TJPR - 0002752-41.2019.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2025 12:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/06/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FERNANDA GAMBIM
-
24/06/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RAFAELA GAMBIM
-
24/06/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FARIAS GAMBIM
-
03/06/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2025 13:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2025 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2025 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/04/2025 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/03/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RAFAELA GAMBIM
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FERNANDA GAMBIM
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FARIAS GAMBIM
-
13/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/09/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 22:11
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
03/04/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 17:37
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2022 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 00:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 00:19
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
16/02/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 17:59
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ FERNANDA GAMBIM
-
14/10/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FARIAS GAMBIM
-
13/10/2021 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/06/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
08/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:02
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0002752-41.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$8.253,50 Autor(s): BEATRIZ FERNANDA GAMBIM JULIANA RAFAELA GAMBIM NEUZA FARIAS GAMBIM Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores que move NEUSA FARIA GAMBIM, JULIANA RAFAELA GAMBIM e BEATRIZ FERNANDA GAMBIM em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
A parte autora afirma, em síntese, que firmou com a Instituição Ré o Contrato de Alienação Fiduciária nº 035000039230, para tanto, restou ajustado o financiamento do veículo, PEUGEOT, ano/modelo 2010/2011.
Alegou que por se tratar de contrato de adesão, o consumidor não teve a oportunidade de discutir suas cláusulas, tendo que aderir às suas condições de forma arbitrária e previamente estabelecidas no referido instrumento de financiamento, por ato impositivo e unilateral da empresa.
Ainda, informou que no pacto celebrado entre as partes, a Instituição Ré inseriu a cobrança de tarifas/taxas ilegais, mormente os "serviços de terceiros" em afronta direta ao Código de Defesa de Consumidor, o que resulta em evidente desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, motivo pelo qual requer a repetição do valor com incidência da taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 40.1), oportunidade na qual pugnou, preliminarmente, para que seja: “declarada a inépcia da petição inicial julgando extinta ação revisional; Da Justiça Gratuita – pugna pela não apreciação do pedido; Da restituição de valores - não há de se falar em restituição de valores, uma vez que o pacto atende fielmente a legislação em vigor; Da não limitação dos juros – igualmente patente é a inocorrência da dita “ilegalidade dos juros contratados”, vez que estes se encontram respaldados por legislação especial em vigor; Da legalidade das tarifas Emolumentos de registro - ante a demonstração a exaustiva; A declaração de inexistência de cobrança das tarifas, quais sejam, tarifa de serviços de terceiros e Avaliação de bem”.
Após, a parte autora impugnou à contestação, pugnando pelo indeferimento das preliminares arguidas pela parte ré, bem como pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido formulado pela parte autora.
Por fim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, “sub judice, portanto, amoldado o Instituto da Inversão do Ônus da Prova” (mov. 48.1).
No mov. 54.1, a parte ré juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o documento do veículo.
Por fim, pugnou pela prolação da r. sentença de mérito.
Breve relato.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE II.1.1 Do julgamento antecipado do mérito O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, art. 355, I (“Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”).
Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o Magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela.
Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 48, fl. 12, "c" e 54.1).
II.1.2 Da Inépcia da Petição Inicial Preliminarmente, aduz a parte ré que a petição inicial é inepta por ser o pedido do autor genérico.
No entanto, ainda que de forma sucinta, o autor especifica os fatos e fundamentos que embasam o seu pedido, que é certo e determinado.
Assim, a exordial cumpriu os requisitos previstos nos artigos 319 e 330, §1°, do NCPC.
Ademais, não houve prejuízo à defesa da parte ré.
Desta forma, afasto a preliminar ora aventada.
II.1.3 Concessão da Justiça Gratuita Conquanto a parte ré sustente a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da Justiça em razão da não comprovação da situação de hipossuficiência financeira pelas autoras, é de se observar que no mov. 13.3 a autora promoveu a juntada de sua carteira de trabalho, demonstrando que se encontra desempregada, bem como apresentou declaração isenta do imposto de renda e declaração de hipossuficiência financeira.
Ademais, a impugnante não juntou aos autos sequer um documento capaz de comprovar os rendimentos da autora, inexistindo razão para a revogação do benefício.
Portanto, superada as preliminares arguidas, passo a análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos: II.2 DO MÉRITO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com a devida repetição de indébito, em que a parte autora aduz ilegalidade na cobrança de tarifas abusivas/ilegais (“No pacto celebrado entre as partes, a Instituição Ré inseriu a cobrança de tarifas/taxas ilegais, em afronta direta ao Código de Defesa de Consumidor o que resulta em evidente desequilíbrio contratual e onerosidade excessivo”) A ré defende a legalidade de todos os encargos cobrados e sustenta que os autores sempre tiveram ciência da natureza deles e dos percentuais aplicados.
O contrato celebrado entre as partes se caracteriza como contrato de adesão e a relação entre os autores e o réu se insere dentre aquelas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu §2º da Lei nº. 8.078/90).
O assunto já está pacificado nos Tribunais do país, inclusive no STJ (Súmula 297), sendo desnecessários outros comentários acerca do assunto.
A parte autora fundamentou o pleito na alegação de ilegalidade e abusividades da cláusula contratual que prevê os "serviços de terceiro", que daria ensejo à revisão do contrato (art. 6º, incs.
II a VI e VIII e art. 51 do CDC).
E, uma vez reconhecida a relação de consumo, possível a revisão dos contratos na forma do artigo 6º, inciso V c.c. o artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não devendo prevalecer a tese de que a revisão do contrato implicaria em ofensa ao princípio da liberdade contratual, até porque uma das alegações é de ilegalidade na conduta do réu e caso se prove essa afirmação, cristalino o direito dos autores de rever a pactuação.
Feitas essas considerações, cumpre apreciar a ilegalidade/irregularidade que, de acordo com o entendimento dos autores, dariam ensejo à revisão contratual com a repetição do indébito relativa à "tarifa de serviços de terceiros. a) Tarifa de Serviços de Terceiros Compulsando os autos, denoto que nos contratos firmados pelos autores há cobrança da tarifa “serviços de terceiros” de forma genérica, sem especificação.
Assim, a tarifa por "serviços de terceiros" se mostra indevida, no caso dos autos, porque prevista de forma genérica, sem qualquer especificação das prestações a que se refere, violando a necessária transparência dos negócios submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é inclusive a tese fixada pelo STJ no REsp 1.578.553: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” Dessa forma, julgo procedente o pedido em comento para determinar a restituição do valor cobrado aos referidos autores a título de serviços de terceiros. b) Da repetição O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesta esteira, assim dispõe o artigo 884, do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Havendo saldo credor em favor da parte autora, é dever do requerido promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação.
A restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, visto que ausente prova de má-fé do requerido.
Nesse sentido, "admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa" (AC n. 2010.045552-9, Des.
Jânio Machado), independentemente da prova de erro no pagamento ou má-fé por parte da instituição credora'' (AC n. 2010.041681-9, Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein). (Apelação Cível n. 2012.020723-0, de Criciúma, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 25-6-2012).
Assim, reconheço o dever de pagamento por parte do banco réu da repetição do indébito de forma simples, permitida a compensação, dos valores indevidamente pagos pelos autores, segundo as cláusulas afastadas na fundamentação retro. c) Dos juros incidentes na repetição Os autores sustentam que sobre o valor a ser repetido de maneira simples em razão da cobrança irregular dos "serviços de terceiros" devem incidir os juros remuneratórios (reflexos) de 1,43% ao mês, previstos no quadrante F – DADOS DO FINANCIAMENTO, quadro F4 – TAXA DE JUROS.
Para fins da exata compreensão do tema, é necessária uma breve análise da diferença entre os juros remuneratórios e os juros moratórios/juros devidos a título de consectário.
Quanto ao ponto, a doutrina leciona: "Como afirma Pontes de Miranda, os juros correspondem ao que “o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar” (1965, 24:45).
No primeiro caso, seu pagamento não está associado ao inadimplemento de obrigação.
Aqui, correspondem à obrigação do mutuário de remunerar o dinheiro emprestado pelo mutuante ou à do devedor que parcela o pagamento de sua dívida com a concordância do credor, remunerando-o pela facilidade.
Chamam-se, então, juros remuneratórios e têm sempre fundamento contratual.
Deles não se cuida, por enquanto, a não ser para precisar o regime jurídico dos juros devidos como consectário.
No segundo caso, isto é, naquele em que são exigíveis pelo credor que não recebeu o que deveriam ter-lhe prestado, os juros derivam do inadimplemento voluntário.
Trata-se, agora, da obrigação de pagar juros imputada pela lei ao inadimplente.
Integra a indenização a que tem direito o credor, por ressarci-lo em função do uso, pelo devedor, além do tempo devido, do capital correspondente à prestação inadimplida.
Têm fundamento direto na lei e serão chamados, neste Curso, de juros devidos como consectário. (...) Devem-se distinguir os juros remuneratórios dos devidos a título de consectário.
Remuneratórios são os juros contratuais que o mutuário ou o devedor de valor parcelado devem pagar ao mutuante ou credor.
Representam parte da obrigação principal objeto de contrato.
Já os juros devidos a título de consectário são os que o inadimplente deve à parte inocente da relação obrigacional como um dos desdobramentos da indenização." (grifou-se) (Curso de direito civil : obrigações [livro eletrônico] : responsabilidade civil, volume 2 / Fábio Ulhoa Coelho. -- 2. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020) No caso em tela, pretende a parte autora que, na repetição dos valores por ela requeridos, incida a taxa relativa aos juros remuneratórios previstos contratualmente.
Contudo, consoante se infere do trecho acima transcrito, os juros por ela invocados se aplicam unicamente em favor do credor, na medida em que se prestam a remunerá-lo em razão do parcelamento concedido.
Nesse sentido, tem-se que, na verdade, para fins de repetição do indébito, devem ser aplicados os juros moratórios por resultarem de desdobramentos da indenização, cuja taxa, contudo, não foi prevista contratualmente, do que resulta a aplicação da regra geral contida no art. 406 do Código Civil.
O art. 406 do Código Civil estabelece "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." De acordo acordo com a doutrina, a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a disposta no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, qual seja, de 1% ao mês, conforme se infere: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
A título de complementação cumpre registrar que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, transcrito no tópico anterior, estabelece que mesmo diante de eventual má-fé do fornecedor, quando se entende justificada a repetição em dobro, situação não vislumbrada no caso em tela, a repetição dos valores cobrados indevidamente também se submete aos juros legais.
Portanto, não merece prosperar a tese autoral o sentido de sobre a repetição incidir a taxa de juros remuneratórios, uma vez que se trata de juros moratórios sobre os quais incide a taxa legal. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de: a) declarar a ilegalidade da cobrança da “Tarifa de Serviços de Terceiros”; b) determinar a restituição ao consumidor dos valores declarados ilegais, na forma simples, com correção monetária pela média IGP/INPC a partir do desembolso/desconto (Súmula 43 do STJ), além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, arcará a parte ré com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra parte de 50% (cinquenta por cento) ser suportada pela parte autora.
Ainda considerando o êxito parcial e, tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do ex adverso em R$1.000,00 (mil reais).
Em relação aos autores, no entanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 25.1), na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
07/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 16:53
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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