TJPR - 0002638-55.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
25/01/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FAUSTINO DE LIMA
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FAUSTINO DE LIMA
-
29/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/08/2023 10:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 10:03
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:00
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
19/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
20/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/08/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:49
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FAUSTINO DE LIMA
-
04/04/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FAUSTINO DE LIMA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/01/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002638-55.2019.8.16.0119 1.
A parte autora demonstrou, de forma suficiente, fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária, ressalvada a revisão oportuna desta decisão à luz de novas provas. 2.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e não existindo mais razão para a suspensão do feito, RECEBO a petição inicial. 3.
Passo a ponderar acerca da realização de audiência de conciliação/mediação que atualmente faz parte de forma indelével do procedimento comum do CPC (art. 334).
Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada quando autor e réu (atendido o disposto no §5º do art. 334 do CPC) indicarem desinteresse na autocomposição.
Por conseguinte, a regra é a realização de audiência de conciliação/mediação, que, como se sabe, sempre foi realizada com a presença física dos envolvidos.
No entanto, é consabido o grave contexto de pandemia que vimos arrostando, o que vem impactando de maneira generalizada em nosso modo de ser, de viver e de empreendermos nossas atividades sociais e profissionais.
Diante desse quadro, foi editado o Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, e, na mesma linha, a Resolução 313 do CNJ, que estabeleceu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias.
Na esfera local, e por força do Decreto Judiciário 401/2020-TJPR e Ofício Circular 38/2020, somente se cogita na realização de audiência presencial caso seja urgente e, concomitantemente, insuscetível de ser realizada remotamente.
Ademais, acentuo que este Magistrado encontra-se desenvolvendo labor em regime de teletrabalho extraordinário em caráter obrigatório, por força dos incisos I e IV do art. 9º do Decreto Judiciário 401/2020.
Eis, por conseguinte, as razões para a impossibilidade momentânea de realização de audiência presencial de conciliação/mediação.
Doutra banda, acentuo a dificuldade de imediata designação de audiência virtual de conciliação/mediação ainda antes da resposta da parte requerida, pois a regulamentação da matéria exige aquiescência de todas as partes para a deflagração do ato (§2º do art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020-TJPR).
Sucede que antes da resposta do litigante demandado ainda não se sabe se anuirá para com a realização de audiência virtual.
A par disso, entendo que a aplicação do disposto no art. 334 do CPC pressupõe uma releitura, sob risco de ofensa à efetividade na prestação jurisdicional.
De fato, a audiência em tela deve, para o momento, ser diferida dentro do deambular procedimental.
Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para que possa oferecer contestação em 30 dias contados nos termos do inciso I do art. 231 do CPC. 4.
Nessa trilha, e ciente da missão institucional de manter a efetividade da prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 329/2020, que, em seu art. 20, estende a possibilidade de emprego de videoconferência para a consecução de atos processuais.
Na órbita regional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente editou o Decreto Judiciário 400/2020, coonestando esta via tecnológica e traçando maiores delineamentos para seu emprego.
Em face disso, deverá a parte demandada, em sua resposta, se manifestar sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de conciliação/mediação. 4.1.
Uma vez aceita a realização de videoconferência, DESIGNE-SE data e horário para realização da audiência virtual de conciliação/mediação. 4.2.
Após, caberá à serventia certificar nos autos e intimar as partes acerca da data e horário da audiência virtual de conciliação/mediação. 4.3.
A realização da audiência virtual de conciliação/mediação deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário 400/2020-TJPR, Resolução 329/2020 do CNJ. 4.4.
Designada a realização de videoconferência, estão cientes as partes de que o comparecimento virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Ainda, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mesmo diapasão, saliento que não basta a mera presença virtual em audiência.
Devem as partes comparecer munidas de propostas concretas e efetivas para o deslinde da causa.
No que tange a prepostos, devem estar guarnecidos de poderes aptos a transigirem.
Aliás, esta admoestação deriva do próprio estímulo deflagrado pelo CPC em favor da conciliação (§3º do art. 3º e art. 334 do CPC) e do respeito à boa-fé (art. 5º do CPC).
Pensamento contrário importa em reconhecimento de que as partes não anelavam a realização de audiência de conciliação.
Mas, se era assim, deveriam ter informado previamente nos autos.
Em outras palavras, ou a parte quer compor a lide (e seus atos processuais devem traduzir esta perspectiva), ou não há interesse na conciliação (nesse caso, deverá a parte informar antecipadamente o Juízo – na forma do §5º do art. 334 do CPC).
Melhor dizendo, mero comparecimento em Juízo sem a apresentação de propostas concretas para a composição do litígio, ou de preposto sem poderes para transigir, reflete desinteresse pela audiência de conciliação.
Trata-se de conduta processual contraditória (venire contra factum proprium) que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que será reprimido na forma do inciso IV do art. 77 do CPC, sujeitando o seu causador a multa até vinte por cento do valor da causa. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 334 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, deverá sobre esta se manifestar; b) em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Caso se trate de processo que contenha hipótese de necessidade de intervenção do Ministério Público, dê-se também vista dos autos ao referido órgão. Nova Esperança, datado digilmente. Sérgio Decker, Magistrado. -
12/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FAUSTINO DE LIMA
-
24/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2019 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/07/2019 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:55
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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