TJPR - 0000309-40.1998.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/06/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURELIO MENEGASSI
-
18/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:18
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 07:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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11/11/2021 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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08/11/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 16:04
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/10/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-40.1998.8.16.0173 Processo: 0000309-40.1998.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$20.739,89 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO CALIXTO DOS SANTOS Executado(s): MARCOS AURELIO MENEGASSI Odete Santana Menegassi SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Devidamente intimado o exequente para que se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente (seq. 30.1), concordou com a ocorrência, requerendo a condenação da parte executada no pagamento de custas e honorários, pelo princípio da causalidade (seq. 33.1).
Relatado no essencial.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Considerações Gerais Nos termos do art. 189 do Código Civil “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Por via da regra, é o prazo estabelecido para que o titular do direito violado exercite sua pretensão; findo qual, não mais lhe caberá exercitá-lo com a força coercitiva do estado.
Por isso mesmo, é em princípio pensado como o termo estabelecido para o ajuizamento da ação.
Mas não é só isso.
A finalidade precípua do instituto da prescrição é o de estabilizar, decorrido certo lapso de tempo, situações jurídicas controvertidas, para que não haja a possibilidade de sua eternização.
Trocando em miúdos, é colocar uma pá-de-cal sobre a contenda, decorrido certo prazo, caso o titular não procure fazer valer seus direitos.
E sob esse enfoque do impedimento à eternização das demandas, vê-se que a prescrição é cabível não só com relação ao ajuizamento da ação, mas também à execução do julgado e mesmo no caso de paralisação indevida do feito por inércia da parte autora/exequente quando lhe competir promover o seu andamento.
Quanto à execução do julgado, a propósito, já assentou o Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula nº 150).
Segundo Yussef Said Cahali (in Prescrição e decadência, 2008, pg. 134), a prescrição intercorrente “é contada do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento”.
Observa-se, então, que para que ocorra a prescrição intercorrente, mister estejam presentes os seguintes requisitos: a) paralisação do feito; b) decurso do prazo prescricional; e, c) inércia imputável ao titular da pretensão.
No tocante ao requisito da inércia imputável ao titular da pretensão, questão bastante debatida outrora era se corria a prescrição durante o prazo em que a execução ficava suspensa por inexistência de bens penhoráveis.
O novo Código de Processo Civil pôs fim à discussão, estatuindo que a prescrição se inicia depois de decorrido o prazo de 1 ano, sem que o devedor seja localizado ou sejam encontrados bens passíveis de penhora.
E sobre as situações pretéritas, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou sua jurisprudência, firmando tese: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Logo, por integração analógica, a prescrição intercorrente nas execução iniciadas ainda sob a égide do código revogado, segue a mesma sistemática do código agora em vigor. 2.2.
Análise do caso concreto No caso, verifica-se que os exequentes deixaram transcorrer mais de 4 anos sem se manifestar, após a remessa dos autos ao arquivo provisório aguardando-se a manifestação do credor (seq. 13.1).
Assim, tendo a execução ficado injustificadamente paralisada desde 24/10/2014 até 19/06/2019 (seq. 15.1), sem a realização pelo credor de nenhum ato destinado a dar seguimento a execução, que não estava sobrestada, fica caracterizada a prescrição intercorrente que é de 03 anos (Lei 5.474/68, art.18, I), em se tratando de duplicata.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - PROCESSO QUE PERMANECEU NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTA NO ARTIGO 5º, LXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001644-85.2001.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM DUPLICATA PROTESTADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
IMPRESCINDIBILIDADE,
POR OUTRO LADO, DE ESTABELECIMENTO DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido”. (STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000005-13.1988.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2019) Anoto, ainda, que a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz (CPC, art. 332, §1º).
De modo que, já transcorrido o prazo estabelecido para tanto, é de ser pronunciada a prescrição intercorrente e extinto o feito executivo. 3.
Dispositivo POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinta a presente execução.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários na forma da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/03/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 16:05
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2020 14:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/01/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2019 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:56
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2014 19:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2014 19:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO CALIXTO DOS SANTOS
-
21/07/2014 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2014 18:04
Expedição de Mandado
-
31/10/2013 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO CALIXTO DOS SANTOS
-
23/10/2013 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2013 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2013 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2013 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2013 14:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/1998
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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