TJPR - 0026675-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
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08/11/2022 13:27
Baixa Definitiva
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07/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 16:49
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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19/10/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PIETRO BOM
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21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026675-47.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0026675-47.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): ARIETE TREVISAN VILLATORE (CPF/CNPJ: *17.***.*59-15) Rua Adelaide Stresser Scheleder, 35 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-200 Embargado(s): ROBERTO PIETRO BOM (CPF/CNPJ: *46.***.*82-30) Rua Santa Catarina, s/n - PIRAQUARA/PR
Vistos. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento sob nº 0026675-47.2021.8.16.0000, por si interposto.
O recurso de agravo de instrumento foi manejado objetivando a reforma da decisão singular de mov. 86.1, complementada pelas decisões de movs. 94.1 e 109.1, proferidas em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito, autuada sob n. 0012731-29.2008.8.16.0001, que rejeitou a impugnação por si apresentada deixando de reconhecer a nulidade decorrente de ausência de sua intimação pessoal, bem como de seus advogados que não foram cadastrados nos autos após a digitalização do processo físico, tendo permitido o início do cumprimento de sentença procedendo ao bloqueio de valores em sua conta corrente, sem oportunizar-lhe o contraditório e a ampla defesa e impondo-lhe multa pelo reconhecimento de oposição de embargos de declaração de caráter protelatório.
II.
Em síntese, alega a parte embargante que há omissão na decisão tendo em vista que os pressupostos para a concessão da tutela recursal estão presentes.
Requer o acolhimento dos embargos, com a reforma da decisão que negou a tutela pretendida. É o relatório, passo a decidir. A atividade cognitiva do Órgão Julgador, nos embargos declaratórios, não é a de responder indagação sobre a essência do decidido, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura encontrada no julgado.
Diversamente das outras figuras recursais, os embargos de declaração “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...).
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHARD, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento.
SP: RT, 2003, p.572).
Na mesma linha: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada. ” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol.I, SP: RT, 2003, p.628).
Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese a casos de erro material (“enganos perceptíveis a olho nu” – Wambier, ob.cit, p.628) que podem e devem ser corrigidos a qualquer tempo pelo Judiciário, conforme corrente entendimento jurisprudencial.
A hipótese em exame não guarda relação com as hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, eis que na decisão ora embargada foi efetuada uma análise perfunctória das razões apresentadas em cotejo com o teor das decisões agravadas, concluindo-se pelo indeferimento do pedido liminar.
III.
Desta forma, rejeito os presentes embargos de declaração, determinando a sua baixa.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
18/05/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:06
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026675-47.2021.8.16.0000 Recurso: 0026675-47.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atos executórios Agravante(s): ARIETE TREVISAN VILLATORE (CPF/CNPJ: *17.***.*59-15) Rua Adelaide Stresser Scheleder, 35 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-200 Agravado(s): ROBERTO PIETRO BOM (CPF/CNPJ: *46.***.*82-30) Rua Santa Catarina, s/n - PIRAQUARA/PR
Vistos. I.
Ariete Trevisan Villatore agrava de instrumento em face da decisão de mov. 86.1, complementada pelas decisões de movs. 94.1 e 109.1, proferidas em ação de indenização por perdas e danos decorrente de acidente de trânsito, sob n.0012731-29.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Roberto Pietro Bom, que rejeitou a impugnação por si apresentada, deixando de reconhecer a nulidade decorrente de ausência de sua intimação pessoal, bem como de seus advogados que não foram cadastrados nos autos após a digitalização do processo físico, tendo permitido o início do cumprimento de sentença procedendo ao bloqueio de valores em sua conta corrente, sem oportunizar-lhe o contraditório e a ampla defesa e impondo-lhe multa pelo reconhecimento de oposição de embargos de declaração de caráter protelatório.
II.
Em síntese, sustenta a agravante que: a) o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado somente em 31 de maio de 2017, apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória em 2015, tendo o processo sido digitalizado antes mesmo da intimação da parte agravante para se manifestar; b) quando da digitalização, ocorreu o cadastramento exclusivo da procuradora Mariah Dagios Garbbin em 24/01/2019, que já não fazia parte do quadro de advogados do escritório antes mesmo da digitalização dos autos e, por consequência, não foi possível que os seus procuradores tomassem conhecimento do andamento processual, eis que não foram cadastrados no sistema Projudi; c) ante ao lapso temporal entre o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, bem como a digitalização dos autos foi proferido o despacho de mov. 37, para que fosse realizada a intimação pessoal da agravante; d) o AR enviado retornou com a informação "mudou-se", tendo o agravado pugnado pela realização de penhora via BACENJUD, mesmo estando evidente que era necessária a intimação da parte no endereço atual; e) através do sistema SISBAJUD foi localizado o seu endereço atual, porém, não foi intimada pessoalmente, sobrevindo a ordem de bloqueio via BACENJUD do valor de R$ 4.666,57, possibilitando ao agravando a aplicação de juros moratórios e inclusão de multa e honorários de cumprimento de sentença, o que caracteriza cerceamento de defesa; f) há flagrante nulidade dos atos processuais subsequentes à digitalização do processo; g) o MM.
Juízo "a quo" sustentou a ciência inequívoca da agravante por ter realizado acesso aos autos, contudo, em momento algum houve qualquer tipo de intimação dos seus procuradores; h) a intimação através da publicação do ato e vinculação do diário de justiça é o único meio existente no Código de Processo civil que possibilita a regularização do ato, nos termos dos artigos 269 e seguintes; i) os valores bloqueados em sua conta corrente são impenhoráveis, pois provenientes de benefício de aposentadoria e utilizados para pagamento de plano de saúde no valor de R$ 1.469,28 e compra de medicamentos; j) deve ser afastada a multa que lhe foi imposta em primeiro grau em decorrência da oposição de embargos declaratórios.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu benefício.
Pugna a recorrente pela antecipação de tutela recursal para determinar a liberação dos valores bloqueados em conta bancária os quais são utilizados para a sua subsistência.
III.
Considerando o teor das decisões objetadas pelo presente agravo de instrumento não se verifica, de plano, a ocorrência de teratologia que reclame imediata reforma.
Sobre o pedido liminar, ausentes os requisitos legais necessários à concessão da medida, sobretudo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante previsto nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, permanece, por ora, hígida a orientação singular e, consequentemente, é de se indeferir a antecipação de tutela recursal.
IV.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
10/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 13:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/05/2021 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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