TJPR - 0002028-29.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/10/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/09/2024 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 22:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/07/2024 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/06/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 10:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/03/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
21/03/2024 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
21/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/11/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 18:00
-
27/05/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 21:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2022 07:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 07:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/09/2022 17:12
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/08/2022 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2022 19:16
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/07/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/05/2022 14:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/05/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 16:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0002028-29.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$36.014,58 Polo Ativo(s): ROSANA AIKO MISE Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 15.1.
II - Retifique-se o valor da causa para R$ 39.878,10 (Trinta e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e dez centavos).
III - Designe-se audiência de conciliação.
IV – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência.
V - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito -
20/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-29.2021.8.16.0148 Processo: 0002028-29.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$36.014,58 Polo Ativo(s): ROSANA AIKO MISE Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1.
A reclamante manejou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, postulando o recebimento de licença prêmio. 2. A reclamante, por estimativa, atribuiu à causa o valor de R$ 36.014,58 (Trinta e seis mil e quatorze reais e dezoito centavos).
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente: a) intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha de cálculo do montante que entende devido, consignando-se que os valores deverão ser corrigidos até a data da propositura da demanda.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
10/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:13
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 08:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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