TJPR - 0047935-75.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:34
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2025 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
30/10/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2024 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 21:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/10/2024 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 22:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2024 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2024 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/12/2023 09:43
Alterado o assunto processual
-
01/12/2023 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/08/2023 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALTENAR APARECIDO ALVES
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/01/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 22:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:39
Juntada de LAUDO
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/05/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/02/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/09/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR - Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 Alcantara Blends Indústria e Comércio de Ingredientes Alimentícios Ltda Vs.
Tim Celular S/A Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Alcantara Blends Indústria e Comércio de Ingredientes Alimentícios Ltda contra Tim Celular S/A, onde aduz a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de telefonia móvel que abrangia 5 linhas telefônicas.
Relata, entretanto, que no decorrer da relação contratual foram incluídas 71 linhas em suas faturas, o que ocasionou no rompimento do instrumento contratual em 26/07/2017, e consequentemente em multa rescisória que entende descabida, pois transcorrido o prazo de fidelização.
Acostando documentos, ao final requereu liminarmente a concessão de tutela para exclusão de seu nome junto aos Página 1 de 8 Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ órgãos de proteção de crédito, e a procedência da ação para declaração de inexigibilidade das linhas cobradas a maior.
A liminar foi concedida (seq. 14.1).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde preliminarmente requereu a retificação do polo passivo e impugnou a gratuidade processual concedida.
No mérito, defendeu a existência da contratação das linhas cobradas, a ausência de ato ilícito, a legalidade da multa rescisória, bem como formuladas alegações genéricas não inclusas no pleito inicial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e apresentou os contratos.
Réplica (seq. 44.1).
Intimadas para especificarem provas a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral.
Os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o relatório.
Página 2 de 8 Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II – Preliminares: Inexiste concessão de gratuidade processual, sendo inócua a preliminar apresentada pela parte ré.
No mais, retifique-se o polo passivo a fim de constar a TIM S/A.
III – Pontos controvertidos: Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: a) a regular contratação dos serviços da parte ré; b) a validade da multa rescisória; c) dentre outros que as partes julgarem pertinentes.
IV – Ônus da prova: Quanto a legislação pertinente ao caso em comento, através dos elementos fático-jurídicos narrados na exordial, entendo por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso, porque Página 3 de 8 Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a ré explora atividade econômica com finalidade lucrativa (CDC, Art. 3º), sendo que o autor é consumidor e destinatário final dos produtos e/ou serviços prestados pela ré (CDC, Art. 2º e 17).
Nesse viés, evidenciada a relação consumerista no caso em comento e, sob aspecto sumário, a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, incumbindo a ré, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do autor, por serem presumidamente hipossuficientes, sobretudo tecnicamente, porquanto a ré dispõe de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova, de modo que como fim de equalizar a referida relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelos autores, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a inversão do ônus probatório em sede não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil.
Consigno, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio da prova pericial.
V – Das provas: Página 4 de 8 Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a) Prova pericial: Considerando a arguição de falsidade, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, se manifeste acerca da possibilidade de retirada do documento (contrato de seq. 36.4), conforme parágrafo único do artigo 432 do CPC, que estabelece que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Vencido o prazo sem manifestação da parte ré ou manifestação dela pelo prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica, proceda-se ao exame pericial (“caput” do artigo 432 do CPC), conforme estabelecido a seguir.
Para tanto, nomeio para atuar no feito, perito devidamente habilitado na vara com especialidade em perícia Grafotécnica.
Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
Em caso de aceite, anote-se a nomeação no CAJU.
Página 5 de 8 Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 vn Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, 477, pgf 1º).
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação de quem tem a responsabilidade de custear a prova para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
O custeio da prova pericial ficará a cargo da parte ré, uma vez que, nos termos do que disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, trata-se de ônus da prova que lhe compete.
Fixo como quesito do juízo: a) as assinaturas dos contratos condizem com a assinatura da autora? b) Prova Oral: Página 7 de 8 Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 vn Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Em razão do pedido de produção de prova oral solicitado nos autos: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015.
A audiência será designada, após a produção da prova pericial/retirada do documento dos autos.
Londrina/PR, 06/04/2021 Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 8 de 8 Processo nº 0047935-75.2020.8.16.0014 vn -
07/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 04:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
27/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
22/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 06:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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