TJPR - 0001921-04.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2025
-
10/02/2025 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2025
-
10/02/2025 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
08/02/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0005607-67.2022.8.16.0077
-
28/01/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/07/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 12:41
APENSADO AO PROCESSO 0001824-67.2022.8.16.0077
-
16/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/06/2023 15:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
24/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/01/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/03/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001921-04.2021.8.16.0077 Processo: 0001921-04.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$563,37 Exequente(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR Executado(s): NATIEL JUNIOR MATIAS MELO ACABAMENTO ME 1.
Trata-se de pedido por meio do qual o exequente pretende a inclusão do empresário individual da pessoa jurídica executada no polo passivo.
Evitando-se maiores digressões, razão assiste ao exequente.
Isso pois, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017).
Destarte, a confusão patrimonial existente que possibilita direcionar a execução contra a pessoa física e jurídica – que aliás é mera ficção – sem a necessidade de instauração de qualquer procedimento incidental.
Em tempo, consigno que, ante a ausência de citação da pessoa jurídica, necessária a diligência quando da inclusão do titular na demanda. Assim, DEFIRO o pedido do exequente, para o fim de DETERMINAR a inclusão do empresário individual no polo passivo para regular prosseguimento da execução em seu desfavor. 2.
Cite-se o executado ora incluído para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, nas formas dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980, nos termos da decisão inicial. 3.
Acaso não localizado o endereço indicado, promovam-se buscas nos sistemas a cargo da Escrivania para tal finalidade. 4.
Infrutífera a diligência retro, defiro a citação editalícia. 5.
Ausente resposta, nomeio dativo a ser indicado pela Escrivania. 6.
Por fim, diga a parte exequente, acerca do andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
20/01/2022 10:18
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 1.
Recebo a inicial. 2.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 3.
Cite-se a parte Executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4.
Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. 5.
Realizadas as diligências solicitadas pelo Exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.
Acaso a parte executada seja Espólio, antes de se proceder como determinado no item 5, oficie-se ao Distribuidor para que informe a existência de inventário em andamento.
Sendo positivo, cite-se, na pessoa do inventariante. 5.2.
Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de Curador Especial pela Escrivania por sorteio junto ao sítio eletrônico da OAB/PR. 6.
Caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 7.
Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 8.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 9.
Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 10.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 11.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 12.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 13.
Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão. 14.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 14.1.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 14.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 15.
Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
12/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001329-89.2015.8.16.0102
Getulio Aureliano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Martins de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 15:43
Processo nº 0037926-33.2019.8.16.0000
Jose Gentil Gomes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gabriela de Lima Cavalar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 14:00
Processo nº 0006666-69.2015.8.16.0131
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Miguel Todescatto
Advogado: Jociane Triches Silvestri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 09:00
Processo nº 0010645-12.2013.8.16.0001
Rita Rosalia de Faria
Elizabeth Cristina Donato
Advogado: Kelly Camargo Depizzol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2013 11:13
Processo nº 0009080-06.2019.8.16.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Eva Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcela Lima Rocha Scofano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 10:15