TJPR - 0000296-62.2013.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PINHEIRO
-
12/11/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2024 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PINHEIRO
-
13/03/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:43
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
24/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PINHEIRO
-
01/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:06
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PINHEIRO
-
30/08/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/04/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/06/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 16:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0000296-62.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.128,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Carlos Alberto Pinheiro I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de Carlos Alberto Pinheiro, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
11/05/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 17:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:11
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/05/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2019 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/10/2018 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2018 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2017 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2017 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2017 15:21
Recebidos os autos
-
05/07/2017 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2017 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2016 10:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2016 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2016 13:55
Expedição de Mandado
-
17/12/2015 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2015 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2015 15:54
Expedição de Mandado
-
23/06/2015 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2015 17:10
Expedição de Mandado
-
27/02/2015 09:32
Recebidos os autos
-
27/02/2015 09:32
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2015 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2015 13:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/05/2014 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2013 12:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2013 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2013 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2013 14:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
26/02/2013 09:59
Recebidos os autos
-
26/02/2013 09:59
Distribuído por sorteio
-
23/02/2013 02:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2013 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051166-28.2019.8.16.0182
Martins Rodrigues Bernardes
Paula V Saraiva Alimentos
Advogado: Alexandre Cesar da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2024 15:02
Processo nº 0026319-74.2016.8.16.0017
Lourenco Nobuhara
Luiz Okada
Advogado: Jonas Goulart
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2020 10:00
Processo nº 0018778-33.2016.8.16.0035
Abav Transportes e Informatica LTDA
Milleck Recuperacao de Pecas de Motores ...
Advogado: Celso Fernando Gutmann
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:31
Processo nº 0030032-66.2016.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Lucilia Malaguido Palharini
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2016 11:14
Processo nº 0000378-30.2006.8.16.0064
Mozar Tadeu Lopes
Maria de Lourdes Carneiro Boture
Advogado: Vinicius Moraes Chagas Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2015 17:18