TJPR - 0000040-79.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
25/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 20:46
Homologada a Transação
-
06/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/08/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
12/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
22/06/2023 17:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:10
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
05/06/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2023 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/04/2023 13:30
-
04/04/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/03/2023 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
16/03/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
16/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA LOPES DE FRANCA
-
06/10/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 06:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000040-79.2021.8.16.0145 Processo: 0000040-79.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.696,26 Autor(s): Adriana Lopes de Franca Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Vistos, etc. 1.
De início, considerando o pedido de AJG, instruído da declaração de hipossuficiência constante ao mov. 1.6, por ora, defiro.
Promova a Serventia as anotações no campo referente à Justiça Gratuita no sistema PROJUDI.
Anote-se.
Cumpra-se. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-PRO para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Observe-se a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite(m)-se.
Intimem-se, observando-se o § 3.º do art. 334 do NCPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 5.º, NCPC).
A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
A violação deste prazo, porém, não terá o condão de resultar o cancelamento da solenidade, tampouco de dispensar a parte de apresentar contestação a tempo e modo, mas, apenas, de isentá-la da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de não comparecimento.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, muito embora a falta de patrono não seja fator impeditivo para a homologação de transação/conciliação, porquanto o intuito conciliativo do Novo CPC não pode esbarrar na exigência de representação por advogado, onerando ainda mais a parte, e diante do remansoso entendimento jurisprudencial (STJ: REsp. 825.181/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008; e AgRg no REsp 1263715/RS – j. 03.12.2015, DJe 15.12.2015). Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser destinada ao FUNJUS (Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE).
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. 2016, p. 1001): § 9.º: 18.
Presença das partes.
A presença das partes é obrigatória.
Devem estar acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o mero comparecimento ‘pro forma’ do advogado. 4. Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC), mas sem a aplicação dos seus efeitos (art. 345, II, do NCPC).
O termo inicial para o oferecimento de contestação será (art. 335 do NCPC): 4.1. data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 4.2. data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; 4.3. data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). 6.
Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do NCPC, oportunize-se réplica, por 15 dias úteis, na forma art. 351 do NCPC. 7.
Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC.
Int. e dil nec.
Ribeirão do Pinhal, 24 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0000589-70.2013.8.16.0145
-
10/02/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/01/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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