o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, execução, vol. 5, 2ª edição, Editora JusPodivm, pág. 393: “A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
 
 Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da execução de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
 
 Prevaleceu, assim, a concepção de Ablberto Caminã Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por “exceção de pré-executividade”, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída".
 
 Assim, pode ser objeto de “exceção de pré-executividade”: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a exceção de não executividade recebeu previsão legal, conforme descrito no artigo 803, o qual elenca as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
 
 Parágrafo único.
 
 A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".
 
 Pois bem, com base nestas rápidas ilustrações, entendo que se encontram presentes os pressupostos genéricos para o processamento da exceção, pois as alegações das executadas podem ser decididas de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
 
 II.2.
 
 Da desconsideração da personalidade jurídica Da minuciosa análise do feito, tem-se que a decisão proferida à seq. 1.08, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa N L DUARTE & CIA LTDA ante o encerramento irregular das atividades.
 
 Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 435, exarou o seguinte entendimento: Súmula 435 - "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
 
 No mesmo sentido, o contrato social da empresa segue juntado ao mov. 1.7, página 7, constando o nome de ERICO ROBERTO DE ALBUQUERQUE como sócio.
 
 Logo, sem maiores delongas, tem-se que tal matéria restou apreciada quando do deferimento da inclusão do sócio junto ao polo passivo da demanda.
 
 Portanto, razão não assiste ao executado/excipiente.
 
 Ressalte-se ainda que as alegações de que Erico Roberto de Albuquerque não era mais sócio da empresa à época da execução, não merecem prosperar, pois o contrato restou regularizado somente no ano de 2009, surtindo a partir de então os devidos efeitos legais.
 
 II.3.
 
 Da prescrição intercorrente A presente execução fiscal restou ajuizada em data de 25/08/2004.
 
 A citação da parte executada ocorreu em 28/11/2006 – evento 1.09.
 
 A sentença prolatada à seq. 1.21 reconheceu a prescrição do crédito tributário.
 
 Contudo, o acórdão prolatado à seq. 1.23 reconheceu a interrupção da prescrição diante do parcelamento do crédito tributário.
 
 Referido acórdão restou prolatado em 18/12/2012 e determinou o prosseguimento da execução.
 
 Logo, diante do regular andamento da execução, houve nova notícia de parcelamento do débito em 21/03/2014 – evento 1.26, pelo período de 60 meses, ou seja, 05 (cinco) anos, período em que, novamente, a prescrição permaneceu suspensa – artigos 174, inciso IV e 151, inciso VI, ambos do CTN.
 
 Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO POSTERIORMENTE DESCUMPRIDO.
 
 ART. 174 DO CTN.
 
 TRANSCURSO DO QUINQUENIO QUE É INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE.
 
 INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJPR 3ª C.
 
 Cível – AC 1523597-7, Palmas, Rel.
 
 Juíza Denise Hammerschimidt – Unanime – 03/05/2016).
 
 Assim, em 22/07/2019, a parte exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução.
 
 Portanto, não há falar em prescrição intercorrente.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, pois o título exequendo preenche todos os requisitos indispensáveis para o prosseguimento da execução fiscal, não existindo nulidade apta a ensejar a extinção da execução.
 
 Condeno os executados ao pagamento das custas processuais deste incidente.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.048.043/SP, rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 29/06/2009, em acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INCABIMENTO. 1.
 
 Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
 
 Precedentes. 3.
 
 Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (EREsp 1048043/SP, Rel.
 
 Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009)".
 
 Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Para a sequência do trâmite deste procedimento, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
 
 Diligências necessárias.
 
 Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
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                                            30/08/2021 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 08:29 REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
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                                            10/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003826-52.2004.8.16.0170 Processo: 0003826-52.2004.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.038,92 Exequente(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3277-8800 Executado(s): ERICO ROBERTO DE ALBUQUERQUE (CPF/CNPJ: *87.***.*43-34) RUA CASSIMIRO DE ABREU, 52 - TOLEDO/PR N L DUARTE & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-15) RUA VALMIR ZANETTI, 69 - TOLEDO/PR DECISÃO Tendo em vista que, mediante consenso dos Juízes das Varas Cíveis e das Varas da Fazenda Pública, assim como da Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Toledo, restou acordado que o Juiz de Direito Substituto, Dr.
 
 Sérgio Laurindo Filho, cooperará, nesta Vara Cível e da Fazenda Pública, nos feitos de sua competência (Execuções Fiscais, Embargos à Execução Fiscal, Ações de Busca e Apreensão e Ações de Usucapião), nos termos do Decreto Judiciário nº 094-DM do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e, Considerando que os presentes autos de Execução Fiscal estão compreendidos nessa atribuição, DEVOLVO os presentes autos à Secretaria para conclusão à sua Excelência.
 
 Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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                                            07/05/2021 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2021 18:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/04/2021 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2021 10:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2021 14:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2021 18:12 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            24/02/2021 11:34 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            17/02/2021 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2021 11:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/02/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2021 11:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2021 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2020 08:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2020 11:00 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            04/12/2020 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            25/11/2020 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2020 12:40 Expedição de Mandado 
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                                            11/09/2020 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2020 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2020 13:19 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2020 13:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2020 13:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/07/2020 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2020 08:41 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2020 08:41 Juntada de LAUDO 
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                                            29/06/2020 16:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2020 13:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR 
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                                            22/06/2020 10:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2020 19:12 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            17/03/2020 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2020 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2020 15:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2020 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/01/2020 08:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/01/2020 15:33 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2020 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/12/2019 11:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/12/2019 10:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/12/2019 09:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR 
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                                            13/12/2019 09:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2019 19:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/08/2019 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2019 09:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/07/2019 00:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/07/2019 19:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2019 00:42 Processo Desarquivado 
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                                            20/04/2017 17:23 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            20/04/2017 16:20 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2017 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2017 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2017 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2017 14:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/04/2017 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2017 14:34 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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