TJPR - 0002357-43.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2025 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:20
Juntada de CIÊNCIA
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14/07/2025 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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09/07/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR PIO
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07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
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28/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/10/2023 19:52
OUTRAS DECISÕES
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02/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/07/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/03/2023 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/03/2023 16:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/08/2022 16:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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27/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:13
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 10:44
Recebidos os autos
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20/07/2021 10:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR PIO
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23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
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14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 22:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:48
Recebidos os autos
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17/05/2021 15:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0002357-43.2020.8.16.0094 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Denunciados: Chamberlain Anis Abbud Filho e Adair Pio SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/03, por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, ambos os delitos em concurso material de crimes, em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 1 (Tráfico de drogas - Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Em data de 02 de dezembro de 2020, por volta das 15h40min, no interior de uma das construções da Fazenda Pantera, localizada na Estrada Jaguariúva, nº. 08, distrito de Rio Bonito, no Município de Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã, Estado do Paraná, os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, guardavam, no interior de uma geladeira, para fins de fornecimento e entrega a terceiros, 462 (quatrocentos e sessenta e dois gramas) da droga vulgarmente conhecida por “maconha” (Cannabis Sativa L), acondicionada em 02 (dois) cigarros e 02 (dois) tabletes, substância esta2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria nº. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9.
Fato 2 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido – art. 12 da Lei nº. 10.826/03) Nas mesmas circunstâncias de tempo do FATO 01, contudo, em outras construções da Fazenda Pantera, localizada na Estrada Jaguariúva, nº. 08, distrito de Rio Bonito, no Município de Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã, Estado do Paraná, os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuíam sob sua guarda 01 (uma) carabina calibre .22, marca Norinco, 01 (um) espingarda calibre .12, marca Norinco e 01 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, todos de uso permitido (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9).
Ressalta-se que, além das armas de fogo, foram apreendidas 09 (nove) munições intactas, calibre .12, 13 (treze) munições intactas, calibre .38 e 08 (oito) munições intactas, calibre .22.
Os acusados foram presos em flagrante, na data de 02/12/2020 (mov. 1.3).
Na data de 03/12/2020, o auto de prisão em flagrante foi homologado e, após representação do Ministério Público (mov. 24.1), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 30.1), A denúncia foi oferecida em 01/01/2021 (mov. 82.1) e recebida por decisão proferida na data 07/01/2021 (mov. 94.1).3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Regularmente citados (movs. 116.1/117.1), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 114.1).
Deixando de veicular elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária, foi dado impulso à ação penal, sendo designada audiência de instrução (mov. 131.1).
Em audiência, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: JADERSON GAJEWSKI (mídia de mov. 264.2) e WILLIAN LAMPERTI (mídia de mov. 264.3) e cinco testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: JOSENILTO GASPAR PEREIRA (mídia de mov. 264.4), DEVAELTO PORTO SANTOS (mídia de mov. 264.5), ALIRIO JOSE MISTURA (mídia de mov. 264.6), CIONI CASSIN DO NASCIMENTO (mídia de mov. 264.7) e JULIANO VAZ DE ALMEIDA (mídia de mov. 264.8).
Na sequência, realizou-se o interrogatório dos denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO (mídia de movs. 264.9/264.11).
Ao final, consignou-se prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 264.1).
Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais dos acusados (movs. 265.1 e 266.1).
Ainda, acostou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 231.1).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº. 10.826/03, por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, em concurso material de crimes, asseverando que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas (mov. 291.2).
Por sua vez, os acusados apresentaram alegações finais, por meio de seu procurador constituído, requerendo, preliminarmente, a decretação de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, que culminou na prisão em flagrante dos acusados, alegando: a) a insuficiência de sua fundamentação; b) a falta de justa causa para o seu deferimento e c) a falta de autorização para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a ação penal.
No mérito, requereu a absolvição dos acusados em razão da ausência de provas a sustentar decreto condenatório em seu desfavor requerendo ainda, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse de drogas para4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ consumo pessoal.
Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e no tocante ao crime de tráfico, pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (mov. 300.1). É o relato essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos acusados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/03, por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal. 2.1 PRELIMINARES Em alegações finais, a defesa arguiu a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, que culminou na prisão em flagrante dos acusados, alegando: a) a insuficiência de sua fundamentação; b) a falta de justa causa para o seu deferimento e c) a falta de autorização para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Inicialmente, vale destacar que, desde o flagrante, os acusados se fizeram acompanhar por defesa constituída.
O advogado subscritor das alegações finais acompanha os acusados desde a data de 18/02/2021, quando se deu sua primeira atuação nos autos (mov. 221.0).
Entretanto, somente em sede de alegações finais (logo, mais de dois meses após sua primeira atuação e mais de um mês após a realização da instrução), a fim de aguardar a sorte do processo, a defesa suscita eventuais nulidade, que poderiam ser invocadas em atos processuais oportunos, como a resposta à acusação, sobretudo porque relativas ainda à fase de inquérito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a nulidade de algibeira, isso é, aquela que pode ser sanada pela insurgência imediata da defesa, após ciência de eventual vício, e não é alegada em momento oportuno, visando melhor conveniência para a defesa.
Tal “estratégia” é incompatível com o postulado da boa-fé que deve nortear o sistema processual.
A propósito:5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNALDO JÚRI.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ANULAÇÃODO JULGAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICANÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...).
III. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (EDcl nos EDcl no AgRg noAREsp n° 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019).
Habeas corpus não conhecido. (STJ HC n° 504.819/CE, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, T5 QUINTA TURMA, j 28.05.2019, DJe 03.06.2019). (sem grifos no original). “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” (STJ Resp n° 1.714.163/SP 2016/00330009-4, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 26.09.2019).
Não obstante a monobra processual da defesa, passo a analisar as nulidades arguidas.
Compulsando os autos n. 0002304-62.2020.8.16.0094, verifica-se que o Juízo, por decisão devidamente fundamentada, deferiu a medida de busca e apreensão no endereço que os réus foram presos em flagrante, uma vez que havia forte probabilidade da prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e roubo. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Destarte, ainda que a decisão que autorizou a busca e apreensão, a qual culminou na prisão dos acusados, tenha sido sucinta e objetiva, havia indícios suficientes para fundamentar a expedição do mandado, conforme exposto na referida decisão.
A despeito de a investigação ter se iniciado por denúncia anônima, a representação policial foi procedida de outras diligências que revelaram a existência de indícios sólidos de armazenamento irregular de armas de fogo e drogas na propriedade indicada, conforme se colhe, em especial, do relatório de seq. 1.4, dos autos 00002304-62.2020.8.16.0094, razão pela qual não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração das diligências.
Por fim, inexiste a alegada nulidade por ausência de autorização para a entrada na propriedade, uma vez que, conforme se colhe do depoimento do acusado Chamberlain Anis Abbud Filho em Juízo, ele, na condição de proprietário da Fazenda cuja busca tinha como alvo, autorizou a entrada dos policiais e os conduziu ao local em que estava uma das armas encontradas.
Ante do exposto, inexistindo qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, não há que se falar em provas ilícitas neste procedimento.
As provas ilícitas, nos termos do artigo 157, CPP, são entendidas como aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
No caso em tela, não se verifica qualquer ilicitude nas provas colhidas, uma vez que as garantias fundamentais dos acusados foram observadas.
O ingresso dos policiais no domicílio em que foram encontras a droga apreendida e as armas foi amparado por mandado de busca e apreensão, bem como franqueado pelo proprietário do imóvel.
Deste modo, REJEITO as nulidades arguidas pela defesa.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise.
Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 2.2.
DO TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como crime, a conduta de: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador.
Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e especificada na Lista veiculada pela Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Embora o crime seja de mera conduta, o objetivo do agente, ao praticar quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, é comercializar a droga, entregando a para consumo de terceiros, ainda que gratuitamente.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputou-se, expressamente, aos acusados a conduta de “guardar, no interior de uma geladeira, para fins de fornecimento e entrega a terceiros, 462 (quatrocentos e sessenta e dois gramas) da droga vulgarmente conhecida por “maconha” (Cannabis Sativa L), acondicionada em 02 (dois) cigarros e 02 (dois) tabletes, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica”.
Ocorre que, no caso em tela, entendo que não restou provado que a droga apreendida destinava-se ao fornecimento e entrega de terceiros, isso é, à traficância, mas sim que sua finalidade era o consumo próprio dos réus.8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Nesse ponto, importante destacar a redação do art. 28, § 2º, Lei 11.343: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Em Juízo, o acusado CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO asseverou que a droga encontrada em sua propriedade era para seu uso e também do corréu ADAIR PIO, uma vez que ambos são usuários e adquiriram a droga, pelo valor de trezentos reais para consumirem juntos, salientando ainda que a droga estava acondicionada em um pote guardado dentro de um geladeira em uma casa da propriedade localizada perto da sede e utilizada para a guarda de ração, local ao qual, inclusive, só ele e o corréu Adair tinham acesso.
O acusado relatou auferir mensamente em torno de 20 mil reais, uma vez que é pecuarista.
Ainda, salientou nunca ter comercializado drogas, apenas ser viciado no uso delas (mov. 264.9).
Nesse sentido, também foi a versão sustentada em Juízo pelo corréu ADAIR PIO (mov. 264.1).
A testemunha e policial militar JADERSON GAJEWSKI, em Juízo, disse que era o comandante de uma das duas equipes que foram cumprir o mandado de busca e apreensão que culminou na prisão dos acusados e que ao chegarem ao local fizeram a abordagem do acusado Chamberlain e de seus funcionários e que após a revista questionaram Chamberlain se ele tinha algo ilícito na propriedade quando ele informou que possuía um revólver no escritório, tendo facultado que a equipe fosse até o local.
Asseverou que em continuidade das buscas, foram ainda localizadas na propriedade, na residência do corréu Adair, uma carabina e uma espingarda calibre 12 e mais munições, sendo que foi localizada também certa quantidade droga.
Disse que Chamberlain informou ser usuário de droga e que no local onde a droga fora encontrada, não podia afirmar com certeza, mas se lembrava de haver papel seda indicando consumo de maconha, salientando ainda que a Fazenda distava aproximadamente 10 quilômetros da cidade e que no local foram identificados apenas funcionários de Chamberlain e nenhum possível comprador.
Relatou não ter conhecimento de nenhum denúncia envolvendo os acusados, salientando que há anos atrás realizaram apreensão de contrabando naquela região, porém, sem saber indicar se na área da Fazenda cuja busca se efetivou (mídia audiovisual de mov. 264.2).9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Por sua vez, o policial militar WILLIAN LAMPERTI, quando inquirido em Juízo, reiterou as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial, bem como confirmou integralmente o depoimento prestado por seu colega JADERSON GAJEWSKI. (mídia audiovisual de mov. 264.3).
Quanto as testemunhas de defesa, seus depoimentos foram apenas abonatórios, tendo elas, a unanimidade, declarado serem os acusados usuários de droga.
Deste modo, do conteúdo das provas colhidas, não se verifica a existência de elementos sólidos a demonstrarem a prática de traficância pelos acusados.
Veja-se, a apreensão da droga se deu em uma Fazenda consideravelmente distante da cidade de Francisco Alves, em área rural de acesso restrito, e, no local, nada mais foi encontrado que pudesse indicar a prática da traficância.
A quantidade de droga apreendida (462g), considerando serem dois usuários que consomem em média 04 cigarros ao dia, não se traduz em quantidade discrepante ao uso.
A natureza da droga (maconha) e a ausência de diversidade nos tipos de droga corroboram a tese de uso pessoal.
Não se olvida, também, as circunstâncias sociais e pessoais dos acusados, conhecidos fazendeiros da região.
O ônus de provar todos os elementos do delito, inclusive a finalidade de fornecimento e entrega a terceiros, conforme descrito na denúncia, é do órgão acusatório, do qual não se desincumbiu.
Na convicção deste Juízo, à frente das provas produzidas, pode-se concluir que a droga localizada sob o poder dos acusados destinava-se ao seu consumo próprio e não para entrega a terceiros, de forma remunerada ou gratuita.
Ocorre que, no processo penal, vige o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, o qual determina que o acusado seja condenado ou absolvido dos fatos constantes da acusação, sob pena da sentença ser incongruente.
Isso porque o acusado defende-se exclusivamente dos elementos descritos na denúncia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Assim, surgindo provas de elementos ou circunstâncias não contidas originalmente na denúncia, verifica-se o instituto da mutatio libelli, descrito no artigo 384, Código de Processo Penal.
Nesse caso, é vedado ao juiz sentenciar acrescentando elementos não descritos pela acusação, sob pena de ser a sentença incongruente.
O supracitado artigo determina que, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, no prazo de 5 dias, sob pena de não mais poder fazê-lo.
Contudo, no caso em tela, o parquet não realizou o aditamento, mantendo a imputação de traficância.
A conduta de guardar a droga para fins de fornecimento e entrega a terceiros, conforme expressamente descrito na denúncia, é diversa da ação de possuir substâncias entorpecentes para consumo próprio, tipificada no artigo 28, Lei 11.343.
Para que fosse possível a simples desclassificação para o delito descrito no artigo 28, Lei 11.343, aplicando-se o instituto da emendatio libelli (art. 383, CPP), seria necessário que os fatos narrados na inicial se subsumissem, com precisão, ao novo tipo penal, com todas as circunstancias elementares.
No entanto, a circunstância elementar “para consumo próprio”, prevista no art. 28, Lei 11.343, não foi narrada, sequer implicitamente, na denúncia.
Inclusive tal destinação foi expressamente rechaçada pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Nesse sentido, cito o voto do Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual leciona que “insta salientar que os fatos descritos na denúncia delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional, sendo vedado julgamento extra ou ultra petita.
Portanto, em observância ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, o fato imputado ao réu, na exordial acusatória, deve guardar estrita correspondência com o fato reconhecido pelo magistrado na sentença, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório” (AP 003399-04.2019.8.16.0017, j. 29/10/20).
O entendimento ora exposto está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se:11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE drogas – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO PARA A DE CONSUMO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS – DESCABIMENTO – PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM SE TRATAR O RÉU DE USUÁRIO DE substâncias ilícitas – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS OPERADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO – MUTATIO LIBELLI – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DE OFÍCIO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR, Rel.
Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, AP 0003399-04.2019.8.16.0017, j. 29/10/20).
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO MINISTERIAL: PLEITO CONDENATÓRIO PELO TRáFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSO DEFENSIVO – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PORTE DE IRRISÓRIA QUANTIDADE DE DROGA – IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL À ESPÉCIE - recurso em sentido estrito – erro grosseiro – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – precedentes – não12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ conhecimento.decreto absolutório ex officio: IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – SÚMULA 453/STF.recursos não conhecidos, com absolvição DO ACUSADO ex officio, FIXANDO-se HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA apenas pela apresentação das contrarrazões recursais, com comunicação ao juízo a quo (TJPR, Rel.
Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, AP 0011385- 55.2019.8.16.0034, j. 13/13/21).
Ante o exposto, a absolvição dos acusados quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, visto a falta de correlação entre os fatos denunciados e aqueles provados no processo.
No caso em tela, não restou provado que os acusados concorreram para a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque não comprovada a finalidade de fornecimento e entrega a terceiros, elementar do tipo descrita na denúncia. 2.3.
DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (artigo 12 da Lei nº. 10.826/03) O artigo 12 da Lei 10.826/03, que tipifica o delito imputado, por três vezes, aos acusados dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ O objeto jurídico tutelado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é a segurança pública e a paz social, interesses de natureza transindividual, porquanto pertencente a todas as pessoas.
Trata-se de crime de perigo abstrato, de modo que a configuração independe de, no momento da apreensão, estar municiada a arma ou mesmo da comprovação de sua eficácia através de perícia.
Ainda, o delito classifica-se como de mera conduta, uma vez que se consuma com a simples posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, na residência ou local de trabalho do agente ativo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Feitos os esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso concreto.
Ainda que não se ignore a determinação de individualização da pena (art. 5, XLVI, CRFB), passo à análise conjunta para os acusados, a fim de evitar repetições desnecessárias na fundamentação.
A materialidade do crime imputado aos acusados restou suficientemente comprovada pelo a) auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3); b) autos de exibição e apreensão (seq. 1.9); c) boletim de ocorrência (seq. 1.4); e d) demais provas colhidas em Juízo.
Ressalta-se que, conforme auto de exibição autos de exibição e apreensão (seq. 1.9), na propriedade dos acusados foram apreendidas: a) 1 carabina, calibre 022; b) 1 espingarda, calibre 012; c) 1 revolver, calibre 038; d) 9 munições intactas, calibre 012; e) 13 munições intactas, calibre 038; f) 8 munições intactas, calibre 022.
Por sua vez, a autoria vem demonstrada não só através do procedimento administrativo do inquérito policial, oportunidade em que os acusados foram presos em flagrante delito, bem como pelos depoimentos das testemunhas em Juízo, produzidos sob o crivo do contraditório.
Ainda, os acusados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, em Juízo, confessaram a prática delitiva.
Em interrogatório, na audiência de instrução e julgamento, CHAMBERLAIN disse que as armas localizadas em sua propriedade eram da Fazenda e foram adquiridas por seu irmão Ibrahim, já falecido, para uso na Fazenda.
Asseverou que o revolver .38 foi adquirido há14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ aproximadamente seis anos e a calibre 12 há aproximadamente 05 anos, salientando que a espingarda calibre 22 já estava na fazenda quando a receberam de herança.
Asseverou que o revolver ficava na gaveta da mesa de seu falecido irmão no escritório da fazenda e as espingardas ficavam guardadas na casa do corréu Adair.
Por fim, disse que no momento da apreensão era o responsável pela Fazenda, uma vez que o irmão já estava com suspeita de COVID, e que nunca fizeram o registro dessas armas (mov. 264.9).
Por sua vez, ADAIR, em Juízo, disse que as armas localizadas em sua residência eram utilizadas na propriedade para espantar javalis que atacavam a plantação de milho e que a calibre 22 estava na Fazenda desde que começou a trabalhar lá, salientando que a calibre 12 foi comprada por Ibrahim.
Quanto ao revólver, disse desconhecer sua existência, salientando que as espingardas ficavam guardadas em sua residência (mov. 264.1).
A confissão dos acusados foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares Jaderson Gajewski e Willian Lamperti, os quais, em Juízo, disseram que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na propriedade do acusado Chamberlain, foram localizados no escritório da Fazenda, dentro de uma gaveta, um revolver calibre .38 e na residência do caseiro, o corréu Adair, foram localizadas uma carabina e uma espingarda calibre 12 (movs. 264.2/264.3).
Assim, diante do conjunto probatório constante aos autos, entendo que restou suficientemente comprovado que os acusados foram os autores do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido narrado na denúncia.
Não obstante, embora tenham sido apreendidas diversas armas e munições, sendo elas todas de uso permitido, bem como considerando que foram encontradas no mesmo contexto fático, deve ser afastado o concurso de crimes descrito na denúncia.
Nesse caso, uma vez que a conduta dos agentes lesou um único bem jurídico, trata-se de crime único.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência: 1.
A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ no mesmo contexto fático.
Precedentes 2.
Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3.
Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas. (STJ, AgRg no REsp 1624632, Rel.
Min.
Jorge Mussi.
J. 28/04/20).
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes). (HC 228.231/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). (STJ, HC 362157, Rel.
Min.
Reynaldo da Fonseca, j. 18/05/17).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO – CONFIGUAÇÃO DE CRIME ÚNICO – APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. – A posse de mais de uma arma de fogo e/ou munição, em um mesmo contexto fático, mesmo que uma delas seja de uso restrito, não configura concurso de crimes, tratando-se de delito único. – O plenário do Supremo Tribunal, no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. (Des.
Furtado de Mendonça). v.v.p.
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CRIME DE MERA CONDUTA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, justamente porque o Legislador não exigiu, para a sua configuração, a efetiva exposição de outrem a situação de risco, residindo a lesividade da conduta proscrita justamente no “dano em potencial” que poderia advir da utilização do artefato que o agente mantém ao seu alcance, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo, ao revés, ser mantido o édito condenatório proferido pelo MM.
Juiz Singular. (Des.
Rubens Gabriel Soares) – (TJ-MG – APR: 10568130002286001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 24/08/2020).
Deste modo, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta dos acusados se amolda perfeitamente naquela descrita no art. 12, Estatuto do Desarmamento, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta.
Os réus também são culpáveis, vez que imputáveis e estavam cientes do seu ilícito comportamento, podendo deles ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticada, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade.
Restou evidenciado, também, o elemento subjetivo do tipo, praticado dolosamente, na forma de livre e consciente. 3.
DISPOSITIVO17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03.
Ainda, ABSOLVO os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP.18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável aos acusados. 4.1.
ACUSADO: CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu 1 com culpabilidade normal à espécie; o réu ostenta antecedentes criminais (mov. 266.1) ; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima não se aplica ao caso em espécie.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias- multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes, uma vez que o acusado teve extinta sua punibilidade pela condenação sofrida nos autos de Ação Penal nº. 0000157- 54.2006.8.16.0094, na data de 10/06/2014, já tendo assim se operado o período depurador da 1 EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2.
Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3.
Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ reincidência.
Por outro lado, concorre a atenuante da confissão, razão pela atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias- multa.
Por não haver informações precisas acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). 4.1.1 Regime inicial e detração penal Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na pena de detenção , considerando o quantum da reprimenda aplicada e analisadas as circunstâncias do art.59 do CP, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou drogadição;20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ e) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades 4.1.2.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo estas: a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, em valor equivalente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser recolhida ao fundo de prestações pecuniárias cuja guia para depósito será oportunamente fornecida pela Serventia Criminal, em 10 (dez) parcelas mensais cada.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal. 4.1.3.
Da prisão cautelar Tendo em vista o quantum da pena aplicado e por ser o regime inicial fixado incompatível com a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 4.2.
ACUSADO: ADAIR PIO 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 265.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima não se aplica ao caso em espécie.
Diante a esses aspectos, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes.
Por outro lado, concorre a atenuante da confissão, entretanto, considerando que a pena-base restou fixada em no mínimo legal, deixo de considerar tal circunstância, o que faço em atenção ao disposto no verbete sumular nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por não haver informações acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal).22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 4.1.1 Regime inicial e detração penal Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na pena de detenção , considerando o quantum da reprimenda aplicada e analisadas as circunstâncias do art.59 do CP, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou drogadição; e) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades 4.1.2.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo esta: 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal. 4.1.3.
Da prisão cautelar Tendo em vista o quantum da pena aplicado e por ser o regime inicial fixado incompatível com a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não tiver de permanecer preso. 4.3.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Na situação retratada, por se tratar de crimes cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados.
Além disso, não houve pedido pelo Ministério Público, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.4.
DOS BENS APREENDIDOS24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Determino a destruição das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mediante certificação nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006), caso ainda não tenha sido feito.
Quanto as armas de fogo apreendidas, determino seu encaminhamento ao Comando do Exército em Guaíra, nos termos do art. 25 da Lei nº. 10.826/03.
Quanto à luneta e o celular apreendidos, considerando que não demonstrado serem produto de ilícito, determino sua devolução ao proprietário.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça quanto à destinação dos bens. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. b) Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais), bem como notifiquem-se os condenados para o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal.
Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça. 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iporã, datado eletronicamente.
ELISA SABINO DE AZEVEDO DUARTE SILVA Juíza Substituta -
08/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0000826-82.2021.8.16.0094
-
22/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:17
Juntada de PARECER
-
16/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:07
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 02:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/02/2021 07:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 18:10
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
16/02/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
-
09/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR PIO
-
09/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR PIO
-
09/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
-
08/02/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BPFRON
-
04/02/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 19:45
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/01/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:28
Juntada de MENSAGEIRO
-
25/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/01/2021 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0000055-07.2021.8.16.0094
-
18/01/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/01/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 18:35
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
08/01/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 07:57
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 07:57
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 07:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 07:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
01/01/2021 11:08
Juntada de DENÚNCIA
-
29/12/2020 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 10:35
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
24/12/2020 10:32
APENSADO AO PROCESSO 0002464-87.2020.8.16.0094
-
24/12/2020 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 16:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/12/2020 15:53
BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 15:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/12/2020 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
-
17/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR PIO
-
15/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 19:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:31
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2020 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:42
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
07/12/2020 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0002374-79.2020.8.16.0094
-
05/12/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
-
05/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR PIO
-
04/12/2020 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 18:49
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 18:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/12/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:44
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/12/2020 16:34
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 21:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 21:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 21:53
Recebidos os autos
-
02/12/2020 21:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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