TJPR - 0042729-22.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2023 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:09
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2022 12:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
07/05/2021 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 19:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2019 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2019 20:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/05/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2018 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2018 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/09/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2018 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/01/2018 14:30
PROCESSO SUSPENSO
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10/01/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/08/2017 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2017 11:49
PROCESSO SUSPENSO
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09/01/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/06/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 18:46
Conclusos para despacho
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27/06/2016 14:42
Recebidos os autos
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27/06/2016 14:42
Distribuído por sorteio
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20/06/2016 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2016 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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