TJPR - 0001101-15.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:56
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001101-15.2020.8.16.0046 Processo: 0001101-15.2020.8.16.0046 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.115,51 Exequente(s): Município de Arapoti/PR Executado(s): MOIZÉS VIEIRA DOMINGUES DECISÃO 1.
A parte exequente, em conjunto com o executado, noticiou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, ao argumento de que penhora recaiu sobre benefício previdenciário.
Assim, visando comprovar as alegações colacionaram os documentos de mov. 20.2.
Diante da demonstração de que os valores penhorados nos autos estão relacionados a proventos de aposentadoria (mov. 21.1), com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de mov. 20.1 para o fim de reconhecer que os valores em questão são impenhoráveis. 1.1.
Deste modo, considerando que os valores foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se imediatamente o competente alvará/ordem de transferência em favor do executado, com prazo de 90 (noventa) dias. 1.1.1.
Ainda, em virtude da pandemia do Covid-19, sendo o caso, deverá a Secretaria observar as orientações descritas no Despacho nº 5002003 – STJPR-GS do SEI nº 0024317-88.2020.8.16.6000, as quais foram recebidas através do Sistema Mensageiro. 2.
Dando prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias indique bens penhoráveis, bem como promova o regular andamento do feito. 2.1.
Todavia, caso não seja encontrado bens para penhora, decorrido o prazo do item “2” sem qualquer manifestação ou havendo requerimento da parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se no arquivo provisório. 2.1.1.
Em caso de requerimento de suspensão do curso da presente execução fiscal por motivos de parcelamento, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo pleiteado, aguardando-se os autos no arquivo provisório.
DEFIRO, ainda, eventuais baixas de bens constritos, caso haja requerimento pelo exequente. 3.
Findo o prazo sem o regular prosseguimento nos atos tendentes à localização do(a)(s) executado(a)(s) ou à satisfação do débito fazendário, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Decorrido o prazo do item “3”, sem manifestação ou requerendo nova dilação de prazo, ARQUIVEM-SE os autos por 05 (cinco) anos.
Consigno que, durante este prazo, cabe ao exequente promover a busca de bens, comunicando a este Juízo apenas os casos em que forem localizados bens livres e desimpedidos, a fim de requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito. 5.
Findo o quinquênio sem que tenha havido êxito nas diligências para localizar o devedor ou seus bens, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública, independentemente de nova conclusão, para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Após, tornem-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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11/03/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/12/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MOIZÉS VIEIRA DOMINGUES
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04/08/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/06/2020 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/06/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2020 11:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/06/2020 11:20
Recebidos os autos
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11/06/2020 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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