TJPR - 0010749-21.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 23:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:33
Processo Reativado
-
16/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 13:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
14/08/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/12/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/12/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARINEZ MENDES DA CRUZ PIRES
-
09/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:32
Recebidos os autos
-
02/03/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:20
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/02/2022 16:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2022 23:44
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/01/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/01/2022 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 17:29
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
01/11/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
-
27/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 16:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:42
Juntada de PARECER
-
05/08/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 02:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 12:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/07/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 11:36
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 00:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 22:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 22:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 22:07
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 12:12
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010749-21.2020.8.16.0013 Processo: 0010749-21.2020.8.16.0013 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 09/05/2016 Representante(s): ALEX SANDRO RIBEIRO DE PONTES Representado(s): MARINEZ MENDES DA CRUZ PIRES Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alex Sandro Robeiro de Pontes, suposta vítima do delito de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e supressão de documentos (artigo 305 do CP) imputados a MARINEZ MENDES DA CRUZ.
O recorrente, irresignado, apresentou o recurso de apelação, contra decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, pela ausência de justa causa para ação penal (eventos 13 e 23).
Ocorre que a decisão de arquivamento de investigação processável mediante ação penal pública é irrecorrível, pois mesmo os ofendidos, não possuem legitimidade para tanto.
Portanto, ausente previsão legal no ordenamento jurídico, e já sendo caso debatido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendo ausente requisito de admissibilidade.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRECORRIBILIDADE - APELAÇÃO DA VÍTIMA - ILEGITMIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ante a ausência de previsão legal na legislação processual penal, a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a requerimento do Ministério Público, não é passível de recurso.
Vale dizer, cuida-se de decisão irrecorrível.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10317120023112001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) APELAÇÃO CRIME.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
INQUERITO POLICIAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO CADERNO PRÉ-PROCESSUAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA.
PRECENDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - A utilização do recurso de apelação crime contra decisão do juiz que determina o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público, não encontra previsão legal assinalada no artigo 593, do Código de Processo Penal, estando, portanto, ausente o pressuposto objetivo de cabimento do recurso.
II - Seguindo a linha doutrinária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, consolidou o entendimento de que da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial, não cabe recurso, não incidindo, na hipótese, a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal.
III - Nos crimes de ação penal pública, quando o Ministério Público, como "dominus littis" requer o arquivamento de inquérito policial ou peças de informação e a pretensão é acolhida pelo juízo, não cabe recurso, pois a vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando obrigar o Parquet a promover a ação penal.
IV - Não é caso, também, de ação penal privada subsidiária da pública, pois esta somente é cabível nos casos em que Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N° 1.493.492-6Cód. 1.07.030 ficar caracterizada a inércia do Ministério Público, por não oferecer denúncia no prazo legal, não sendo cabível nas hipóteses de pedido de arquivamento de inquérito policial formulado por esse órgão e acolhido pelo juiz, como é o caso em mesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1493492-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 01.09.2016) Dessa forma, deixo de receber o recurso do evento 32, por ausência de condição de procedibilidade.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Em relação ao ofício encaminhado pelo Ministério Público para instauração de inquérito em relação a determinadas condutas, aguarde-se informação a respeito do eventual inquérito instaurado, apensando-se (30 dias) Nada sendo informado no prazo, arquivem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
12/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:22
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:46
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
05/06/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
-
05/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 11:29
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 11:29
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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