TJPR - 0000589-30.2007.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
25/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 07:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
08/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:45
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-30.2007.8.16.0194 Processo: 0000589-30.2007.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$29.125,84 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): DANIEL DE OLIVEIRA MORAES 1. Segue em anexo a sentença que julgou extinta a presente execução; 2.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 04/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SENTENÇA PROCEDENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-16.2019.8.16.0194 Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): DANIEL DE OLIVEIRA MORAES Embargado(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO DANIEL DE OLIVEIRA MORAES ingressaram com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BARIGUI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, a prescrição do direito do credor, sendo trienal o prazo prescricional da nota promissória e, sucessivamente, a prescrição intercorrente.
Postulou pelo recebimento dos embargos, a fim de julgá-lo procedente, com a extinção do pedido executivo.
Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.6).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida justiça gratuita (mov. 7).
A embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação (mov. 14), aduzindo que o título executivo extrajudicial executado se trata de contrato de empréstimo garantido por nota promissória, com a aplicação do direito intertemporal, o prazo prescricional é quinquenal, não tendo alcançado a prescrição e que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Postulou, ao final, pela improcedência dos embargos à execução.
Encerrada instrução processual (mov. 27).
Vieram os autos conclusos. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DO MÉRITO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLZ B4RHN 2BCNF EW35DPROJUDI - Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 04/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SENTENÇA PROCEDENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO Trata-se de Embargos à Execução em que se pretende demonstrar a prescrição do direito do credor e sucessivamente, a prescrição intercorrente.
Postula o embargante pela aplicação da prescrição do título executivo extrajudicial, prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, nos termos do Decreto nº 57.663/66, indicando prazo prescricional da nota promissória em três anos, tendo como termo inicial a data de vencimento.
Por outro lado, o embargado aduz que a execução se funda sobre contrato de empréstimo garantido por nota promissória, o qual apresentada prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Antes de mais nada, da análise da execução, efetivamente o título extrajudicial executado é o contrato de empréstimo garantido por nota promissória, posto que o valor executado decorre das parcelas mensais inadimplidas (mov. 1.6 – autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) e não sobre o valor aposto na nota promissória (autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
O referido contrato venceria em 30/10/1999, porém com o inadimplemento das prestações venceu antecipadamente em 30/11/1997, logo, antes da vigência do Código Civil de 2002. [1] Por conseguinte, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916 o prazo para execução de contrato particular era de vinte anos, por se tratar de ação pessoal.
O referido prazo vintenário previsto no CC/16 foi reduzido para quinquenal pelo art. 206, §5º, I do CC/02, sendo que em conformidade com a regra de transição descrita no art. 2.028 do Código Civil vigente “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Nas hipóteses em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, estatuindo que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2.
Ademais, para acolher a tese da ocorrência da prescrição, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1725028/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLZ B4RHN 2BCNF EW35DPROJUDI - Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 04/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SENTENÇA PROCEDENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO A vigência do Código Civil de 2002 se deu em 10/01/2003, momento no qual não transcorrido metade do prazo vintenário, logo, incidente, no caso em comento, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CC/02, tendo por termo inicial a vigência do novo Código.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PERMUTA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO DE PARCELAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM.
ENTRADA EM VIGOR DA NOVA CODIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - Para a aplicação dos prazos prescricionais iniciados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se observar a regra de transição prevista em seu art. 2.028.
II - Uma vez reduzido o prazo e não transcorrido mais da metade daquele previsto no Código revogado, aplica-se o novo prazo estabelecido na novel legislação, cuja contagem deve iniciar-se a partir da vigência desta, em 11/01/2003.
Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
III - Uma vez que a exequente ajuizou a demanda antes do transcurso do prazo prescricional de 5 anos, contado da data da vigência do Código Civil de 2002, deve ser afastada a prescrição decretada pelo juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024060456571001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/09/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) (grifo meu) Observo que a execução foi distribuída em 17/12/2007 (mov. 1.1 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), logo, dentro do prazo prescricional, que findaria em 10/01/2008.
Na sequência, determinada a citação do executado, restou infrutífera, conforme se observa da certidão do oficial de justiça (mov. 1.10 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), sendo requerido pelo exequente suspensão de 60 (sessenta) dias para diligências (mov. 1.12 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), o que foi deferido (mov. 1.13 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Por conseguinte, o exequente pleiteou que fosse oficiado à Copel, Brasil Telecom e Receita Federal (mov. 1.14 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), sendo expedidos os respectivos ofícios (mov. 1.16 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Diante da inexistência de bens penhoráveis foi pugnado pela suspensão sine die, com remessa a arquivo provisório (mov. 1.18 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), o que foi deferido pelo juízo em 01/12/2008 (mov. 1.19 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Transcorrido quase sete anos da referida decisão, a parte exequente fez pedido de diligência junto ao Bacenjud para localização do executado (mov. 1.21 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) e, em continuidade, foram efetivadas pesquisas por impulso dado pelo juízo (mov. 16, mov. 19, mov. 27, mov. 28 e mov. 54 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) e tentativas sem resultado positivo (mov. 39 e mov. 49 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), até que se consumou a citação do executado tão somente em janeiro de 2018 (mov. 72 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Veja-se que, de acordo com o art. 219, §§1º e 2º do CPC/73 (art. 240, §§1º e 2º do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLZ B4RHN 2BCNF EW35DPROJUDI - Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 04/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SENTENÇA PROCEDENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO CPC/15), a citação é causa interruptiva da prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, condicionada a promoção de tal ato nos dez dias subsequentes à ordem proferida para citação.
Assim, a demanda executória foi proposta em 17/12/2007, tendo a citação válida do executado sido concretizada apenas em 2018, quando já havia sido operada a prescrição da execução.
Ainda, considerando o art. 240, §3º do CPC/15 “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”, o que, no caso em comento, não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, já que não houve pelo exequente o impulsionamento necessário à interrupção do curso prescricional, posto que as diligências efetivadas partiram do juízo, justamente em observância ao impulso oficial, efetividade e celeridade.
Logo, considerando a aplicação do prazo quinquenal de prescrição e a ausência de interrupção, vislumbra-se que a pretensão executiva encontra-se abatida pela prescrição.
Nesta mesma vertente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 1º, DO CPC/15 (ARTIGO 219, § 2º E § 4º, DO CPC/73).
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
CITAÇÃO AINDA NÃO OCORRIDA, APÓS QUASE QUINZE ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA O FIM DE LOCALIZAR BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15).
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O JUÍZO DE LEGALIDADE (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15).
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL E COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. e examinados estes autos de VISTOS Apelação Cível nº em que figuram como BANCO BRADESCO0011889-83.2017.8.16.0017, Apelante S/A. e CR OLIVEIRA MÁQUINAS ME E OUTROS.Apelados (TJPR - 13ª C.Cível - 0011889-83.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2019) (TJ-PR - APL: 00118898320178160017 PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLZ B4RHN 2BCNF EW35DPROJUDI - Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 04/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SENTENÇA PROCEDENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO 0011889-83.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Em relação à prescrição intercorrente, aduz o embargante que restando o feito paralisado por prazo superior ao da execução, sem a movimentação devida para o fim pretendido, caracterizado o decurso do prozo prescricional.
Importante salientar que a referida execução de título extrajudicial, cujo trâmite teve início em 17/12/2007, se processa há mais de 13 (treze) anos, sendo que permaneceram em arquivo de dezembro/2008 (mov. 1.19 e mov. 1.20 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) até impulso processual, com peticionamento em setembro/2015 (mov. 1.21 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado no que se refere à prescrição na vigência do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifo meu) No presente caso, o exequente, diante da inexistência de bens penhoráveis, pugnou pela suspensão sine die, com remessa a arquivo provisório (mov. 1.18 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), o que foi deferido pelo juízo em 01/12/2008, com a determinação ”devendo os autos permanecer no arquivo (CN, nº 5.8.12) até a manifestação da parte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLZ B4RHN 2BCNF EW35DPROJUDI - Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 04/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SENTENÇA PROCEDENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO interessada” (mov. 1.19 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), sendo que o feito ficou paralisado até novembro de 2015, quando houve peticionamento por diligência.
Assim, seguindo orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nas execuções suspensas por prazo indeterminado, o prazo prescricional reinicia após o transcurso de um ano do último ato do processo.
A prescrição para o direito material vinculado é a quinquenal (art. 206, §5º, I CPC), sendo que o sobrestamento judicial sem prazo determinado se deu em 01/12/2008, sendo reiniciado em 01/12/2009, se encerrando em 01/12/2013 e a manifestação para impulsionamento do feito se deu somente em novembro/2015, logo abarcada, também, pela prescrição intercorrente.
Por fim, cumpre ressaltar que o contraditório em relação à prescrição foi exercido por meio da impugnação aos embargos à execução (mov. 14), sendo que através da mesma foi oportunizada a oposição de fato impeditivo da incidência da prescrição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargante em face do embargado na forma indicada na fundamentação, com o reconhecimento da prescrição, restando extinta a execução apensa.
Translade-se a presente sentença para os autos principais em apenso.
Em consequência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] Art. 177 CC/16.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze) contados da data em que poderiam ter sido propostas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLZ B4RHN 2BCNF EW35D -
07/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/02/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/12/2020 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2020 03:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
13/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/06/2020 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2019 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0011957-16.2019.8.16.0194
-
28/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
06/11/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2019 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/02/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2019 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2018 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
14/08/2018 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2018 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:18
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/12/2017 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2017 17:23
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2017 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2017 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2017 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2016 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2016 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/06/2016 18:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/05/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
29/04/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2016 22:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2016 11:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/04/2016 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/03/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
18/03/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2016 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/11/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 16:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2015 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001329-89.2015.8.16.0102
Getulio Aureliano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Martins de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 15:43
Processo nº 0037926-33.2019.8.16.0000
Jose Gentil Gomes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gabriela de Lima Cavalar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 14:00
Processo nº 0006666-69.2015.8.16.0131
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Miguel Todescatto
Advogado: Jociane Triches Silvestri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 09:00
Processo nº 0010645-12.2013.8.16.0001
Rita Rosalia de Faria
Elizabeth Cristina Donato
Advogado: Kelly Camargo Depizzol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2013 11:13
Processo nº 0009080-06.2019.8.16.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Eva Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcela Lima Rocha Scofano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 10:15