TJPR - 0000690-53.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:17
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/11/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEI PROENCA NUNES
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RHONE JOHNSON BATISTA
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ARAUJO DA SILVA
-
06/10/2022 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ARAUJO DA SILVA
-
03/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/05/2022 18:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:35
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/04/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
25/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ARAUJO DA SILVA
-
13/04/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
09/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 21:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 09:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 23:26
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 23:26
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 23:26
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 23:26
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 23:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2021 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 11:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/09/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/09/2021 12:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/08/2021 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 17:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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07/06/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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07/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 11:02
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:02
Juntada de DENÚNCIA
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01/06/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-53.2021.8.16.0040 Processo: 0000690-53.2021.8.16.0040 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): GABRIELE SIQUEIRA Flagranteado(s): ANDERSON ARAUJO DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de prisão em flagrante de ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, ocorrida em 09/05/2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9° e 147, ambos do Código Penal.
Foram juntados os documentos de movimentos 1.1 a 1.15.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se depreende dos movimentos 1.1 a 1.3, a qual não foi recolhida até o momento.
Em seguida, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão da liberdade provisória com a dispensa da fiança, aplicando-se, ainda, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, conforme parecer ministerial de movimento 10.1. É o relatório.
Decido. 1) DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Diversamente da prisão preventiva e da prisão temporária, a prisão em flagrante independe de prévia autorização judicial para ser realizada, tratando-se, em realidade, de um verdadeiro dever imposto às autoridades policiais e seus agentes no combate à criminalidade, e uma faculdade a qualquer pessoa do povo (art. 301 do CPP).
Todavia, para que a prisão em flagrante possa ser considerada legal e, desta forma, venha a ser homologada judicialmente, mostra-se fundamental que se encontrem presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) a existência de auto de prisão em flagrante noticiando a prática da infração; b) ter o agente sido capturado em uma das situações elencadas no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) serem observadas as formalidades estabelecidas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, analisando-se, assim, se o auto de prisão em flagrante está formalmente adequado, ou seja, sem vícios formais; d) a utilização de algemas apenas nos casos tratados no Decreto nº 8.858/2016 e na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, nota-se, claramente, que o auto de prisão em flagrante delito atendeu a todos os requisitos formais exigidos no artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as garantias constitucionais do investigado.
Vislumbra-se, também, a presença de uma das hipóteses que autorizam a prisão em flagrante, consistente naquela prevista no inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal.
A policial militar CRISCIELI VICENTE DA SILVA ROSA, na Delegacia (movimentos 1.6 e 1.7), esclareceu que Gabriele entrou em contato relatando que ela havia sido agredida pelo marido, oportunidade que deslocaram até o endereço.
Informou que a vítima relatou que ele estava alcoolizado, bem como que foi desligar um aparelho de som, momento que o autuado acordou nervoso, desferiu um tapa no rosto dela e começou a esganá-la com as mãos.
Afirmou que a vítima manifestou desejo em representar contra o autuado e indicou o local onde ele estava.
Esclareceu que encontraram o autuado no final do quarteirão, o qual estava alterado em razão da embriaguez, mas colaborou com a abordagem, entrou na viatura e não foi necessário o uso de algemas.
Disse que foi possível observar que a vítima suportou uma lesão no pescoço.
Informou que o autuado falou que havia agredido a vítima.
No mesmo sentido, em sede administrativa, o policial militar ROBSON PIRES DA SILVA (movimentos 1.8 e 1.9), informou que receberam uma ligação via 190, a qual informava que havia acontecido uma briga de casal.
Relatou que se deslocaram até o local, na residência, a vítima informou que o marido havia lhe agredido com tapa no rosto, bem como que tentou esganá-la, em razão de ter desligado o aparelho de som, tendo indicado também que o autuado estava na esquina.
Afirmou que a vítima estava com uma marca no pescoço, sendo conduzida ao hospital para realização do laudo.
A vítima GABRIELE SIQUEIRA narrou, em sede administrativa (movimentos 1.10 e 1.11), que o autuado estava embriagado.
Declarou que o autuado dormiu e, assim, desligou o aparelho de som, a fim de evitar que alguém chamasse a Polícia, pois estava com o volume muito alto, oportunidade que ele lhe agrediu.
Informou que o autuado é seu marido e estão juntos há um ano.
Disse que é a segunda vez que foi agredida pelo autuado, só que desta vez a agressão deixou marcas.
Confirmou que não houve briga anterior, no momento que desligou o som, ele acordou e lhe agrediu.
Afirmou que o autuado lhe enforcou e desferiu um tapa em seu rosto, de modo que deixou marcas em seu pescoço.
Informou que o autuado também lhe ameaçou de morte na frente dos policiais.
Representou contra o autuado e requereu medidas protetivas de urgência.
Por sua vez, o averiguado ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, em sede policial (movimentos 1.12 e 1.13), informou que passou dos limites e ingeriu cachaça.
Admitiu que desferiu alguns empurrões na vítima.
Negou que tenha ameaçado a vítima de morte.
Disse que bateu a mão no pescoço dela.
Informou que não se recorda do motivo da discussão.
Logo, diante dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que, de fato, o flagrante estava autorizado.
Ademais, para que a legalidade da situação de flagrância seja evidenciada, basta a presença da tipicidade formal do delito, não envolvendo, neste caso, outros elementos da responsabilização penal, os quais demandam análise judicial futura, conforme bem pontuado pelo magistério de Renato Brasileiro de Lima: “[...] a análise que se faz, no momento da captura do agente, restringe-se à análise da tipicidade formal.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1.033). Por fim, verifica-se que não ocorreu o uso de algemas.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, eis que presentes os requisitos legais. 2) DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Não houve requerimento ou representação pela prisão preventiva de ANDERSON ARAÚJO DA SILVA.
Logo, deixo de decretá-la e, assim, passo a analisar as medidas cautelares que melhor se ajustam ao caso em apreço, Conforme previsto no artigo 282, incisos I e II, §1º, do CPP, é permitido ao magistrado aplicar, cumulativamente, mais de uma medida cautelar, devendo, para tanto, observar os seguintes requisitos: a) a necessidade da cautelar para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal; b) nos casos previstos em lei, a necessidade da cautelar para evitar a prática de infrações penais; c) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em exame, considerando a primariedade do autuado e as circunstâncias do caso concreto, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319, II e IV, do CPP se mostram suficientes e adequadas à gravidade dos delitos a ele imputados, bem como suficiente para vinculá-los à investigação e eventual ação penal e garantir a ordem pública. Por sua vez, no que tange à fiança arbitrada pela autoridade policial, considerando que até o presente momento não houve seu recolhimento, bem como que consta a informação de que o autuado labora como autônomo e em atendimento a existência da Resolução nº 62/2020 do CNJ que recomendou no atual contexto da pandemia de COVID-19, a adoção de medidas que busquem evitar o encarceramento durante esta situação excepcional da saúde pública, reputo evidenciada a sua hipossuficiência econômica, sendo impositiva a dispensa do pagamento de qualquer quantia à título de fiança, com fundamento no artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, nos termos do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de frequentar bares, quiosques, boates e congêneres, em que haja o consumo e comércio de bebidas alcoólicas; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial.
Intime-se pessoalmente o autuado acerca das medidas cautelares impostas, cientificando-o de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado sem fiança, dispenso a realização de audiência de custódia, razão pela qual determino que o autuado seja pessoalmente intimado de que se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou violência física ou psíquica por parte de qualquer integrante das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá informar a este Juízo ou ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos (por intermédio da defesa, de familiares ou no momento de futura intimação por oficial de justiça) e solicitação de eventuais providências. 3) Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 4) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
11/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 09:22
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/05/2021 23:51
APENSADO AO PROCESSO 0000691-38.2021.8.16.0040
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09/05/2021 23:51
Recebidos os autos
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09/05/2021 23:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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