TJPR - 0004091-72.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 05:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/03/2023 19:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:17
Expedição de Certidão GERAL
-
12/09/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:19
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
11/07/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 16:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
18/02/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
07/02/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
-
19/11/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:31
Juntada de PARECER
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16/08/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:16
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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12/08/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004091-72.2020.8.16.0112 1.
Segue sentença, em separado. 2.
Concluída a perícia, libere-se desde já, em favor do profissional nomeado, os respectivos honorários depositados nos autos Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. RENATO CIGERZA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS AUTOS Nº 4091-72.2020.8.16.0112 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AUTOR: JOSAIR TEREZINHA ZENATTI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por Josair Terezinha Zenatti em face de INSS.
Em sua inicial, a autora alega que foi vítima de acidente de trabalho em 14.05.2014 (acidente de trajeto), o que lhe causou fratura bimaleolar de tornozelo direito com fixação de placas e parafusos metálicos, apresentando dores ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, agachar, carregar peso, bem como perda de força e de mobilidade.
Aduz que restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (auxiliar de produção), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Informa que recebeu o benefício auxílio-doença acidentário NB. 606.419.139-6, o qual foi cessado em 26.03.2015, sem reconhecimento da incapacidade parcial residual.
Requer a procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, bem Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 26.03.2015).
A decisão inicial está no ev. 7, na qual o perito médico foi nomeado.
Alguns documentos administrativos foram juntados no ev. 15.
A citação perfectibilizou-se ao ev. 16, sendo apresentada a contestação ao ev. 18.
Nessa peça, o INSS apresenta a preliminar de prescrição quinquenal, pois a parte autora pleiteia o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do último auxílio-doença, mas a ação judicial apenas foi ajuizada cinco anos após a cessação.
Afirma que se mostra imprescindível no caso em tela que a parte autora efetue um novo requerimento administrativo, pois o fato gerador cessação não pode servir de base jurídica para o auxílio-acidente pretendido.
No mérito, relata os requisitos para concessão da benesse requerida.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Na decisão do ev. 21 foi designada data para realização da perícia judicial.
O laudo pericial foi juntado no ev. 38.
Nas conclusões do laudo, o perito disse que as patologias associadas ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional do membro em grau leve e definitiva, devido a limitação de mobilidade do tornozelo direito, trazendo maior esforço e dificuldade para realizar atividades em que exija correr, pular, subir e descer escadas e realizar agachamentos, mas não impedida de realizá-las.
As alegações finais das partes constam nos evs. 43 e 46.
A parte autora requer a concessão do auxílio-acidente diante das conclusões periciais e a parte requerida pede a aplicação da prescrição do fundo de direito ao caso em apreço.
Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente. 2.1.
Prejudicial de mérito da prescrição O INSS, em sua contestação, invocou a preliminar de mérito da prescrição.
Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Primeiramente, insta mencionar que a parte autora foi beneficiária, conforme consta dos autos (ev. 15.1), de auxílio-doença acidentário até a data de 26.03.2015.
A ação foi interposta em 27.07.2020, quando ocorreu a interrupção da prescrição.
Ainda sobre o tema, o artigo 104 da Lei nº 8.213/91 tem a seguinte redação: Art. 104.
As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Assim, em interpretação resguardada pela doutrina e jurisprudência aplicáveis, há de ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 5 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Diante disso, defiro o pedido constante na contestação, para o fim de reconhecer a prescrição das parcelas ocorridas antes de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriormente a 27.07.2015. 2.2.
Prescrição do fundo de direito O INSS alega que “entre a data da cessação e o ajuizamento da demanda, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, previsto tanto na legislação previdenciária, como na legislação que rege especificamente o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública.” A jurisprudência é sólida quanto à pretensão da parte requerida e convola-se no sentido de que não se aplica a prescrição de fundo de direito ao caso em apreço, como podemos ver do exemplar abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTIGO 103, DA LEI Nº 8.213/91.
NORMA LEGAL QUE NÃO ABRANGE O PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, MAS TÃO SOMENTE A REVISÃO DA BENESSE. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - 0015486-77.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 19.12.2020) Necessário notar que o que a parte pretende é a concessão do benefício previdenciário, não a sua revisão, motivo pelo qual as jurisprudências trazidas pelo INSS não se aplicam ao caso em apreço.
Indefiro. 2.3.
Competência para análise do pedido inicial – ocorrência de acidente de trabalho O réu juntou aos autos, ev. 15.1, tela do Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta a concessão de benefício por ocorrência de acidente de trabalho em 29/05/2014, sendo que o benefício ora requerido é referente às lesões sofridas naquela ocasião (segundo CAT do ev. 1.7, no pé).
Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Diante disso, na forma do art. 109, inciso I da CF, Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, fica caracterizada a competência desta Vara. 2.4.
Vínculo empregatício No caso dos autos, está comprovado ao ev. 15.1 que a parte autora era filiada como empregada.
Assim, é admitido o recebimento, pela autora, de benefício de auxílio-acidente, se for o caso. 2.5.
Regramento dos benefícios requeridos A contingência para a concessão do benefício pretendido encontra-se prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Ou seja, nos termos da lei, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa. 2.6.
Análise do caso concreto No caso em apreço, a verificação de incapacidade permanente e parcial (caso do auxílio-acidente) para o desempenho de atividade laboral são solvidos com o laudo técnico pericial.
Para esses autos, foi produzido o laudo pericial do ev. 38, o qual deve ser considerado, portanto, para o deslinde do feito.
No referido laudo, o perito consignou que a autora informou que está trabalhando como diarista/doméstica desde o acidente sofrido, que ocorreu quando era auxiliar de produção na Frimesa.
Depois de realizar exame físico, o perito concluiu que: Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS “Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/05/2014, segundo consta CAT nos autos.
Segundo documentação médica nos autos sofreu fratura luxação do tornozelo D, sendo submetida a tratamento cirúrgico com fixação com placas e parafusos.
No exame físico pericial apresentou-se com discreta limitação de mobilidade (flexão, extensão e movimento lateral do tornozelo D) do tornozelo D, sem edema e sem outros achados.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA.
Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA, devido a limitação de mobilidade do tornozelo D, trazendo maior esforço e dificuldade para realizar atividades em que exija correr, pular, subir e descer escadas e realizar agachamentos, mas não impedida de realizá-las.”.
Em resposta a um dos quesitos do Juízo, ainda, o perito declinou o seguinte: c) A autora está readaptado, após o acidente, para exercer novas funções laborais, sem prejuízo da incapacidade eventualmente constatada? R: Não há necessidade de readaptação. e) No caso de ser constatada redução em grau leve e permanente da capacidade laboral, ela implica diretamente na realização da função que o periciado exercia quando sofreu o acidente de trabalho? R: Sim.
Neste ponto, declino que as lesões indicadas pelo perito são no mesmo membro lesionado no acidente declinado na CAT do ev. 1.7 (pé), motivo pelo qual se vislumbra a conexão entre o acidente e as consequências que agora acometem a autora de incapacidade parcial e permanente.
Além disso, o perito afirma que o requerente está com sua capacidade laborativa prejudicada, sem possibilidade de cura, sendo que a moléstia sofrida lhe impõe, atualmente, maior esforço para realizar as atividades que desempenhava quando sofreu o acidente alegado.
Ao afirmar que a autor tem redução da capacidade laboral em grau leve e definitivo, o perito dá azo à conclusão de que a autora possui direito de receber auxílio-acidente.
Veja-se que o contido na contestação fica derrocado com as conclusões periciais, que indicam uma consolidação da situação da autora em redução da capacidade laborativa para as funções frequentemente desempenhadas.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que as situações listadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 são apenas exemplificativas, não sendo raros os casos em que o Tribunal de Justiça do Paraná vem entendendo que basta uma mínima prejudicialidade (no caso, ela é Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS leve/mediana) à capacidade laboral rotineira para que haja direito ao auxílio-acidente (inclusive com reforma de sentenças proferidas em sentido contrário por este juízo, a exemplo do que ocorreu nos autos n.º 002347-81.2016.8.16.0112).
Nesse sentido, aliás, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça também entende que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que ela repercuta na capacidade para o trabalho regularmente exercido e na aptidão laborativa que o segurado tinha antes do acidente.
Acompanhe-se trecho do voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.109.591/SC, onde tal situação restou bem delineada: “(...) O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (...) Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima” (STJ.
REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi – desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Diante do exposto, verifica-se que o pedido da parte autora procede, pois possui direito ao recebimento de indenização de auxílio-acidente, em vista da incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, provocada pelo acidente de trabalho sofrido. 2.7.
Início do benefício de auxílio-acidente No caso dos autos, verifica-se que a autora, na petição inicial, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data em que o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado, ou seja, em 26.03.2015.
Diante deste quadro, aplicando-se o disposto no art. 86, §2º, Lei 8.213/91, o qual preceitua que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o recebimento do benefício, em princípio, deveria se dar a partir de 27.03.2015.
Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Todavia, merece destaque que, quanto às parcelas retroativas que devem ser pagas, incide a prescrição quinquenal, como antes fundamentado, fazendo com que o termo inicial de pagamento do benefício seja 27.07.2015, de modo a englobar apenas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.8.
Dos encargos da mora Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação (Súmula 204 STJ), devendo serem computados de acordo com os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Esses são os termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Quanto ao índice de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada benefício (Súmula 148 do STJ), de acordo com entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal emanado no Tema 810, sua incidência deve obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991”.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito das questões postas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS: a) a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir de 27.03.2015, sem efeito condenatório com relação àquelas parcelas vencidas até 27.07.2015, em decorrência do reconhecimento da prescrição; b) ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 27.07.2015, em razão da prescrição incidente, descontando-se eventualmente aqueles inacumuláveis e já pagos em decorrência de outro ou do mesmo auxílio, com correção monetária e juros de mora, levando-se em conta o último parágrafo da “fundamentação”; Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS c) nos termos da Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, com esteio no art. 85, §3º do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que, conquanto ilíquida a presente sentença, já se pode antever que o valor da obrigação não suplantará a importância de 200 salários mínimos.
Sem pedido de tutela de urgência na petição inicial.
Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que, apesar de ilíquida, a DIB foi fixada em 27.03.2015, mas o pagamento é somente desde 27.07.2015, existindo, assim, em torno de 75 prestações de indenização a título de auxílio-acidente vencidas, as quais, evidentemente, não superam o limite fixado no artigo 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil (condenação inferior a mil salários mínimos).
Deixo de consignar a DCB, como consta na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, em vista da característica permanente do benefício.
Diligências necessárias pela Serventia para transferência dos honorários periciais depositados.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital RENATO CIGERZA Juiz de Direito Página 9 de 9 -
13/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2021 13:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/02/2021 15:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/12/2020 20:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
27/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/11/2020 11:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/11/2020 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:56
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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