TJPR - 0004868-60.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
20/04/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
31/01/2023 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
19/01/2023 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
14/09/2022 16:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 14:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/04/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 21:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
09/03/2022 19:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 23:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 23:39
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
23/02/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 12:16
Homologada a Transação PENAL
-
21/01/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2022 17:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
21/01/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/12/2021 17:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/12/2021 17:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
26/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/11/2021 10:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
13/10/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 08:48
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/09/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 11:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/09/2021 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/09/2021 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 21:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 13:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/07/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido do Ministério Público de evento 12.1. 1.1.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais, razão pela qual a audiência preliminar nos presentes autos ocorrerá de forma virtual. 2.
Segundo o art. 212 do CPC (aplicado subsidiariamente) e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 3.
Portanto, determino a designação de dia e horário para realização de audiência preliminar na modalidade virtual, devendo o autor do fato ser intimado, dando-lhe ciência da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (art. 68 da Lei 9.099/951) 4.
A intimação do autor do fato e vítima deve se dar preferencialmente via telefone cadastrado nos autos (ligação ou via aplicativo whatsapp).2 Na impossibilidade de contato telefônico, deverá ser expedida intimação via correspondência3.
As intimações via Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça deverá se dar somente nas hipóteses previstas no Decreto Judiciário n.º 400-DM TJPR e na impossibilidade de intimação pelos meios anteriormente citados. 5.
Intime-se a vítima, sendo o caso, da audiência designada, com a advertência de que sua ausência será considerada como retratação da representação efetuada. 6.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “whatsapp”.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: 3434-8478; [email protected] 6.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 6, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 6.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 7.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência preliminar virtual, nos termos dos arts. 70 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995, bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil.4 8.
Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected].
A pessoa física não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 8.1 Não ocorrendo a integração de alguma das partes no prazo de quinze minutos a audiência será encerrada. 9.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 9.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 9.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 9.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 10.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 11.
Frisa-se às partes e advogados que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: 3434-8478; [email protected] 12.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 13.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial.5 14.
Ciência ao Ministério Público. 15.
Antes da realização da audiência junte-se antecedentes do autor do fato conforme Portaria n.º 02/2020 desde Juízo. 16.
A proposta de transação penal do Ministério Público já se encontra nos autos (evento 12.1.).
Intimem-se.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 68.
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público 2 Art. 22 do Decreto Judiciário n.º 400/200 -DM TJPR.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil 3 Art. 67.
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. 4 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 5 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
12/05/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 22:33
Recebidos os autos
-
08/05/2021 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 16:57
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
25/04/2021 01:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 01:56
Recebidos os autos
-
25/04/2021 01:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/04/2021 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/04/2021 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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