TJPE - 0004133-92.2016.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004133-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA, MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADM.
E SERV.
LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215166161, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificados nos autos, através de seus advogados, opôs embargos de declaração, sob alegação de existência de contradição.
Alegam as Embargantes, que não deram causa a interposição da ação, sendo que, na verdade, se limitaram a praticar os atos expressamente previsto em cláusulas contratuais, bem como autorizados pela legislação que rege a relação jurídica, que fora objeto da presente lide.
Seguem afirmando que é necessário o arbitramento de honorários advocatícios em favor das embargantes, conforme disposição constante no art. 90 do CPC.
Pugnam ao final pela inversão do ônus da sucumbência, atentando-se ao fato do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do CPC, com arbitramento de honorários em favor da recorrente em valor não inferior a 20% sob o valor atribuído a causa, em virtude do zelo profissional despendido até o presente momento no processo.
Intimados para apresentarem contrarrazões, os embargados deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme se observa na certidão de ID nº 211982561. É o Relatório.
Decido.
Examinando a setença hostilizada, constato não haver qualquer omissão a ser sanada, pois, diferentemente do alegado, o decisum foi bastante elucidativo, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim sendo, não há como admitir a alegação de existência de contradição ou omissão, uma vez que, a decisão foi bastante elucidativa.
Pois, no caso em apreço, não se verifica tais circunstâncias, pelo que, não enseja a modificação da decisão questionada nos presentes aclaratórios.
Por tais motivos, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se, em sua totalidade, a decisão proferida nos autos do processo.
P.I.
Recife, 03 de setembro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 05:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004133-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA, MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADM.
E SERV.
LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 14 de julho de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004133-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA, MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADM.
E SERV.
LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207491210, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se os autos de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS MENSALIDADES, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE LIMINAR proposta por PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA e MARIA BETÂNIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADM.
E SERV.
LTDA.
Decisão de ID nº 23949601 que concedeu a tutela antecipada.
Contestações de ID nº 10482173 e 10482270.
Decisão saneadora – ID nº 136398576 deferindo a produção de prova pericial.
Comprovação de pagamento de honorários periciais – ID nº 141524621.
Através da petição de ID nº 197689660, foi noticiado o óbito do autor, sendo anexado a certidão de óbito – ID nº 197689662 e informado que a autora Maria Betânia Andrade Ferreira de Souza apenas figurou no polo ativo em virtude de ser a titular do plano de saúde, requerendo ao final a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto da demanda.
Despacho de ID nº 201052681 determinando a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido da parte autora.
Devidamente intimados, os réus apresentaram manifestação em concordância com o pedido dos autores, pugnando ao final pela condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que com relação ao pedido formulado pelos autores para a declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária, entende-se que com a morte do autor, houve a perda do objeto, considerando que o objeto da ação era nulidade de cláusula referente ao reajuste em razão da idade do autor, assim, sem objeto, adveio a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo-se premente a extinção do feito com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Com relação do pedido de indenização por danos morais, a parte autora não procedeu com a habilitação dos sucessores, tendo em vista que se tratava de pedido transmissível, de forma que, verifica-se no caso a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Isso posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO extinto o presente processo sem julgamento de mérito.
Revogo a liminar concedida - ID nº 23949601.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, considerando que o autor faleceu no curso da ação, na qual pleiteava a nulidade de cláusula do contrato que previa o reajuste por mudança de faixa etária, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte ré, que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Dessa forma, condeno, os réus no pagamento referente ao reembolso das custas processuais paga pelos autores e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8 e 10º do CPC.
Determino a expedição de alvará em favor dos réus para o levantamento dos honorários periciais - ID nº 141524621.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 16 de junho de 2025.
Dra.
MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 2 de julho de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do perito
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17/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004133-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA, MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADM.
E SERV.
LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195432749, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Atenta aos autos, constato que, em petição de ID nº 186949582, a parte ré apresentou impugnação ao perito nomeado por este Juízo sob alegação da necessidade de qualificação atuarial do expert para atuar no feito.
Intimado, o sr. perito requereu a nomeação do perito Sr.
Luís Henrique Onida (MIBA nº 2.081), expert em Perícia Atuarial, para atuação em conjunto na elaboração da perícia ora requisitada.
Dessa forma, defiro o pedido do perito para atuar no encargo que lhe foi confiado, em conjunto com o Sr.
Luís Henrique Onida (MIBA nº 2.081).
Assim sendo, para que atue em conjunto com o Sr.
Perito Marcelo Rodrigo de Brito Santos, nomeio Sr.
Luís Henrique Onida (MIBA nº 2.081), seguindo as demais determinações contidas na decisão saneadora de ID nº 136398576, que deverão ser cumpridas.
Cumpra-se.
Recife-PE, 14 de fevereiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" Decisão saneadora ID 136398576, em parte: "(...) Fixo os honorários periciais no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma das partes.
Fixo-lhe o prazo de 45 dias para oferecimento do laudo.
Atente-se a Diretoria Cível para o disposto no art. 465, §1º do NCPC, intimando as partes para apresentação de quesitos, indicar assistente técnico e/ou se manifestar sobre a referida nomeação.
Cientes, ainda, sobre o prazo de 05 (cinco) dias, de que trata o §3º do referido artigo, para manifestação sobre os honorários periciais.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15(quinze) dias úteis.
Voltem-me os autos, depois do cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de junho de 2023.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do perito
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17/01/2025 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do perito
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31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV. LTDA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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17/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:40
Alterada a parte
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06/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/08/2024 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2024 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV. LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:45
Alterada a parte
-
21/06/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE SOUZA NETO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:32
Expedição de Acórdão.
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20/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 03:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/08/2023 13:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/08/2023 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2023 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:08
Alterada a parte
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21/06/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 12:57
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2020 20:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 13:55
Processo enviado para suspensão
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02/04/2020 13:55
Expedição de intimação.
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02/04/2020 13:53
Dados do processo retificados
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02/04/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 13:48
Processo enviado para retificação de dados
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01/04/2020 17:55
Processo Suspenso por Recurso Especial repetitivo
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01/11/2019 17:34
Conclusos para despacho
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01/11/2019 17:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:18
Expedição de intimação.
-
13/09/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
05/01/2018 16:35
Expedição de .
-
04/11/2017 01:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV. LTDA em 03/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 05:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 31/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 13:15
Expedição de intimação.
-
25/10/2017 21:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 13:30
Expedição de intimação.
-
25/10/2017 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 15:50
Expedição de intimação.
-
23/10/2017 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 13:21
Expedição de .
-
11/09/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 15:16
Expedição de .
-
18/08/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 17:35
Expedição de intimação.
-
08/08/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2016 14:38
Expedição de intimação.
-
10/06/2016 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 952
-
13/05/2016 17:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2016 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 17:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2016 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2016 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2016 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2016 16:07
Expedição de intimação.
-
15/03/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 16:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2016 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2016 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2016 14:55
Expedição de citação.
-
18/02/2016 14:55
Expedição de citação.
-
18/02/2016 14:47
Expedição de intimação.
-
17/02/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 15:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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