TJPR - 0011098-29.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:34
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/01/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 18:42
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2021 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
15/09/2021 08:25
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível Autos nº 0011098-29.2020.8.16.0173 Autora Josiane Adriano Cassiano Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por Josiane Adriano Cassiano em face de Banco do Brasil S/A aduzindo, em síntese, que nunca firmou contrato com o réu que justificasse, por inadimplemento ou mora, a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Asseverou que o documento de identificação apresentado à instituição bancária para a contratação de cartão de crédito é falso.
Por isso, afirmou que a inscrição é indevida, uma vez que não reconhece o contrato que gerou a suposta dívida.
Ao fim, requereu a concessão de medida liminar para retirar seu nome dos referidos cadastros e indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos no seq. 1.
A petição inicial foi recebida e foi concedida tutela antecipada para retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (seq. 12.1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 33.1).
A ré foi citada e apresentou contestação (seq. 34.1).
Defendeu que a excludente de responsabilidade deve ser aplicada ao caso, uma vez que a conduta de um terceiro de má-fé causou os supostos danos morais ao utilizar falsamente documentação da autora para contratar o serviço.
Por fim, argumentou pela inocorrência de defeito da prestação do serviço e improcedência do pedido de danos morais.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível Juntou documentos no seq. 34.
A autora impugnou a contestação (seq. 39.1), refutando os argumentos da ré e repisando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 44.1-46.1).
Decisão saneadora que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 48.1).
Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Mérito Na hipótese, discute-se a responsabilidade da instituição financeira ré em indenizar a autora por suposta inscrição efetivada de modo indevido em órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responde pelos danos causados ao consumidor se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O prestador de serviços deve observar os deveres de segurança e cuidado, prevalecendo, assim, os direitos fundamentais previstos no art. 6º, IV, VI e VIII do Estatuto Consumerista.
Assim, defeituoso é o serviço que não fornece a proteção e segurança esperada, na exata compreensão dos arts. 4º, II, d e 14, § 1º, I e II do CDC.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível Neste passo, a parte autora reclama de falha da prestação do serviço da instituição bancária ré, em virtude de negativação indevida por contrato e débito desconhecidos.
A parte ré, por sua vez, defende a ocorrência de eventual fraude de terceiros, o que, segundo ela, exime sua responsabilidade.
Todavia, não deve ser acolhida a tese de exclusão de responsabilidade da instituição financeira ré em razão de fraude perpetrada por terceiro, na medida em que, nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, em que pese seja incontroversa a existência de ação fraudulenta, diante da utilização de documento de identificação falso, não há o que se falar em afastamento da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços em virtude da fraude de terceiros, diante do próprio risco do empreendimento, já que a casa bancária não empregou todas as cautelas admissíveis no andamento da negociação.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DO RÉU NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM NOME DO REQUERIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DE SUA ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, confecção de contrato mediante fraude ou utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - A conduta ilícita da casa bancária se perfez no momento em que negativou o nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contrato firmado por terceiro suposto estelionatário, me- diante a utilização de documentosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível falsos em nome do autor, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida, que não adotou todas as cautelas cabíveis no momento da negociação, inclusive no que tange à verificação da autenticidade dos documentos do contratante. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0000814- 07.2011.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2018) Por conseguinte, ante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade civil, denota-se que a negativação do nome da parte autora se deu de forma irregular e indevida, revelando manifesta falha na prestação do serviço.
Dessa forma, sendo a parte ré responsável pela inscrição realizada e não tendo ela demonstrado a regularidade deste ato, configurada está a falha na prestação do serviço, respondendo de forma objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, resta demonstrado o ato ilícito, bem como a responsabilidade da parte ré por ele, sendo evidente o nexo de causalidade.
Em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira, o dano moral é in re ipsa, que prescinde de comprovação, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta arbitrar o valor indenizatório.
Apesar dos debates e polêmicas que giram em torno do problema da quantificação do valor econômico a ser reposto, é certo que tal fixação deve ser feita por apreciação equitativa, pautada em razoabilidade.
A respeito dos critérios que devem ser observados pelo julgador, 1 Carlos Roberto Gonçalves leciona: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.
Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização.
Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (punitive damages). 1 Direito civil brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 372.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível A par disso, deve-se alcançar valor tal que sirva de exemplo para o demandado, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Dessa forma, considerando os parâmetros acima esclarecidos, razoável e proporcional a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, suficientes a assegurar a justa reparação do dano sem promover o seu enriquecimento ilícito, e adequada ao grau de repreensão exigido para a conduta.
Advirto, por fim, aplicar-se ao caso o teor do enunciado nº 326 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) confirmar a liminar que determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (seq. 12.1); b) declarar a inexistência do débito indicado; c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , a ser atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir 2 da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao 3 mês, contados desde a inscrição indevida .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez 2 Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 3 Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, além da curta duração da lide, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim: a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e.
Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2021 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/10/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2020 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
07/10/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/09/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 18:46
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:46
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011045-11.2005.8.16.0129
Joel Meira Alves
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Bahr, Neves e Mello Advogados Associados
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2021 17:45
Processo nº 0011157-89.2019.8.16.0031
Francieli Massuqueto Conti &Amp; Cia LTDA
Silaine Caroline Bvalchknevstz
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 17:11
Processo nº 0007578-11.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maicon de Deus Falcao
Advogado: Ana Maria Leoni
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:06
Processo nº 0016299-02.2021.8.16.0000
Regeane Montiel dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elizandra da Silva Noetzold
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 18:00
Processo nº 0016903-60.2021.8.16.0000
Flavio Augusto Basso
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Odilon de Assis Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 10:30