TJPR - 0001035-69.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/06/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/03/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/01/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
18/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/02/2024 14:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/02/2024 13:02
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2023 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
06/06/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/05/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 10:56
Distribuído por dependência
-
19/05/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 23:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2023 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/04/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
24/04/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/05/2023 14:00
-
24/04/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 14:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE NELSON HERCILIO MANSANI
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/06/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-69.2021.8.16.0088 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Enfatizo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que a matéria em discussão deve ser analisada com base na prova documental constante dos autos e do direito aplicável ao caso.
Cabe salientar que, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, devendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mérito tenho que a ação é procedente.
A Lei Estadual n. 17.169/2012, em seu artigo 7°, nos parágrafos §4° e §5, prevê a possibilidade, aos servidores da carreira da Polícia Militar do Estado do Paraná, de progredir nas referências salariais a cada cinco anos, sendo que a partir do nível 6, a progressão ocorrerá a cada dois anos de efetivo serviço prestado ao Estado.
Cito: Art. 7º.
O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) § 4º.
A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º.
No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.
Conforme o Anexo III da Lei n. 17169/2012 o Servidor que completar 35 anos de tempo de efetivo serviço deverá ser enquadrado no nível n. 11.
De acordo com o dossiê histórico funcional juntado em mov. 1.5, o autor computou 35 anos de tempo de serviço no cargo quando da sua aposentadoria compulsória, sendo enquadrado na referência salarial n. 10.
Logo, o autor possui direito ao reenquadramento na referência salarial n. 11, no momento de sua aposentadoria.
Com relação à progressão ao cargo de 2° Tenente, a Lei Estadual n. 1943/54 dispõe em seu artigo 157, §2°, que serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, sendo que aos subtenentes passarão para a reserva remunerada no posto de 2° Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes.
Transcrevo: Art. 157.
Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. § 2º.
Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º.
Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes.
O artigo acima mencionado, não se encontra revogado, conforme defende o Paraná previdência, pois em consulta à legislação estadual, com redação dada pela Lei n. 17028/2011, é possível verificar que a Lei n. 6417/73 manteve os dispositivos que sustentam o direito do autor.
Portanto, considerando que o autor tinha completado 35 anos de serviço público quando da aposentadoria, deveria ele ter sido colocado no posto de 2° Tenente, com todos os direitos e vantagens correspondentes.
Dessa forma, vislumbro o direito do autor de ser reconhecida à correta graduação de subtenente para o cargo de 2º Tenente, com efeitos jurídicos e financeiros retroagidos à data de aposentadoria, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais devidas, observando-se a devida alocação na referência salarial n. “11”.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11 E GRADUAÇÃO AO CARGO DE 2° TENENTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §2° DA LEI N° 1.943/54.
DISPOSITIVO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO OU LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §1§ E 142, §3°, X, AMBOS DA CF.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020360-29.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 6º, 7º E 8º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012.
INOCORRÊNCIA.
DESENVOLVIMENTO HORIZONTAL NA CARREIRA.
CRITÉRIO TEMPORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE ACORDO COM A REFERÊNCIA.
PARCELA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 39, § 4º, C/C ARTIGO 144, § 9º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IDI Nº 1.124.824-5/02.
REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL.
COMPATIBILIDADE COM A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA MILITAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORES ORGANIZADOS EM REFERÊNCIAS.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO DENTRO DO MESMO GRUPO.
IGUALDADE MATERIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005641-43.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 03.07.2020) RECURSOS INOMINADOS.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
RESERVA REMUNERADA. 35 ANOS DE SERVIÇO.
ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 11.
DISCUSSÃO QUANTO À MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MORA VERIFICADA.
PAGAMENTO DEVIDO COM EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DO INGRESSO NO REFERENCIAL 11.
PROMOÇÃO PARA A GRADUAÇÃO DE 2° TENENTE.
RECORRIDO QUE GANHA DIREITO À PROMOÇÃO AO MIGRAR PARA A RESERVA REMUNERADA COM 35 ANOS DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL 1.943/54.
INAPLICABILIDADE DA LEI 17.169/2012.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1.
Tendo em vista que o autor já se encontra na referência 11, através do Boletim Geral n° 152/2017 (seq. 1.5), resta incontroverso o direito à progressão.
A discussão cinge-se quanto ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão, das quais são devidas e devem ser realizadas desde a data do ingresso no referencial 11, que ocorreu em 07/05/2017.
Neste sentido, correta a sentença ao declarar “o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais advindas pelo reenquadramento, em 15.05.2017, na referência salarial n. “11”, observando-se os períodos descritos na fundamentação, ou seja, a proporcionalidade do mês de maio/2017 até julho/2017 e setembro/2017 até janeiro/2018”. 2.
Embora tenha sido criada Lei 17.169/2012, a Lei Estadual nº 1943/54 (Código da Polícia Militar) não encontra-se revogada, e seu artigo 157 é plenamente aplicável ao presente caso.
Referido dispositivo legal dispõe que os subtenentes, ao ingressarem na reserva remunerada com 35 anos de serviço, serão promovidos para a graduação de 2° Tenente. 3.
Assim, razão não assiste aos recorrentes, devendo a sentença proferida em 1º grau ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012610-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.02.2019) Não obstante o Paraná Previdência informar que não há previsão legal de inativação com soldo do posto superior, pois revogado o art. 86 da Lei 1943/53, denota-se que o artigo citado refere-se à exclusão do quadro de acesso do servidor, situação distinta da posta aos autos.
Portanto, como o direito ao reenquadramento e progressão do servidor é previsto em lei, trata-se de ato vinculado à Administração Pública, não havendo margem para se analisar a discricionariedade e oportunidade do ato.
Com relação aos juros e correção monetária, a questão deve observar o Tema 810 do STF, no qual já houve julgamento dos embargos de declaração pendentes, todos rejeitados.
No julgamento do RE 870.947 foram definidas duas teses pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A primeira tese aprovada considerou constitucional o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
Assim, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a exceção dos débitos de natureza tributária.
A segunda tese fixou o entendimento de que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A maioria dos Ministros que acompanhou o voto do Ministro Relator Luiz Fux decidiu por afastar o índice da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública, abrangendo também o período anterior à expedição do precatório, ou seja, durante a fase de conhecimento.
Definiu-se, portanto, que para a correção monetária deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Quanto aos juros de mora, reputou-se válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Destarte, tratando-se de créditos de natureza não-tributária, impõe-se a incidência do índice IPCA-E a contar de quando deveria ser realizado o pagamento, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, uma única vez.
Portanto, o valor deverá ser corrigido pelo índice do IPCA-E a contar da data da aposentadoria (03.04.2020), com incidência de juros pelo índice da remuneração da caderneta de poupança, uma única vez.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus: a) RECONHECER e DECLARAR o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais advindas pelo reenquadramento na referência salarial n. “11”; b) RECONHECER e DECLARAR o direito do autor de graduação ao cargo de 2º Tenente, nos termos da fundamentação, com efeitos jurídicos e financeiros desde a data da aposentadoria; c) RECONHECER e DECLARAR o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais advindas pelo reenquadramento previsto no item “b”, observando-se os subsídios efetivamente recebidos e os devidos ao cargo de 2º Tenente, ref.
Salarial n. “11”, desde a aposentadoria (03.04.2020) até a correção do dossiê histórico funcional/implantação em folha de pagamento; o valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA-E a contar da data de cada vencimento a partir da aposentadoria, com incidência de juros de mora da remuneração da caderneta de poupança, uma única vez. d) CONDENAR o Estado do Paraná, exclusivamente, ao pagamento das diferenças de proventos decorrentes dos itens anteriores, até a efetiva implantação na folha de pagamento da nova metodologia de cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
13/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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07/04/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 10:25
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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