TJPR - 0002253-42.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/06/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2025 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/03/2025 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/10/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEDRO SCAPOLAN
-
21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:58
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
20/10/2023 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0013163-89.2023.8.16.0173
-
20/10/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/10/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
03/10/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 07:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/07/2023 12:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2022 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PEDRO SCAPOLAN
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 18:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:28
Processo Reativado
-
26/10/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PEDRO SCAPOLAN
-
25/08/2021 05:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/06/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002253-42.2019.8.16.0173 Processo: 0002253-42.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$503.600,00 Autor(s): GABRIEL ILSON CARVALHO DE SOUZA Mario Ilson Ferreira de Souza Réu(s): ANTÔNIO PEDRO SCAPOLAN SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora em face do réu.
Aduziu, em síntese, que: a) em 22/02/2017, aproximadamente às 08:00, pilotava a sua motocicleta pela Av.
Paraná, sentido Praça Santos Dumont, quando foi surpreendido pelo veículo descrito na inicial, conduzido e de propriedade do réu, o qual efetuou conversão à esquerda de forma imprudente, ocasionando sério acidente; b) o local do acidente possui semáforo, o qual estava fechado para o réu, como este confessou no boletim de ocorrência sob nº 214466-1; c) o semáforo estava aberto para a passagem do autor, de modo que a culpa pelo acidente é totalmente de responsabilidade do réu, o qual agiu com imprudência; d) devido a manobra inusitada e repentina do réu, o autor não conseguiu desviar; e) devido ao acidente, o autor hoje sofre de tetraparesia e encontra-se em estado vegetativo, se alimentando por sonda e sem esperança de melhora; f) direito à indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, na quantia mensal de R$3.600,00; g) direito à indenização por danos morais na quantia de R$500.000,00.
Requereu a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de pensão vitalícia, na quantia mensal de R$3.600,00, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$500.000,00.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.15).
A tentativa de conciliação, em sede de audiência, restou infrutífera (seq. 23.1).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 25.1).
Aduziu, em síntese, que: a) o autor conduziu a motocicleta em altíssima velocidade; b) restou atestado no boletim de ocorrência que a marca de frenagem do autor foi de aproximadamente 15,2 metros antes da colisão; c) o veículo do réu saiu do seu eixo de direção em razão da colisão e a lateral ficou completamente amassada; d) não houve manobra inusitada por parte do réu, tampouco o sinal estava fechado para ele, eis que os semáforos da avenida paraná são os mesmos tempos; e) estava trafegando de forma correta, pois sua mão de direção encontrava-se com o semáforo verde e este parou ao realizar a conversão, quando seguiu deparou-se com o autor em altíssima velocidade, havendo infelizmente a colisão; f) culpa exclusiva do autor; g) considerando a marca de frenagem de 15 metros, bem como o efeito da colisão no veículo do réu, agiu de forma imprudente o autor, que dirigia em altíssima velocidade, numa via onde é permitida a velocidade máxima de 40 km/h; h) ausência da prática de ato ilícito por parte do réu; i) ausência de direito à indenização por dano material e dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 25.2/25.11).
O autor impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 29.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 34.1 e 36.1.
O feito foi saneado na seq. 38.1, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
A audiência de instrução foi realizada (seq. 74.1), tendo sido tomado o depoimento do representante do autor, além de terem sido colhidos os depoimentos de duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas da parte ré.
As partes apresentaram alegações finais (seq. 78.1 e 81.1).
Houve a juntada de cinco arquivos de vídeos entregues pelo advogado da parte requerida (seq. 83.1).
A parte autora se manifestou na seq. 85.1.
Houve a juntada de resposta ao ofício da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A (seq. 102.1), na qual esta informa que arcou com o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares ao autor, bem como com o pagamento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente no valor de R$19.943,69.
Houve a juntada de resposta de ofício por parte da pessoa jurídica Gazin na seq. 106.1.
Juntou documentos (seq. 106.2/106.3).
Na seq. 119.1 foi acostado oficio do INSS. É o relatório. 2.Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao julgamento do feito.
Cuida-se de acidente de trânsito em que há necessidade de se provar os pressupostos da responsabilização civil subjetiva, quais sejam, conduta, nexo causal, resultado e a culpa. É de se notar, assim, que a responsabilidade civil subjetiva se desenvolve em torno da prática de uma conduta ilícita, um ato ilícito.
Dispõem os artigos 927 e 186 do Código Civil, in verbis Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Segundo a doutrina e a jurisprudência a obrigação de reparação estaria caracterizada sempre que presentes, cumulativamente, três pressupostos – ou requisitos – quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Cumpre ressaltar que ausente qualquer dos pressupostos não se configura a responsabilidade civil tornando impossível a condenação do demandado ao pagamento de qualquer indenização.
Compulsando os autos, verifico que a dinâmica do acidente apresentada na inicial restou confirmada pela prova oral, obtida através dos depoimentos das testemunhas Edivaldo de Freitas Valoto e Evaldeir Nicolau de Medeiros.
A testemunha Edivaldo de Freitas Valoto, que presenciou o acidente, ao seu ouvida em audiência, relatou o seguinte: “ia descendo a Avenida atrás da moto, o semáforo estava verde, o cara cruzou na frente e o motoqueiro bateu; que foi em fevereiro de 2017; que o semáforo estava verde pra quem ia descendo a Avenida Paraná, ou seja, para o motociclista; que estava atrás do motociclista; que o sinaleiro estava verde; que não teve como o motoqueiro parar; que tinha dois carros para trás [...]; que não tem a mínima ideia da velocidade da moto; que estava de carona, nem percebeu a velocidade; que chegou bastante gente e o policial pegou o seu nome para ser testemunha; que o veículo que cruzou foi um corsa verde; que o Samu foi no local para atender [...]”.
Outrossim, a testemunha Evaldeir Nicolau de Medeiros, relatou o seguinte:“no dia dos fatos, deixou o carro em frente ao Musamar, porque ali tem as lojas de móveis e saiu fazendo uma tomada de preços; que no retorno a pé pra pegar o seu carro, aconteceu o acidente; que viu o acidente, estava bem próximo; que estava descendo a Paraná, sentido Santos Dumont; que chegou para atravessar a Rua, que tem um indicativo de passagem de pedestres; que viu a moto passando e colidindo com o veículo na lateral; que a moto estava descendo a Paraná; que o semáforo da passagem para pedestres estava vermelho; que o veículo não parou antes de fazer a conversão; que veio uma ambulância do Samu para atender; que o veículo que cruzou a preferencial foi o corsa verde [...]”.
Por sua vez, o depoimento da testemunha arrolada pelo réu, Sr.
João Jesus de Ferreira carece de credibilidade, já que apresenta inúmeras contradições.
Em seu relato, a testemunha disse que: “estava saindo da Oi e ia no Musamar; que escutou o ronco da moto, muito alto; que ouviu e a batida da moto no carro; que o carro chegou a virar na rua e o sinal estava vermelho; que na hora, ia descendo e escutou o impacto [...]; que chegou o Samu e o Corpo de bombeiros; que o Corpo de Bombeiros levou a “senhora” para o hospital; que a sua esposa foi junto com ela para o hospital; que a esposa do depoente não a conhecia; que a moto estava no chão; que o velocímetro da moto estava em 140km; [...] que o acidente foi nesse ano, em 2019”.
Assim, a referida testemunha ora alega ter visto, ora alega ter ouvido a colisão.
Ainda, a alegação da testemunha de que o velocímetro da moto estava em 140 km também não comprova o suposto excesso de velocidade do condutor.
Isto pois, os ponteiros dos velocímetros travam justamente devido aos danos causados pelo impacto aos seus componentes, os quais deixam o sistema ineficiente.
Desta feita, não há comprovação científica de que existe proporcionalidade entre a velocidade real e a suposta velocidade registrada pelo ponteiro do velocímetro travado.
Além disso, ao ser indagada acerca do ano em que ocorreu o acidente, a testemunha respondeu que fora em 2019, quando na verdade o acidente ocorreu em 2017.
Por fim, também foi ouvida a testemunha arrolada pelo réu Aparecida Tonete Ferreira, cujo depoimento não ajudou a esclarecer a dinâmica do acidente, pois a referida testemunha disse não ter visto, apenas ter ouvido o acidente.
Desta feita, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a prática de ato ilícito pelo réu, o qual efetuou manobra de conversão à esquerda, com o semáforo fechado, invadindo a faixa de rolamento em que transitava a motocicleta do autor, dando causa à colisão.
Ordena o Artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 34."O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" (art. 34, CTB).
Outrossim, o artigo 35 do CTB preceitua o seguinte, in verbis: Art. 35. "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” O réu agiu com imprudência ao desrespeitar a sinalização semafórica e invadir a preferencial, não tendo se certificado de que não vinha nenhum veículo antes de realizar a conversão.
Por via de regra, quem entra em via preferencial é que deve tomar as cautelas para evitar a colisão, não sendo obrigados os que por ela transitam diminuírem a marcha dos seus veículos.
A respeito, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de reparação de danos.
Responsabilidade.
Acidente de trânsito.
Invasão preferencial.
Causa determinante.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Manutenção. É presumida a culpa do condutor do automóvel que ingressa em via preferencial e atinge veículo que por ela trafegava, causando acidente de trânsito.
Mantém-se o valor da indenização quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (TJ-RO - APL: 70434542620178220001-RO 2ª Câmara Cível/Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 28/03/2019) Cumpre observar que, a alegação do requerido de que o autor trafegava em velocidade incompatível com o trajeto, não tem como ser acolhida diante da insuficiência de provas nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Deste contexto, tem-se que o réu não operou com a diligência necessária à travessia de cruzamento de via, não atentando para a sinalização existente no local, que indicava a preferencial da motocicleta.
Assim, caracterizada se mostra a culpa exclusiva do demandado, na modalidade da imprudência, pelo sinistro havido entre seu veículo e a motocicleta conduzida pelo autor.
Impõe-se, assim, a aplicação do artigo 186, do Código Civil, que define ato ilícito e, por consequência, estabelece a obrigação de reparar os danos causados, uma vez que comprovados o acidente de trânsito, o nexo causalidade e a culpa da parte ré.
Fixada a responsabilidade do réu, passo à apuração dos danos.
No caso dos autos, o autor reclamou pensão vitalícia e danos morais.
Quanto à pensão, o artigo 950 do Código Civil, preceitua que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. É certo que, desde o acidente ocorrido em 22/02/2017, o autor, nascido em 29/05/1996, quando contava, portanto, com 20 anos, não pode exercer mais qualquer atividade laborativa.
No laudo do exame de lesões corporais (seq. 1.11) consta que o autor apresenta lesão neurológica com dano cognitivo comportamental alienante e perda completa do livre deslocamento corporal (100%).
De acordo com o atestado médico (seq. 1.13), o autor é portador de tetraparesia espástica devido ao trauma cranioencefálico grave oriundo do acidente.
Ainda, consta no atestado que o autor faz uso de fralda geriátria, aspirador orotraqueal e cama hospitalar de uso contínuo (seq. 1.14).
Assim, percebe-se que as dificuldades e impossibilidades acompanharão o autor no decorrer de sua vida, razão pela qual a fixação de pensão mensal a seu favor caracteriza-se uma forma de amenizar e amparar sua nova condição de vida, favorecendo com que venha a ser digna na medida do possível.
De bom alvitre ponderar que o eventual recebimento até de benefício previdenciário pela vítima não afasta a possibilidade de fixação de pensão, em virtude da responsabilidade civil da parte ré, pelos danos decorrentes do acidente.
Isso porque, enquanto o benefício previdenciário resulta da qualidade de segurado da vítima ao INSS, a pensão mensal consubstancia a responsabilização civil pelos danos materiais resultantes do ato ilícito cometido, apresentando origens distintas, aliás, a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. À míngua de prova da efetiva remuneração percebida pela vítima antes do acidente, a indenização deve ser fixada com base no valor do salário mínimo, observando-se o disposto na súmula 490 do STF, in verbis: “Súmula 490 do STF – A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.
Por fim, no tocante à duração da pensão vitalícia, como o próprio nome explicita, não há de se falar em limitador baseado na expectativa de vida.
Deve, portanto, ter início a partir da data do evento danoso e se findar com o falecimento do beneficiário, ora autor.
Segue, neste sentido, a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
PARALISIA CEREBRAL.
POSSIBILIDADE.PAGAMENTO DE PENSÃO.
VÍTIMA MENOR DE IDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PENSÃO VITALÍCIA. [...] 4.
Nos casos de incapacidade permanente, o pagamento de pensão deve ser vitalício.
Precedentes. 5.
Agravo Regimental não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/03/2014) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
As vincendas, mensalmente, nas datas de seus vencimentos, observando a prolação da presente decisão.
Havendo atraso, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês data em que o pagamento era devido (tanto para as parcelas vencidas e vincendas).
Cumpre observar que é possível o desconto do valor recebido do DPVAT do montante devido à título de dano material, sob pena de se configurar bis in idem, em consonância com o disposto na Súmula 246 do STJ, a qual dispõe que o valor do referido seguro deverá ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais também merece ser acolhido.
O abalo moral é manifesto, sendo evidente a vulneração dos direitos de personalidade, justificando a indenização pedida.
Em razão das lesões, o autor apresenta tetraparesia, de modo que não pode mais se locomover, realizar a rotina do dia-a-dia, exercer um trabalho, fazer uma simples caminhada, pois sua saúde foi abalada severamente, tornando-se dependente de terceiros.
Nesse passo, impende destacar que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum.
Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio.
Como dito, o importe deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro.
Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes.
O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante.
Nesse contexto, atento ainda ao disposto no artigo 944, do Código Civil, fixo a indenização importe de R$ 150.000,00, valor que se mostra razoável, considerados a dimensão e a gravidade do acidente e a condição socioeconômica do causador.
O valor deve ser atualizado desde a sentença e com juros de mora (1% ao mês) desde a data do evento danoso. 3.Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a pagar ao autor: a) pensão vitalícia, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso até o dia em que o autor vir a falecer, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizado desde o arbitramento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (Súmula 54 do STJ).
Cumpre consignar que a quantia recebida pela parte autora a título de seguro DPVAT, no valor de R$19.943,69, deve ser abatida do montante indenizatório.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, arcará o requerido integralmente com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §2º do CPC.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, na data conforme certificado no sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2020 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/11/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 20:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/06/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 17:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEREZINHA DIAS DOS SANTOS
-
26/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
20/11/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 17:43
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 22:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2019 15:41
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:03
Recebidos os autos
-
27/02/2019 14:03
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
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