TJPR - 0007348-60.2017.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/02/2023 08:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/01/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/12/2022 14:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/11/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 08:50
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
07/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
20/10/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 13:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/10/2022 13:04
Alterado o assunto processual
-
14/10/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/09/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
13/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/07/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
13/07/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
13/07/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
06/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/03/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 11:26
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 16:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/03/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 14:23
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:22
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2022 14:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/01/2022 20:49
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 22:17
Recebidos os autos
-
25/01/2022 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 22:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 22:17
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
07/01/2022 23:35
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/12/2021 04:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
31/10/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
10/08/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2021 10:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 01:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 21:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007348-60.2017.8.16.0064 Processo: 0007348-60.2017.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 27/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): MARCELO NAPOLI PRESTES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Marcelo Napoli Prestes, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 38 da Lei n. 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e 4º, inciso I, ambos do Código Florestal, por duas vezes (fatos 1 e 3), e artigo 50 c/c artigo 53, inciso II, ambos da Lei 9.605/98 (fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática das seguintes condutas: 1º fato: No dia 27 de julho de 2017, por volta de 15h00min, na propriedade localizada na localidade de Agostinho, zona rural, neste município e comarca de Castro/PR, policiais ambientais, em vistoria, constataram que o denunciado, MARCELO NAPOLI PRESTES, agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, danificou floresta de preservação permanente (cabeceira de nascente), mediante corte de vegetação nativa em área correspondente a 1,71 (um vírgula setenta e um) hectares (cf. boletim de ocorrência à fl. 05 e fotografias à fl. 09). 2º fato: No dia 27 de julho de 2017, por volta de 15h00min, na propriedade localizada na localidade de Agostinho, zona rural, neste município e comarca de Castro/PR, policiais ambientais, em vistoria, constataram que o denunciado, MARCELO NAPOLI PRESTES, agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu floresta nativa em estágio inicial de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, de floresta ombrófila mista, mediante o corte de vegetação secundária, com espécies como Canela – Guaicá (Pipcanela Ocotea Puberrula), Vassorão (Tocarpah Angustifolia), Bracatinga (Mimosa Scabrella) e, ainda, o corte de 10 (dez) pinheiros (espécie ameaçada de extinção, categoria vulnerável), em área correspondente a 4,7 (quatro vírgula sete) hectares (cf. boletim de ocorrência à fl. 05 e fotografias à fl. 09). 3º fato: No dia 27 de julho de 2017, por volta de 15h00min, na propriedade localizada na localidade de Agostinho, zona rural, neste município e comarca de Castro/PR, policiais ambientais, em vistoria, constataram, por fim, que o denunciado MARCELO NAPOLI PRESTES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, danificou área de preservação permanente (cabeceira de nascente e margem de córrego), mediante a criação de gados (búfalos) (cf. boletim de ocorrência à fl. 05 e fotografias à fl. 09).
A denúncia restou recebida pelo Juízo no dia 25 de outubro 2018 (seq. 16.1), sendo o réu pessoalmente citado (seq. 30.1), ensejo no qual apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 40.12).
Durante a instrução processual foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação, 1 (uma) testemunha arrolada pela defesa e o réu foi interrogado (seq. 71 e 80).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, postulando pela integral procedência da denúncia (seq. 84.1).
A defesa, por sua vez, pediu pela absolvição, fundamentando inexistir materialidade criminosa.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de multa nos termos do artigo 38 da Lei 9.605/98 (seq. 88.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade do acusado Marcelo Napoli Prestes, pela prática dos delitos previstos no art. 38 da Lei n. 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e 4º, inciso I, ambos do Código Florestal, por duas vezes, e artigo 50 c/c artigo 53, inciso II, ambos da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao denunciado.
Consigno que reputo plausível uma análise conjunta dos três crimes narrados na denúncia, uma vez que aferidos no mesmo contexto fático, além de compartilharem da mesma prova.
Consoante se extrai dos autos, existe materialidade delitiva, consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 4.4), nas Fotografias do local (seq. 4.5), no Parecer Técnico (seq. 4.12-4.17), bem como na testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais.
A autoria delitiva, por sua vez, também restou devidamente evidenciada, apontando o acusado Marcelo Napoli Prestes como autor do crime.
Durante a instrução dos autos, verifica-se que o Policial Ambiental Gino Cezar Bogute aduziu (seq. 71.1): “Que se recorda vagamente da ocorrência; que nesse período a equipe do depoente fazia atendimento das denúncias dessa região de Castro e Piraí do Sul; que a ocorrência é atípica pois é difícil encontrar fazendas que tenham búfalos; que nessa situação foram encontrados danos em vegetação permanente através de patrulhamento normal; que não chegou através de denúncias; que foram relatadas e constatadas no boletim de ocorrência conforme descrito e encaminhada em ofício ao IAP e à Delegacia para abertura de inquérito; que eram búfalos em área de preservação permanente; que não se recorda se tinha algum trabalho da Copel na época; que pelo tempo, fica difícil recordar, três anos atrás.” Por sua vez, o Policial Ambiental Helcio Luiz Spinassi aduziu (seq. 71.2): “Que foi feito patrulhamento na localidade; que identificaram que realmente estavam mexendo na área; que foi feito uma vistoria em toda a propriedade; que constataram que o proprietário havia danificado três cabeceiras de nascente, cortada essas cabeceiras de nascente; que tinha uma vegetação em estágio inicial que havia sido suprimida; que não lembra precisamente da área exata; que uma grande área de vegetação inicial foi cortada; que também tinha pinheiros cortados; que foi verificado que tinham algumas cabeças de búfalo e esses búfalos estavam pisoteando área de preservação permanente; que essas áreas tinham que ser protegidas para que não houvesse danificação por conta dos animais; que não se recorda se tinha linha de transmissão já instalada ou futura transmissão da Copel.” Em seguida, o Policial Ambiental Juliano Marcelo da Silva aduziu (seq. 71.3): “Que apenas se recorda que estava na ocorrência; que leu o boletim, mas pelo lapso temporal não lembra detalhes minuciosos da ocorrência; que viu que tinha cortes de pinheiro, danificação em área de preservação permanente e também desmate em área de vegetação nativa; que no boletim consta que o proprietário não estava no local; que foi dado ciência ao proprietário na propriedade em que mora na cidade de Castro; que não se recorda se tinha linha de transmissão já instalada ou futura transmissão da Copel; que tem certidão de fotos e provavelmente nessas fotos que acompanham o processo deva constar se existia ou não a linha de transmissão; que não se lembra de detalhes minuciosos; que foi andado pela área toda e caso houvesse uma linha de transmissão, teriam relatado na descrição do Boletim de Ocorrência, pois isso é benéfico para o proprietário; que foi feita a medição de toda a área e jogada no TRADEMAKER para quantificar o total do dano causado; que foi feito dentro e fora da área de preservação permanente; que existia corte de pinheiro também como relatado no boletim; que não se recorda da linha de transmissão, se houvesse teria relatado no boletim de ocorrência.” O informante Carlos Gandara Martins Neto aduziu (seq. 80.2): “Que esteve em campo para fazer o laudo; que apontou no mapa, no laudo técnico, apontou a região da alta tensão; que foi presencialmente na área de Marcelo; que a Copel, embaixo da rede da Copel, é permanentemente feita a roçada; que em campo constatou que tem lá um corredor, mais ou menos uma faixa de 20 metros; que no mapa do depoente aparece o trecho da alta tensão; que observou, em campo, que tinham árvores rachadas; que é vistoso ver em campo árvores rachadas por conta de vento e raios e observou isso lá; que o comparativo que usou como base, a imagem de 1980, para observar como era a área na época; que fez um cruzamento de dados de 1980 e 2017 mais ou menos; que é possível observar que em 1980 a área já era bem consolidada; que no seu entendimento, houve nesses anos posteriores de 1980 até abandono dessas áreas; que a área era mais utilizada em 1980 do que nos dias atuais; que ali era pastagem, na época era gado; que no dia em que fez vistoria em campo, observou os búfalos cercados em um piquete; que a área era normal, já consolidada; que Marcelo fez bastante roçadas na área, mas caracteriza como planta invasora, capoeira; que supondo que Marcelo fez uma plantação e deixou sem mexer na área 3, 4 ou 5 anos; que a vegetação aparece em porte médio de 3 ou 5 metros no máximo; que chama de capoeira, e o pessoal fala muito em pousio; que porte inicial seria uma bracatina, no caso de uns 7 anos; que acha ser um pouco menos que a inicial; que Marcelo comprou a área; que acha que o antigo proprietário não utilizava, deixando a área abandonada por um tempo; que pelo seu entendimento não, para a vegetação de capoeira não; que já era área de lavoura.”.
Por fim, em seu interrogatório, o réu Marcelo Napoli Prestes aduziu (seq. 80.1): “Que não danificou área permanente porque a maior riqueza do agro é a água; que jamais faria isso; que o que fez foi limpeza na beira da cerca; que esses cortes que teve, foi a Copel que fez embaixo da rede; que só foi feito roçada na beira da cerca; que não foi cortado nada; que era a área de pousio, a qual foi feita só a limpeza e roçada; que não cortou pinheiros; que ninguém cortou; que não sabe informar como foi feita essa autuação; que se tivesse feito o corte, teriam que apreender a madeira; que os búfalos eram de seu pai, falecido; que ficaram em sua propriedade; que também tinha gado e ficavam junto com os gados; que é impossível os búfalos ficarem em área permanente porque é uma área mole; que não tem mais os búfalos, vendeu todos, eram 5; que não estava na propriedade quando os policiais chegaram; que não tinha ninguém na propriedade; que não o procuraram; que não recebeu multa administrativa; que hoje estão produzindo milho; que não teve cortes de pinheiro na propriedade; que sempre tem-teve ciclone na cidade de Castro; que sempre tem fatos que caem pinheiro; que tem um pinheiro que caiu no meio de sua lavoura e o interrogado nem mexeu; que a área que fizeram a roçada era área mole, taquara, era mais ervas daninhas; que um búfalo pesa quase mil quilos, se ele for na área mole ele vai atolar, não consegue chegar; que Sérgio Pitã é o vizinho; que só tem esse riacho na sua propriedade, não tem nascente.”.
Assim, infere-se do conjunto probatório angariado ao feito que restou inequívoco o cometimento dos crimes previstos no art. 38 da Lei n. 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e 4º, inciso I, ambos do Código Florestal, por duas vezes, e artigo 50 c/c artigo 53, inciso II, ambos da Lei 9.605/98, pelo denunciado Marcelo Napoli Prestes.
Isso porque, conforme se depreende da prova coletada nos autos, durante patrulhamento de rotina, a guarnição da Polícia Militar Ambiental verificou a supressão da vegetação nativa em área de preservação permanente, próxima de cabeceiras de nascente, em área correspondente a 1,71 ha.
Na mesma oportunidade aferiu-se a destruição da vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica de ombrófila mista, composta pelas espécies Canela – Guaicá (Pipcanela Ocotea Puberrula), Vassorão (Tocarpah Angustifolia), Bracatinga (Mimosa Scabrella), bem como o corte de 10 (dez) pinheiros, espécie ameaçada de extinção, categoria vulnerável, com DAP médio de 20 cm de diâmetro, em área correspondente a 4,7 ha.
Ainda, registrou-se a criação de 5 (cinco) búfalos em área de preservação permanente (cabeceira de nascente e margem de córrego).
Os elementos de prova coligidos são fartos e aptos à condenação criminal, haja vista que os delitos foram registrados com minúcia de detalhes pelos Policiais Militares Ambientais que atenderam a ocorrência, como se denota do Boletim de Ocorrência de seq. 4.4.
Ainda, os agentes públicos colacionaram fotografias da supressão da vegetação nativa e da destruição da floresta nativa, com certidão explicativa das ilustrações, bem como mapa da área na qual localizados os danos ambientais, evidenciando tratar-se da propriedade do réu (seq. 4.5).
Durante os depoimentos judiciais, os três policiais reiteraram os fatos, informando a constatação dos danos ambientais próximos das cabeceiras de nascentes e margem do córrego, portanto, áreas de preservação permanente, decorrente do corte da vegetação e da criação de animais (cinco búfalos).
Ainda, aduziram que não se recordam da existência de linhas de energia da COPEL no local, tampouco elementos ou indicativos que demonstrem que a Companhia realizou obras ou manutenção no local.
Além disso, como é de conhecimento, a palavra dos Policiais Militares, agentes públicos a serviço da sociedade e sem qualquer interesse na causa, é dotada de fé-pública, e ganha especial relevância no processo penal, consistindo em prova suficiente, se em consonância com o conjunto, para uma condenação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE CAÇA DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 29, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98 E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, ABSOLVENDO O RÉU DA PRÁTICA DO CRIME AMBIENTAL, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A REFORMA DO DECISÓRIO, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CAÇA DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE ACACHAPANTES.
CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DA DILIGÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE DO CRIME NÃO RESULTOU LESÃO GRAVE.
DESCABIMENTO.
DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. 1.
A palavra de policial militar é dotada de fé-pública, constituindo meio relevante e apto a ensejar a condenação. 2.
O crime de caça de espécime da fauna silvestre, nas modalidades matar, caçar, apanhar, é classificado como formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação.
Além disso, ele é de perigo abstrato, ou seja, a probabilidade de dano ao meio ambiente é presumida no tipo. 3.
O princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da Apelação Crime nº 0005037-65.2016.8.16.0021 conduta, não pode ser aplicado indiscriminadamente, exigindo minuciosa análise do caso concreto.
Para que ele seja aplicado, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005037-65.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 17.08.2018) (Grifou-se).
Ora, em que pese o acusado tenha alegado que os danos foram de autoria da COPEL, em razão da manutenção na rede que passa pela área, todas as demais provas obtidas durante as duas fases processuais vão de encontro à sua narrativa, que não merece prosperar, restando afastada tal tese.
Inclusive, é de se reconhecer que não há nenhum elemento, robusto o bastante, capaz de indicar que os danos em questão decorrem unicamente de trabalhos empreendidos pela COPEL, pelo que, novamente, merece ser rechaçado o fundamento assim condizente.
Acerca do delito previsto no artigo 38, verifica-se que a Lei n. 9.605/98 dispõe: Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Por sua vez, os artigos 3º, inciso II e 4º, inciso I, ambos da Lei n. 12.651/12, delimitam a extensão e estabelecem que a Área de Preservação Permanente (APP) trata-se de área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
De mesmo sentido, cabe salientar que em relação às propriedades rurais que possuem áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente de nascentes e olhos d’água perenes, em que pese ser admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, será obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros (art. 61-A, § 5º, da Lei n. 12.651/12).
Ainda, “será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas” (art. 61-A, § 12º, da Lei n. 12.651/12) – o que não ocorreu in casu.
Ademais, as Áreas de Preservação Permanentes enquadradas como de uso consolidado não podem ser consideradas como uma continuidade das áreas adjacentes de produção agrícola, pecuária ou florestal, requerendo um manejo e gestão diferenciados.
Isso porque, tratam-se de áreas sensíveis destinadas a cumprir funções ambientais especiais, como proteger o solo, os recursos hídricos, a biodiversidade, além da estabilidade geológica e do bem-estar das populações humanas.
Neste sentido, estabelece o artigo 61-A, caput, da Lei n. 12.651/12 que a existência de áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 em Áreas de Preservação Permanente não impede a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural.
Verifica-se que são áreas rurais consolidadas as áreas de imóveis rurais com ocupação humana preexistente a 22 de julho de 2008, com a presença de edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris, sendo que, neste último caso, é admitida a adoção do regime de pousio.
A ocupação antrópica pelas atividades agrossilvipastoris é uma modalidade dos Sistemas Agroflorestais (SAF’S): há combinação de árvores, cultura agrícola, forrageira e/ou animais em uma determinada área, ao mesmo tempo ou de forma sequencial, com manejo de forma integrada.
Nesses casos, o Código Florestal ressalva que poderá ser adotado o regime de pousio, consistente na prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo (art. 3º, inciso XXIV).
No entanto, tais situações deverão ser informadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) para que se possibilite o seu monitoramento e, ainda, competirá ao proprietário ou possuidor a adoção de técnicas de conservação do solo e da água objetivando a mitigação do impacto ambiental ocasionado pela execução das atividades mencionadas (art. 61-A, §9º, do Código Florestal), as técnicas de conservação são aquelas estabelecidas no Programa de Recuperação Ambiental (PRA) previsto no art. 59, caput, do Código Florestal (art. 61-A, §11).
A autorização para continuidade das atividades agrossilvipastoris perdurará da data de publicação do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) até o término do prazo para a adesão do imóvel rural ao Programa de Recuperação Ambietal - PRA (art. 59, §2º), findo o prazo sem que haja a adesão, não poderá o imóvel rural prosseguir na execução das atividades (art. 61-A, §15).
Diante disso, a continuidade do uso consolidado nessas áreas está condicionada à observância de critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados, sendo vedada a conversão de novas áreas, o que não se verificou in casu.
Portanto, ainda que se considere que as atividades agropastoris eram desenvolvidas na Área de Preservação Permanente desde 1980, conforme informações do Parecer Técnico, o acusado não apresentou os documentos aptos a comprovarem que possuía, na época dos fatos, Cadastro Ambiental Rural atualizado, termo de compromisso regularizando o uso da área rural consolidada e consequente Plano de Regularização Ambiental, razão pela qual não há que se falar em pousio.
Ademais, tal afirmação não é suficiente para afastar a prática dos delitos contemporâneos.
Neste sentido, em que pese a fundamentação defensiva, o Parecer Técnico de eventos 4.12/4.17 do Engenheiro Agrônomo Carlos Gandara Martins Neto, inscrito no CREA/PR n. 117716/D, atestou a roçada feita pelo réu na área em questão, descrevendo que a ação decorreu de desconhecimento técnico.
Observa-se que o profissional instruiu o acusado a paralisar as roçadas e retificar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade, uma vez que não condizia com o atual uso e ocupação do solo, bem como a adesão ao Plano de Regularização Ambiental (PRA).
No mais, denota-se que todas as coordenadas apontadas foram inspecionadas para confecção do Parecer, sendo classificadas como Área de Preservação Permanente (seq. 4.12 – p. 4) conforme descrito no Auto de Infração (seq. 4.5), com orientações específicas para abandono da área, restauração e preservação da vegetação.
Ainda que tenha apresentado extrato do Cadastro Ambiental Rural atualizado de 17.11.2017, não há nos autos cópia do referido cadastro, tampouco do termo de compromisso e Plano de Regularização Ambiental celebrados antes da prática delitiva.
Sobre o tema, o Código Florestal conceitua Área de Preservação Permanente – APP, como sendo área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3°, inciso II, Lei n. 12.651/12).
Ademais, mesmo que o acusado afirme que fez apenas a roçada de gramíneas e plantas invasoras do local, dele poderia exigir-se a plena consciência de que a atividade em questão estaria sendo desempenhada em Área de Preservação Permanente, pois, muito embora o caráter técnico do instituto, é de conhecimento comum a vedação ao desmatamento de árvores e de vegetações correlatas, especialmente quando feitas nas margens de um rio e nascentes.
Outrossim, poderia ele, como qualquer outra pessoa que pretenda realizar danos ao meio ambiente, buscar conhecer se a diligência era autorizada pelo órgão oficial, o que torna ainda mais infundadas as alegações defensivas, notadamente quando se tratam de espécies em extinção.
Ainda, a ocorrência de chuvas, ventos e raios na região não apresenta correlação com os delitos aqui analisados, sendo que, a título de exemplo, enquanto os policiais atestaram o corte das árvores, tais circunstâncias climáticas foram apenas pontuados pelo profissional no Parecer Técnico como causas das árvores lascadas no local, observada a altitude elevada do terreno (seq. 4.14 – p. 1).
No mais, acerca dos argumentos defensivos, entendo que o fato de o réu ser pessoa que habitualmente exerce atividades voltadas à área agrícola e ambiental, sabia do teor da atividade desenvolvida, tendo agido conscientemente e com a vontade necessária para a prática das condutas inseridas na denúncia.
A esse respeito, destaque-se que a atividade desempenhada por ele não se limitou à limpeza das plantas invasoras e gramíneas, consoante sustenta a defesa, mas sim na efetiva destruição da vegetação ribeirinha à área fluvial, corte de árvores em extinção e criação de animais na APP, tudo com o intuito de ampliar as atividades agrícolas e pastoris desempenhadas pelo réu.
Logo, não há motivo para se acolher a tese de desclassificação da área em questão pois consistia em APP, uma vez que, da instrução processual, tornou-se perfeitamente verificada a consciência de que o desmatamento e a criação de animais em área próxima à margem de rio, bem como o corte de árvore em extinção, praticadas pelo réu, configuravam condutas típicas e ilícitas.
Assim, com o fito de amoldar as condutas do réu às figuras típicas a ele imputadas, conforme consta na denúncia e, devidamente comprovadas, o acusado danificou floresta e área de preservação permanente (art. 38 da Lei n. 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e 4º, inciso I, ambos do Código Florestal, por duas vezes) mediante corte de vegetação nativa e criação de búfalos.
Quanto ao delito previsto no art. 50 c/c art. 53, ambos da Lei n. 9.605/98, com relação às características do solo daquela área, considerando que a Defesa não apresentou provas da impossibilidade física de criação dos animais no terreno, tampouco acerca do aventado peso dos búfalos (apto a resultar em seu atolamento), entendo que a fundamentação vai novamente de encontro com os depoimentos policiais e com as demais informações dos autos.
Logo, diante das notícias da atividade agrossilvipastoril na propriedade, entendo que tais teses devem ser rejeitadas.
Da análise das provas produzidas nos autos, constatou-se que o réu destruiu floresta nativa em estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica, na formação vegetal Floresta Ombrófila Mista (definição dada pelo art. 2° da Lei n. 11.428/06), mediante corte de vegetação secundária das espécies Canela – Guaicá (Pipcanela Ocotea Puberrula), Vassorão (Tocarpah Angustifolia), Bracatinga (Mimosa Scabrella) e, ainda, o corte de 10 (dez) pinheiros (Araucaria Angustifolia - art. 50 da Lei n. 9.605/98), incidindo na causa especial de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.605/98, pois o delito foi cometido em face de vegetação ameaçada de extinção, o que se afere da Portaria IBAMA n. 37-N, de 3 de abril de 1992, haja vista que a espécie consta na “Lista Oficial da Flora Ameaçada de Extinção”, como vulnerável.
No caso dos autos, referentemente ao aumento de pena previsto no art. 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98, considerando a quantidade expressiva de árvores vulneráveis cortadas, entendo aplicável a fração de aumento de 1/3.
Assim, por tudo que foi dito, reconheço a suficiência do arcabouço processual para a prolação de édito condenatório, uma vez que, dos autos, observo que o denunciado incorreu nas condutas previstas no art. 38 da Lei n. 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e 4º, inciso I, ambos do Código Florestal, por duas vezes, e art. 50 c/c art. 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Também, vislumbra-se que as condutas perpetradas são formal e materialmente típicas.
São, ainda, antijurídicas, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Portanto, estando provada a materialidade dos delitos, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para o fim de CONDENAR o réu acusado Marcelo Napoli Prestes, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 38 da Lei n. 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e 4º, inciso I, ambos do Código Florestal, por duas vezes, e artigo 50 c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1.
Do art. 38 da Lei n. 9.605/98 – mediante corte da vegetação Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu ostenta maus antecedentes, contudo, por configurar reincidência, serão valorados na segunda fase da dosimetria (seq. 89.1).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.
Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes.
Ainda, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0000026-14.2002.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 6.11.2009 (seq. 89.1), à pena de 3 (três) anos, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando a fixá-la em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase da aplicação da pena não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Por não entender necessária e indispensável na espécie, deixo de fixar pena de multa em cumulação com a pena privativa de liberdade, a despeito do que prevê o preceito secundário do art. 38 da Lei n. 9.605/98. 4.2.
Do art. 50 c/c art. 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.605/98 Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu ostenta maus antecedentes, contudo, por configurar reincidência, serão valorados na segunda fase da dosimetria (seq. 89.1).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.
Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes.
Não é possível o reconhecimento de confissão, pois, claramente, o sentenciado afirmou não ter destruído as araucárias narradas na acusação.
Ainda, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0000026-14.2002.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 6.11.2009 (seq. 89.1), à pena de 3 (três) anos, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando a fixá-la em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.605/98, pois, nos termos da fundamentação, ficou comprovado que as espécies destruídas estão ameaçadas de extinção.
Assim, diante dos elementos para que o aumento seja superior ao mínimo cominado pela previsão legal, precipuamente porque se trataram de quantidade expressiva de exemplares, elevo a pena em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva a reprimenda de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. 4.3.
Do art. 38 da Lei n. 9.605/98 – mediante criação de búfalos Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu ostenta maus antecedentes, contudo, por configurar reincidência, serão valorados na segunda fase da dosimetria (seq. 89.1).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.
Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes.
Ainda, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0000026-14.2002.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 6.11.2009 (seq. 89.1), à pena de 3 (três) anos, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando a fixá-la em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase da aplicação da pena não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Por não entender necessária e indispensável na espécie, deixo de fixar pena de multa em cumulação com a pena privativa de liberdade, a despeito do que prevê o preceito secundário do art. 38 da Lei n. 9.605/98. 4.4.
Do concurso material entre crimes – art. 69, caput, CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “4.1”, “4.2” e “4.3” serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Não há período para detrair da reprimenda, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum da pena aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” e art. 35, ambos do Código Penal.
Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos.
Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis da pena, diante da manifesta reincidência criminosa e do quantum fixado (arts. 44 e 77 do Código Penal).
Considerando a ausência de danos quantificados e a inexistência de vítimas, deixo de fixar valor a título de indenização mínima, a despeito do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 5.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
10/05/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 13:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 12:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/12/2019 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2019 18:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 23:42
Despacho
-
02/05/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 16:35
Expedição de Mandado
-
28/10/2018 14:36
Recebidos os autos
-
28/10/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:46
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2018 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2018 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/10/2018 17:03
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:03
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2018 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2018 12:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2017 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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