TJPR - 0001987-61.2018.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
19/05/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/01/2025 18:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/09/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/01/2024 18:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2023 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
24/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/05/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/12/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/03/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-61.2018.8.16.0150 Processo: 0001987-61.2018.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MOACIR MAZZOCHIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Moacir Mazzochin ajuizou ação condenatória de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, alegou ter pleiteado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 16/05/2017, o que foi indeferido, por não ter sido comprovado tempo de contribuição suficiente; narrou que o INSS ao analisar a documentação apresentada no pedido administrativo não reconheceu o período em que o autor laborou como agricultor em regime de economia familiar, prejudicando seu requerimento, requerendo a procedência do pedido, com o reconhecimento da atividade rural desenvolvida entre 30/05/1973 a 31/10/1991, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência pelo autor pela decisão de ev. 6.
Juntada do Processo Administrativo, pelo réu, no ev. 9.
Intimado, o autor pagou as custas processuais (ev. 18), complementadas no ev. 30.
Deferida a prioridade processual pela decisão de ev. 33.
Citado, o réu apresentou contestação no ev. 36.1, alegando que a prova testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rural, sendo necessário início de prova material; que o período de 30/05/1973 a 31/10/1991 não pode ser reconhecido como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, por inexistir documentos comprobatórios, não sendo suficiente a comprovação por meio de testemunhas; que a comprovação da propriedade rural não comprova, por si só, o labor rural; que em sede de entrevista rural o autor afirma que o trabalho rural era mecanizado e que pagavam terceiros para plantar e colher, bem como que adquiriram um trator para preparar a terra; que o elevado valor das notas anexadas aos autos comprovam a natureza comercial e profissional da atividade agrícola desenvolvida; que o genitor do autor era empregador rural, o que desqualifica o alegado labora rural em regime de economia familiar, pelo que o autor não pode ser enquadrado como segurado especial no período de 30/05/1973 a 31/10/1991; que o autor não alcançou o tempo mínimo de carência, requerendo a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação de ev. 39.
Especificadas as provas, sobreveio decisão saneadora no ev. 49, fixando pontos controvertidos e deferindo a produção da prova oral requerida pelo autor.
Audiência de instrução e julgamento de ev. 81.
Alegações finais pelo autor no ev. 84, e remissivas pelo réu no ev. 87. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação condenatória de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição movida por Moacir Mazzochin em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suma, busca a parte autora o reconhecimento e a averbação do período alegadamente dedicado às lides rurais, em regime de economia familiar, entre 30/05/1973 a 01/12/1991, quando passou a contribuir em outras categorias, bem como a soma do período de labor rural com os demais períodos de contribuição e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Após analisar acuradamente os autos, tem-se que o pedido deve ser rejeitado, conforme a seguir se fundamenta.
Como é cediço, a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de segurado do sexo masculino, como no caso da parte autora.
Essa é a inteligência que se extrai do artigo 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Nesta mesma toada, acerca da comprovação do tempo de serviço, prescreve o artigo 55, da Lei n° 8.213/1991, in verbis: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
Com efeito, emerge do dispositivo acima citado que o tempo dedicado às atividades descritas no artigo 11, da Lei de regência serve para a comprovação do tempo de serviço exigido para a concessão do benefício perquirido no presente caso.
Assim, o trabalho rural eventualmente desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar (lei 8.213/1991, artigo 11, inciso VII, alínea “a”) pode ser considerado para contagem do lapso temporal exigido pela lei para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais disso, no tocante ao reconhecimento do tempo de labor rural comprovadamente desempenhado por trabalhador menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser admitido o cômputo, para fins previdenciários, a partir dos 12 (doze) anos de idade.
Nesse sentido, calha transcrever os seguintes julgados, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO EXECUTADO POR MENOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO.
TERMO A QUO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A ação declaratória é instrumento hábil para o reconhecimento da prestação de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2.
No caso concreto: Data de nascimento do autor: 26.12.1997 Início de prova material: cópia do livro de ponto e registro de empregados da Fazenda Palmira, onde consta o nome do autor como empregado de setembro de 1957 até julho de 1966.
Prova testemunhal: confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora no período alegado. 3.
A Lei 8.213/91 (art 55 § 2º) admite o reconhecimento do tempo de trabalho em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. 4.
No que se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural comprovadamente desempenhado por trabalhador menor, é assente no STJ o entendimento no sentido da possibilidade do seu cômputo, para fins previdenciários, a partir dos 12 (doze) anos de idade (AC 0034163-11.2008.4.01.9199/RO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.74 de 30/03/2012). 5.
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige, no caso, comprovação de recolhimento de contribuições, por ser o período anterior à edição da Lei n. 8.213/91. 6.
A parte autora nasceu em 26/12/1947, tendo completado 12 (doze) anos em 26/12/1959.
Desse modo, o tempo de trabalho rural a ser reconhecido no caso concreto é de 26 de dezembro de 1959 a 02 de julho de 1966 E NÃO de 21 de agosto de 1957 a 02 de julho de 1966, como restou consignado na sentença. 7.
Apelação do INSS não provida 8.
Remessa oficial parcialmente provida, para condenar a autarquia a incluir na contagem do tempo de contribuição do autor o período de atividade rural exercido somente de 2612.1959 (quando o autor completou 12 anos de idade) até 02.07.1996. (TRF-1 - AC: 58377520044013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2014). (Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
BOIA-FRIA.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Tratando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural no período pleitedo, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 4.
O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial somente é possível aos empregados rurais. 5.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6.
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 9999 PR 0014993-26.2010.404.9999, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 09/02/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011). (Grifou-se)
Por outro lado, malgrado seja possível o cômputo do labor rural exercido pelo menor de idade, tem-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação do labor rurícola, conforme preleciona o Enunciado da súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, em regra, exige-se do segurado que traga aos autos documentos que sirvam como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, a serem corroborados por robusta prova testemunhal, no sentido de confirmar o desempenho da atividade no âmbito rural, pelo período legalmente exigido.
Contudo, é de bom alvitre ressaltar que não se faz necessário que o segurado apresente em Juízo prova material referente a todo o período de carência exigido, tal como prevê a súmula n° 14 da Turma Nacional de Uniformização – TNU[1], desde que o início de prova material esteja acompanhado de robusta prova testemunhal.
Nesse sentido, calha registrar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula n° 577, que assim prevê, in verbis: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Sobre o assunto em questão, curial coligir o julgado do Superior Tribunal de Justiça, tido como precedente originário da súmula acima transcrita, ipsis litteris: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. [...] 1. A CF/88 incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7o., II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade agrícola. 2. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 3.
O art. 55, § 3o. e o art. 106, parágr. Único da Lei 8.213/91 elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Esta Corte já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo 4.
A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social.
Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação.
Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 591005 SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015). (Grifou-se) Igualmente, sobre o tema em questão importante ressaltar que a jurisprudência tem aceitado, inclusive, início de prova material em nome de terceiras pessoas, familiares do segurado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BÓIA-FRIA.
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Embora também ao boia-fria exija-se início de prova material do trabalho prestado, maior amplitude probatória se há de admitir para a configuração dessa categoria jurídica, assim acolhendo como tal documentos em nome de familiares e mesmo antigos ou da época em que postulado o benefício, pela evidenciada dificuldade na obtenção de documentos do trabalhador rural eventual (a sucessivos e diversos empregadores, por curto período de tempo), de cunho marcadamente informal. 2.
Admitidos os documentos em nome do marido, mesmo antigos, para demonstrar a vivência familiar rural da autora e como início de prova do trabalho prestado neste meio junto a terceiros, como bóia-fria. 3.
Complementada a demonstração do labor rural por direta prova oral, de período equivalente ao da carência, é devida a aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - AC: 201050520124049999 PR 0020105-05.2012.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/08/2013).
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDÔNEA. 1.
Nos casos de trabalhadores rurais, na condição de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros. 2.
Tendo sido anexado ao feito início de prova material e, tendo a prova testemunhal, de forma idônea, confirmado o exercício da atividade rural como bóia fria, no período de carência, é devida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - EINF: 89414320124049999 PR 0008941-43.2012.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 14/11/2013).
Em suma, tem-se que a prova testemunhal, por si só, não basta à comprovação da atividade rural arguida, cabendo ao segurado trazer aos autos documentos que se traduzam em início de prova material do seu desempenho, a ser corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso em mesa, os documentos coligidos aos autos e os testemunhos judiciais (ev. 81) não são suficientes para comprovar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período informado na inicial, na forma em que se passa a fundamentar.
Em primeiro lugar, mister registrar que o autor pretende o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 30/05/1973 a 01/12/1991.
Assim, somente este período será objeto da cognição judicial, bem como somente os documentos que se refiram a estes períodos serão analisados para a verificação da alegada atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar.
Outrossim, calha relembrar que o Código de Processo Civil é claro ao prescrever que ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I).
Assim, tem-se que cabe ao autor o ônus de comprovar documentalmente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, durante todo o período de carência exigido por Lei.
Pois bem.
Sobre o ponto, visando comprovar o exercício da atividade rural alegada na inicial, o autor junta aos autos sua certidão de nascimento (ev. 36.2 – página 3), datada de 6 de junho de 1961, que qualifica seu genitor, José Mazzochin, como agricultor.
Igualmente, junta aos autos certidões de nascimento e casamento dos seus irmãos Paulo José Mazzochin, Cristrina Mazzochin e Lília Mazzochin (evs. 1.7 a 1.9), datadas de 1963, 1976 e 1989, respectivamente, que qualificam os genitores do autor, José Mazzochin e Adelinda Munaro Mazzochin, como agricultores.
Nesse mesmo sentido, há certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR (ev. 36.4 – página 4) informando que o genitor do autor figura como proprietário de imóvel rural, adquirido mediante título formalizado em 1965, assim como Certidão do INCRA (ev. 36.4 – página 5), relatando que o genitor do autor figura como declarante de proprietário de imóvel rural desde 1972.
Em resumo, são estes os documentos juntados pelo autor, com o objetivo de comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Sobre a questão, importante pontuar que as certidões de nascimento e casamento de evs. 1.7 a 1.9, embora qualifiquem o genitor do autor como agricultor, por se tratarem de documentos unilaterais, confeccionados mediante declarações prestadas pelo próprio interessado, não são aptas, por si só, à comprovação da atividade rural alegadamente exercida.
Em outras palavras, note-se que estes documentos contêm unicamente uma informação repassada pela própria parte interessada, no sentido de que exerce atividade rural, não sendo, contudo, documento hábil para demonstrar efetivamente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
De igual modo, registre-se que o simples fato de o genitor do autor figurar como proprietário de imóvel rural desde o ano de 1965 (ev. 36.4 – página 4), mormente porque não há nos autos outro documento que se possa aliar à matrícula imobiliária no sentido de comprovar o efetivo desempenho da atividade rural.
Assim, conclui-se que o documento imobiliário, por si só, não se presta à comprovação da atividade rural alegadamente desempenhada pelo autor em regime de economia familiar, mormente porque o simples fato de seu genitor ser proprietário de imóvel rural não comprova, por si só, que desempenhava atividade rural, sendo imprescindível à comprovação do seu desempenho a juntada de outros documentos a corroborar com a matrícula imobiliária.
A esse respeito, note-se que o próprio autor confessa em sede de entrevista rural (ev. 36.2 – página 6, item IV) que os produtos alegadamente oriundos da atividade rural eram comercializados em parte, do que emerge a possibilidade de comprovação da alegada atividade rural por meio de notas fiscais de comercialização de produtos rurais, documentos não juntados pelo autor.
Aliás, note-se que as notas fiscais anexadas ao ev. 36.5 – páginas 6 a 13 referem-se ao período de 2002 a 2017, ínterim posterior ao período objeto da lide (30/05/1973 a 01/12/1991), não sendo aptas, portanto, à comprovação da atividade rural narrada inicialmente.
Nesse mesmo vértice, tem-se os CCIR – Comprovante de Cadastro de Imóvel Rural em nome do autor (ev. 36.4 – páginas 10 a 12), datados do ano de 2006 a 2014, assim como a matrícula imobiliária de ev. 36.5 – página 5, com registro de imóvel rural em nome do autor para o ano de 2014, documentos que também não são hábeis à comprovação da atividade rural alegada, mormente porque se referem a período muito posterior ao período objeto da lide.
Não obstante, note-se que os contratos de parceria agrícola firmados pelo autor nos anos de 2004 e 2007 (ev. 36.4 – páginas 6 a 9) também não se prestam para a comprovação da atividade rural objeto da lide, porquanto posteriores ao período alegado pelo autor.
Em arremate, vale registrar que o boletim escolar do autor (ev. 36.2 – página 8 a 36.4 – páginas 1 a 3), além de se tratar de mero documento cadastral, está praticamente ilegível, e não contém qualquer informação suficiente para comprovar o desempenho da atividade rural alegada na inicial.
Isso posto, conclui-se do exame acurado das provas coligidas aos autos que a parte autora não logra êxito em comprovar, mediante início de prova material corroborado com robusta prova testemunhal, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30/05/1973 a 01/12/1991.
A propósito, no tocante à prova testemunhal, verifica-se que não foram capazes de demonstrar os fatos alegados na inicial.
Primeiro, porque as testemunhas são categóricas ao afirmar que o autor sempre residiu no mesmo local desde que veio com seus pais no ano de 1968, o que vem de encontro à informação prestada pelo próprio autor em sede de entrevista rural (ev. 36.2 – página 6, item II), no sentido de que residiu na cidade de Santa Helena entre 1992 a 2015.
Segundo, porque as testemunhas também asseveram convictamente que os genitores do autor não tinham maquinários, e que a terra não era mecanizada, sendo todo o trabalho realizado manualmente, declarações que também esbarram na confissão do autor em sede de entrevista rural, na medida em que relata que a terra foi mecanizada em maio de 1975 – logo no início da atividade rural alegadamente desempenhada pelo autor, e que nessa época adquiriram trator para preparar a terra.
Com efeito, conclui-se que além de inexistir início de prova material apto a comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar, os testemunhos judiciais carecem de credibilidade, na medida em que contrariam as declarações prestadas pelo próprio autor ao INSS em sede de entrevista rural.
Sobre a questão, calha transcrever os depoimentos testemunhais: Alceu Gatelli afirma ser vizinho do autor, na Linha Buricá, Município de Santa Helena/PR; chegaram a residir na localidade em 1967; desde 1968 até hoje o autor mora no mesmo lugar; autor veio residir ali com sua família, pais e irmãos; propriedade tem aproximadamente 20 (vinte) alqueires; autor ainda trabalha na roça; que na época em que chegou a residir ali com sua família, o autor já ajudava a trabalhar na lavoura; todos os irmãos do autor e ele auxiliavam na atividade rural, plantando milho, mandioca, soja, para o consumo da família, vendendo o remanescente; o trabalho era todo manual, não tinha auxílio de maquinários; trocavam serviços entre os vizinhos; não sabe se o autor tem outra fonte de renda; profissão do pai do autor é agricultor.
Lauro Sehn reside na mesma localidade que o autor; conheceu o autor em 1973; autor já residia ali quando a testemunha chegou; ambos residem ali até hoje; autor veio residir com os pais e os irmãos; propriedade possui aproximadamente 20 (vinte) alqueires; desde que conhece o autor sabe que ele trabalha na roça; o sustento da família era da lavoura; plantavam milho, soja, arroz, batata, criavam galinhas, porcos, vacas; profissão do autor é agricultor; ainda hoje trabalha na roça; autor sempre trabalhou na roça; não tinham auxílio de empregados, nem de maquinários; hoje o autor tem trator; não conta com empregados; fonte de renda do autor é a agricultura; o pai do autor era agricultor.
Noeli Ines Mariani relata conhecer o autor há 40 (quarenta) anos; que trabalhou com o irmão do autor; que o autor sempre foi agricultor; plantavam milho, soja, mandioca, criavam porco, vacas, galinhas, para consumo e para venda; não tinham maquinários; nunca teve emprego na cidade, sempre foi agricultor; o pai do autor é agricultor.
Por derradeiro, observa-se do documento anexado ao ev. 36.5 – página 16 que em 1983 o genitor do autor, José Mazzochin, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na qualidade de empresário – empregador rural, constando no documento de ev. 36.5 – página 15 que o genitor do autor apresentou recolhimentos nessa categoria, o que lança por terra o argumento do autor, no sentido de que sua família desempenhava atividade rural em regime de economia familiar.
Portanto, não atingido o tempo mínimo de contribuição, imperativa a rejeição do pedido deduzido na inicial. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter os presentes autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. -
27/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 21:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/08/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 06:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2019 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 21:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/01/2019 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:28
Recebidos os autos
-
26/11/2018 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2018 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 16:53
Recebidos os autos
-
05/10/2018 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2018 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/09/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2018 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2018 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2018 12:28
Recebidos os autos
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24/08/2018 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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