TJPR - 0003749-91.2017.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 21:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/09/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/08/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:15
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 15:56
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 20:36
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:36
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
08/11/2021 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:45
Juntada de PARECER
-
15/10/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/10/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/10/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003749-91.2017.8.16.0039 Processo: 0003749-91.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$61.440,74 Autor(s): Vanessa Cristina Reis Barreto Ferrari Réu(s): Município de Andirá/PR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização referente à estabilidade provisória da gestante e à licença maternidade de 180 dias cumulada com pedido de indenização por danos morais promovida por VANESSA CRISTINA REIS BARRETO FERRARI em face de MUNICÍPIO DE ANDIRÁ.
Narra a autora que ocupou cargo em comissão na Prefeitura do Município de Andirá, exercendo a função de Assessora Jurídica, tendo sido nomeada em 01 de fevereiro de 2016.
Aduz que foi exonerada em dezembro de 2016 sem receber indenização referente à estabilidade provisória, mesmo estando em período puerperal, uma vez que deu à luz no dia 28 de novembro de 2016.
Informa que já havia notificado o prefeito da sua gravidez e que possuía direito a indenização substitutiva de estabilidade provisória desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como direito a licença maternidade de 180 dias nos termos da Lei Municipal nº 1.963/2009.
Alega que foi dispensada sem a devida compensação financeira, com a justificativa de que não poderia ser mantida no cargo com o fim do mandato do então prefeito, devendo todos os nomeados em cargos de comissão serem exonerados.
Ainda, foi informada pelo réu que caberia ao INSS o pagamento das parcelas devidas a título de estabilidade gestacional e licença maternidade.
Assim, requer seja julgada procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de 05 (cinco) meses de salário referente a título de indenização substitutiva da estabilidade provisória e da licença maternidade e 01 mês a mais de salário para completar a licença maternidade de 180 dias, totalizando 06 (seis) meses de salário, acrescidos de férias proporcional com 1/3 e 13º salário proporcional, bem como seja o requerido condenado à indenização à título de danos morais.
Com a inicial, juntou documentos em movs. 1.2/1.14.
Contra a decisão de mov. 9.1 fora interposto agravo de instrumento, que acabou por conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (mov. 34.1).
Citado, o Município de Andirá apresentou contestação em mov. 50.1, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa.
No mérito, aduz que inexiste estabilidade no cargo comissionado, bem como não ocorreu dano moral.
Em impugnação à contestação (mov. 56.1), a autora rebateu a preliminar arguida pelo réu, alegando que com os danos morais, o valor da causa ultrapassava o teto previsto para o Juizado Especial.
Intimados a apresentarem as provas que pretendem produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em virtude da apresentação de pedido genérico de dano moral, a autora foi intimada a especificar o valor pretendido e retificar o valor da causa (mov. 65.1), apresentando em mov. 68.1 o pedido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em danos morais, corrigindo o valor da causa para R$ 61.440,74 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
O réu apresentou embargos de declaração em mov. 75.1, que foram analisados em mov. 82.1.
Decisão saneadora em mov. 134.1, sendo determinada a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução e julgamento em mov. 136.1, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas testemunhas das partes.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em movs. 142.1 e 143.1.
Eis o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), assim como as condições da ação, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, convém extrair e examinar o arcabouço probatório (especialmente da prova oral) colacionado aos autos.
Em depoimento pessoal, a autora Vanessa Cristina Reis Barreto Ferrari disse (mov. 136.1): Que foi exonerada logo que nasceu sua filha; que tinha uma boa relação com o prefeito da época; que acha que fora exonerada de forma arbitrária e sem justa causa porque o mandato do prefeito ia acabar e era orientação do Tribunal de Contas que fossem exonerados todos os comissionados, mas que como era gestante, acredita que tinha direito à estabilidade; que foi exonerada dia primeiro de dezembro e não no dia 31 como os outros servidores; que nunca recebeu indenização pela estabilidade de gestante.
A testemunha da autora, Cássia da Silva Rodrigues, declarou (mov. 136.2): Que trabalhou com a Vanessa em 2016 e sabia que ela estava grávida; que soube que ela foi exonerada antes do término do mandato; que foi visitar a filha recém-nascida da autora e foi relatada a situação; que notou que a autora estava bem abalada; que a autora contou que não estava conseguindo amamentar, que estava faltando leite; que acha que a dificuldade era por todo o nervosismo da situação; que não sabe com certeza, mas que acha que com um mês a autora já teve que voltar a trabalhar como advogada autônoma para se manter; que não sabe dizer porque não pagaram a indenização para ela; que não sabe de nenhuma inimizade da autora; que ela sempre se deu bem com todo mundo; que não sabe de nenhuma inimizade da autora com o prefeito da época.
Após, fora ouvida a testemunha Bruna Dias Cervi (mov 136.4), que disse: Que trabalhou em 2016 com Vanessa na Prefeitura; que tinha conhecimento que ela estava grávida; que nesse período também estava grávida; que quando sua filha nasceu, ela gozou de licença-maternidade por seis meses, recebendo o auxílio maternidade; que quando foi visitar a filha da autora, ficou sabendo que ela tinha sido exonerada sem receber nada; que a autora estava bem nervosa na época; que a autora ficou mais nervosa ainda depois de saber que ela tinha recebido a licença-maternidade integralmente; que as mulheres já ficam abaladas psicologicamente pós-parto e que o não recebimento da indenização piorou a situação; que passar por uma gravidez gera muitos gastos; que a autora já tinha se programado para usar o dinheiro da indenização no seu sustento; que ficou sabendo que a bebê não tinha nem um mês e a autora já teve que voltar a trabalhar; que não sabe de nenhum problema da autora com o prefeito da época.
Por fim, fora ouvido o Sr.
José Ronaldo Xavier, Prefeito de Andirá na época dos fatos (mov. 136.4): Que não se lembra muito bem, que se lembra que os comissionados tinham que ser exonerados até o dia 31 de dezembro e ela tinha data da cesárea agendada para novembro; que quando foram ver essa parte, foi dito que ela seria melhor se ela já fosse exonerada e entrasse com o pedido de licença maternidade junto ao INSS; que ela não poderia continuar na prefeitura por mais cinco meses depois do fim do mandato; que acha que foi feita consulta com o departamento jurídico na época; que não existe estabilidade para cargo comissionado e que todos deveriam ser exonerados antes do dia 31 de dezembro.
Em observância aos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, quais sejam: a) o direito da autora à estabilidade gestacional no cargo em que ocupava; b) o direito ao recebimento de indenização substitutiva; c) o dever do réu em pagar a indenização; d) a ocorrência de danos morais, entendo necessária a análise ponto a ponto Do direito à estabilidade gestacional e à indenização A parte autora alega ter sido desligada de modo irregular e com infringência à garantia de emprego provisório, por ato do prefeito municipal, uma vez que tinha acabado de dar à luz, fazendo jus ao recebimento de indenização decorrente da estabilidade.
O fato da exoneração da autora logo após o fim de sua gestação é incontroverso, restando claro que a autora foi exonerada no dia primeiro de dezembro de 2016 sem receber indenização referente à estabilidade provisória, mesmo estando em período puerperal, uma vez que deu à luz no dia 28 de novembro de 2016.
A controvérsia cinge-se, então, no direito da autora à estabilidade provisória, posto que era ocupante de cargo comissionado.
O cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, II, da CF), pode ser preenchido e finalizado pela vontade, seja do próprio ente contratante, seja pela pessoa que exerce a função comissionada.
Ocorre que, no momento da exoneração a parte autora havia acabado de dar à luz à sua filha, conforme certidão de nascimento de mov. 1.5.
Cumpre assinalar que diante da necessidade de proteção a maternidade e ao nascituro, o art. 10, inc.
II, do ADCT, prevê a estabilidade provisória da empregada gestante.
Sobre o tema o STF assim se manifestou: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (STF – RE: 634093 DF, Min.
Celso de Mello, Data de Julamento: 22.11.2011, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico Dje- 232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011).
No mesmo sentido, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negaram provimento ao Recurso Extraordinário 629053 e fixaram a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
Falou, pela recorrente, o Dr.
Flávio Calichman.
Impedida a Ministra Rosa Weber.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 10.10.2018.
Do julgamento acima citado, destaco os seguintes trechos: (...) De início, o Tribunal asseverou que a proteção à maternidade é um direito social previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º.
Trata-se de uma norma de proteção material, assegurada pelo direito instrumental da proteção contra a dispensa arbitrária da gestante.
Esse direito tem uma dupla titularidade: da gestante e da criança.
A proteção à maternidade leva em conta tanto a mãe quanto o filho.
Entre as várias estabilidades que a legislação complementar pode estabelecer, o legislador constituinte fez questão de, nesse caso, já definir o prazo da segurança no emprego, o qual é contado da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Durante esse período, garante-se estabilidade econômica e psicológica à gestante para que ela tenha maior proximidade com o filho durante a gravidez e nos cinco meses seguintes. É preciso fixar interpretação sistemática da Carta Magna, de modo a garantir a máxima efetividade da proteção constitucional à maternidade.
Ademais, a estabilidade à empregada gestante assegura também a proteção da família e da criança, inclusive do nascituro, nos termos do arts.201, II; 203, I; e 227 da CF e em consonância com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O sentido da norma é proteger o nascituro e assegurar à mãe a permanência no emprego, em situação em que, normalmente, sua empregabilidade seria de maior dificuldade.
O ordenamento tutela o nascituro, a inda que o empregador esteja de boa-fé.
Com base nessas premissas, o Colegiado entendeu que a estabilidade da gestante não deve ser condicionada a um aviso formal da existência da gravidez.
O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez.
Uma vez constatada antes da dispensa arbitrária, incide a garantia, de modo que se mostra irrelevante o momento de sua comprovação, que pode ter ocorrido posteriormente à dispensa.
O único requisito exigido, portanto, é de natureza biológica.
Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção.
Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte no julgamento do RE 634.093.
Nessa situação, o empregador deve reintegrar a empregada.
De todo modo, durante o período do salário-maternidade, é a Previdência quem arcará com o ônus, e não o empregador, o qual não é penalizado desmedidamente.
São direitos irrenunciáveis.
O desconhecimento por parte da gestante ou sua própria negligência em juntar uma documentação ou mostrar um atestado não pode prejudicá-la, tampouco pode prejudicar o recém-nascido. (...) Outrossim, insta observar que a Lei Municipal nº 1.963/2009 estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para licença maternidade das servidoras públicas de Andirá: Art. 1º A licença maternidade prevista nos artigos 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais, passará de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º.
O custeio do período adicional de 60 (sessenta) dias será com recursos próprios do Município.
Em sendo assim e, considerando que o ato de exoneração realizado pelo Prefeito Municipal ocorreu dentro do período em que a parte autora possuía direito a estabilidade provisória, é devida indenização correspondente aos valores que a parte autora receberia até 6 (seis) meses após o parto, ou seja, até 28.05.2017.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
OCUPANTEDE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A servidora pública detentora de cargo em comissão, tem o direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória no cargo ocupado, fazendo jus ao recebimento de seus vencimentos, inclusive a gratificação, durante todo o período de gestação, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
Segurança concedida. (TJ-GO – Mandado de Segurança 0299177802168090000, Relator: Francisco Vildon José Valente, Data de Julgamento: 13/07/2017, Corte Especial, Data de Publicação: DJ 13/07/2017) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU A SERVIDORA APÓS A OMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ.
OFENSA AO ART. 7º, XVIII E ART. 39 §3º DA CF/88.
GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE, INCLUSIVE PARA SERVIDORAS COMISSIONADAS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SUPRESSÃO IMOTIVADA DE SALÁRIO EM MOMENTO DE NECESSIDADE DA SERVIDORA GESTANTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR – 4ª Turma Recursal 0000798-40.2017.8.16.0067 – Cerro Azul – Rel.
Juiz Marcelo de Resende Castanho – J. 14.09.2018) Ademais, tratando-se de verba remuneratória que deveria ter sido paga à autora no período normal de sua relação que deveria ter sido mantida, pois estável, e se tratando de dispensa arbitrária e sem justa causa, cabe ao Município de Andirá a responsabilidade do salário maternidade e não ao INSS, que inclusive já negou o pedido da autora (mov. 1.10).
Dos danos morais Requer a autora a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
De fato, a mulher que acaba de dar à luz já se encontra em um estado mais sensível, por todas as alterações hormonais ocorridas em seu corpo, sendo este período conhecido como estado puerperal.
Sabe-se, também, que um recém-nascido gera diversos gastos à sua família, entre consultas médicas, fraldas, roupas e demais necessidades de uma criança.
Observando tal situação, não fica difícil imaginar o abalo psicológico à que a autora fora desnecessariamente exposta, ficando sem renda mensal em um momento tão delicado.
Além disso, as testemunhas ouvidas pelo juízo afirmaram que a autora logo teve que retornar às atividades laborais, quando sua filha mal havia completado um mês de vida, a fim de garantir o sustento de sua família.
Sopesadas estas circunstâncias, afigura-se justo e suficiente à atenuação da dor sofrida pela autora e ao apenamento do réu a condenação deste a pagar àquela a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quantia inferior não compensaria o sofrimento da Autora nem se prestaria a alertar o Réu para dedicar mais atenção à prestação de seus serviços.
Valor maior, por sua vez, desvirtuaria o instituto, transformando-o em fator de enriquecimento para a autora, o que não é admitido pelo direito.
Dessa forma, valendo-me do arbitramento legalmente permitido (art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil), fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos parâmetros acima expostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para fins de: a) condenar o réu ao pagamento de devida indenização correspondente aos valores que a parte autora receberia da data de sua exoneração (28/11/2016) até 6 (seis) meses após o parto, ou seja, até 28/05/2017. b) condenar o réu no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente – com base no IPCA-E, na trilha do entendimento hodiernamente sufragado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contados a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de segundo o índice de remuneração da poupança, contados a partir da citação.
Quanto às parcelas do salário, deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ser pagas com base no IPCA-E e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (na forma como decidido pelo STF na fixação de tese relativa ao Tema 810).
No julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em complemento, cita-se a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
07/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2019 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/10/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2019 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:29
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 00:05
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2019 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2019 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2019 00:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2019 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2019 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2019 14:40
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
-
08/03/2019 14:40
Baixa Definitiva
-
08/03/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR
-
24/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2018 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/12/2018 13:30
-
31/10/2018 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2018 11:45
Recebidos os autos
-
28/06/2018 11:45
Juntada de PARECER
-
28/06/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR
-
17/05/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2018 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 23:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2018 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2018 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2018 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2018 13:50
Distribuído por sorteio
-
25/01/2018 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 14:45
Recebidos os autos
-
06/11/2017 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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