TJPR - 0010370-17.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
25/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 05:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 05:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-17.2020.8.16.0131 Processo: 0010370-17.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$319.993,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA Executado(s): ANDERSON DUMS ANDERSON DUMS REPLAST ME I - Diante do descumprimento do acordo e determinação de prosseguimento da execução, expeça-se mandado de avaliação, devendo a avaliação a ser realizada conter todos os elementos necessários previstos no artigo 872, do Código de Processo Civil.
Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, fato informado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio, desde logo, avaliador o Sr.
Avaliador Judicial da Comarca, encaminhando-se a ele os autos para os devidos fins.
Expeça-se mandado.
II – Feita a avaliação, intime-se o executado e cônjuge, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal.
III – Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Não havendo impugnação, designe-se em cartório, conforme pauta fornecida pelo leiloeiro oficial, datas para a primeira praça do bem constritado (por valor igual ou superior ao da avaliação) e segunda praça (observando neste o maior lance, desde que não seja vil, assim considerado o inferior a 50 % da avaliação do imóvel penhorado).
Se por justo motivo o ato não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, mesmo horário.
V - Promova-se a intimação do devedor, para os fins do artigo 889, do NCPC; VI - Nomeio como leiloeiro o Sr.
Elton Simon (artigo 883, do NCPC), o qual perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação – 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação – 5% (cinco por cento) sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo – 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, e devidos a partir da publicação do edital.
Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
VII – A alienação será precedida de ampla publicidade, quanto ao edital, deverá ser observado o contido no artigo 886, do NCPC.
VIII - No que couber, observe-se o Código de Normas.
IX – Intimações e Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
02/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-17.2020.8.16.0131 Processo: 0010370-17.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$319.993,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA Executado(s): ANDERSON DUMS ANDERSON DUMS REPLAST ME I – Em face do acordo firmado entre as partes no movimento 43.1, como forma de quitação da ação a ré reconhece como devido o montante descrito no termo de acordo ficando obrigado ao pagamento nas condições pactuadas, sob pena de prosseguimento da ação.
II – No entanto, tendo as partes postulado pela suspensão do processo até que se dê a plena satisfação do avençado, tal pleito deverá ser acolhido, nos termos do artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil.
III – Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o autor sobre o cumprimento do acordado pelas partes.
IV- Determino o levantamento das restrições na forma requerida.
V – Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
12/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/04/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2020 12:48
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 12:48
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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