TJPR - 0005778-97.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NAZIRA A DAVID C DA SILVA
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:02
Processo Reativado
-
06/10/2022 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE CELIA LORENCE - ME
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NAZIRA A DAVID C DA SILVA
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
15/07/2022 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NAZIRA A DAVID C DA SILVA
-
11/07/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 06:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NAZIRA A DAVID C DA SILVA
-
14/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005778-97.2019.8.16.0119 Processo: 0005778-97.2019.8.16.0119 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.431,88 Autor(s): NAZIRA A DAVID C DA SILVA Réu(s): CLEIDE CELIA LORENCE - ME Vistos e examinados.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NAZIR A.
DAVID C.
DA SILVA, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de F G LORENCE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, ambas devidamente qualificadas nos autos, aduzindo em síntese que é credora da requerida na importância de R$ R$ 38.336,00 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais), representada pelas notas fiscais, com a assinatura comprobatória da entrega de produtos, porém, e os devidos protestos das notas.
O recebimento, pela requerida, dos produtos, se fez comprovado pelos canhotos comprobatórios, nos quais constam as assinaturas dos representantes da empresa ré.
Portanto, requereu a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ R$ 38.336,00 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais), o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora da data do vencimento de cada um dos títulos até a data do seu efetivo pagamento.
Além disso, que seja o pedido da presente ação julgado procedente, com a formação do título executivo, correspondente ao total do pedido, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Fixou o valor da causa em R$ R$ 69.431,88 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
Devidamente citada, a requerida opôs embargos à ação monitória (mov. 34.1), requereu a não conversão desta Ação Monitória em mandado executivo, sob a alegação de que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a idoneidade do negócio jurídico, visto que não junta aos autos a manifestação eletrônica do aceite da nota fiscal, tampouco assinatura da Requerida no canhoto da DANFE; que além isso, conhecimento de transporte não fora firmado pelo seu proprietário; que a requerente não traz provas suficientes que comprovam a existência do negócio jurídico citado; não reconhece as vendas citadas, das quais foram emitidas notas fiscais em seu nome, e não se admite provas negativas para a Requerida, sendo que é atribuição da Requerente comprovar a existência das vendas.
Houve réplica (mov. 38.1/38.10).
Devidamente intimadas as partes, para que especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.), a parte requerida (mov. 45.1) e a parte autora (mov. 46.1), requereram o julgamento antecipado da lide.
Em decisão saneadora (mov. 53.1), este juízo, compreendendo que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente, determinou que contados e preparados, os autos retornassem para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao imediato julgamento de mérito, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência ou em perícia, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra do art. 700 do Código de Processo Civil, pode promover a ação monitória todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel, ou, ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Por sua vez, as duplicatas mercantis por indicação levadas a protesto pela autora constituem prova escrita idônea, porém sem a eficácia de título executivo, não podendo ser, por si só, executadas.
Com efeito, os comprovantes de entrega de mercadoria, do qual consta o respectivo aceite (mov. 1.8) fazem prova da efetiva entrega da mercadoria em relação a pelo menos uma nota fiscal, já que delas consta assinatura/aceite, ao que tudo leva crer, de representantes da embargante.
Portanto, de acordo com o artigo 397 do Código Civil, é devida a inclusão dos juros de mora desde que ocorridos os respectivos termos (1% a.m.): “Art. 397.O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Veja-se.
Restou comprovado os o recebimento dos produtos através dos canhotos comprobatórios, onde constam as assinaturas dos representantes da empresa ré, anexados mov. 1.8 e 38.1.
Com efeito, a presunção de validade das notas fiscais, bem assim as assinaturas nelas apostas militam em favor do credor. Assim, incumbia à embargante desconstituir de forma cabal referida prova documental.
Pertencia-lhe, exclusivamente, o ônus de provar eventual falsidade das assinaturas impugnadas.
Todavia, nada foi feito requerido nesse sentido.
Por sua vez, a embargante, malgrado não tenha reconhecido o crédito da embargada, também não negou ter adquirido as mercadorias representadas pelas demais duplicatas em questão, do que se presume a sua ocorrência.
A impugnação a tais documentos apresentada pela embargante, alegando, em suma, seu não recebimento, não merece acolhimento.
Portanto, nenhuma ilegalidade se vislumbra, até porque foi conferida a possibilidade à embargante para que deles tomasse conhecimento e se manifestasse, garantindo, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em última análise, a autora comprovou suficientemente fato constitutivo do seu direito, não tendo a embargante, em compensação, feito prova de qualquer fato extinto, modificativo ou impeditivo.
Assim, considerando que conjunto probatório dos autos é favorável à embargada, vez que os títulos que escoram a pretensão inicial gozam de presunção de validade, outra solução não há senão a rejeição aos embargos opostos e a procedência do pedido monitório.
Por fim, em se tratando de obrigação líquida, os juros e correção monetária devem incidir desde o vencimento constante das duplicatas.
Acerca da matéria decidiu o STJ que os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, quando esta for positiva e líquida (CC, artigo 397, caput), independentemente do cumprimento ser exigido por meio da ação monitória.
Eis a ementa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃOMONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DADÍVIDA. 1. - Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. - Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3. - O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4. - Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS - Ministro SIDNEI BENETI - CE - CORTEESPECIAL - DJe 08/04/2014) Desta feita, visualizo que a autora é detentora de um “pré-título”, que se constitui como prova escrita apta a exigir o correspondente pagamento.
Ademais, como se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo, serve a presente para ser cobrado em face da ré o débito em questão, acrescido de juros e correção monetária, até o pagamento final da ré.
Desse modo, os pedidos procedem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório formulado por NAZIRA A DAVID C DA SILVA em face de CLEIDE CELIA LORENCE - ME., para o fim de, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, converter a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°), a fim de constituir, de pleno direito, em título executivo judicial o valor de R$ 38.336,00 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais, corrigido desde o ajuizamento e com juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente, condeno a requerida, (embargante), a pagar custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o devedor para que realize o pagamento no valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando tal fato em Juízo, ciente de que após este prazo haverá incidência de multa de 10% sobre o montante, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Com a inclusão da sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, cumpram-se a disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria de Justiça.
Após, arquive-se.
Nova Esperança, 30 de julho de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
10/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NAZIRA A DAVID C DA SILVA
-
24/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005778-97.2019.8.16.0119 Processo: 0005778-97.2019.8.16.0119 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.431,88 Autor(s): NAZIRA A DAVID C DA SILVA Réu(s): CLEIDE CELIA LORENCE - ME
Vistos.
A matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (art. 355, I, do Código de Processo Civil), deste modo, contados e preparado, retorne os presentes autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Nova Esperança, 04 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
13/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:29
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
04/11/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2020 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/02/2020 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NAZIRA A DAVID C DA SILVA
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
31/12/2019 16:12
Recebidos os autos
-
31/12/2019 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2019 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2019 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000540-68.2012.8.16.0014
Banco do Itau S/A
Maria Lima Goncalves
Advogado: Altevir Comar
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2013 00:00
Processo nº 0000631-60.2017.8.16.0184
Maria Jose Meira dos Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2017 15:22
Processo nº 0038552-30.2007.8.16.0014
Carlos Fortunato de Mello
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2019 13:30
Processo nº 0051166-28.2019.8.16.0182
Martins Rodrigues Bernardes
Paula V Saraiva Alimentos
Advogado: Alexandre Cesar da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2024 15:02
Processo nº 0026319-74.2016.8.16.0017
Lourenco Nobuhara
Luiz Okada
Advogado: Jonas Goulart
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2020 10:00