TJPR - 0001463-80.2020.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/03/2023 13:02
Processo Reativado
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31/08/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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29/07/2022 18:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 18:28
BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 18:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 18:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/07/2022 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/07/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 18:19
Recebidos os autos
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10/06/2022 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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31/05/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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16/05/2022 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/04/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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11/03/2022 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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11/02/2022 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/12/2021 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:19
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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07/10/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS VIDAL
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05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:51
Recebidos os autos
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24/09/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA
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24/09/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 09:04
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/07/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2021 13:36
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/06/2021 16:49
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
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25/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/06/2021 11:51
Recebidos os autos
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24/06/2021 11:51
Juntada de CIÊNCIA
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24/06/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:37
Recebidos os autos
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18/06/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:00
Recebidos os autos
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11/06/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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11/06/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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11/06/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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11/06/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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08/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001463-80.2020.8.16.0122 Processo: 0001463-80.2020.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIEGO DOS SANTOS VIDAL SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Diego dos Santos Vidal, qualificado na exordial acusatória, por incursão nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, agravado pela disposição constante do art. 61, inc.
II, alínea “j”, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (mov. 25.1): “No dia 12 de novembro de 2020 (período de reconhecida calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus), por volta das 08h20min, em residência situada na área rural denominada Região dos Basílios, com acesso pela Rodovia BR 376, Km 369, situada nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS VIDAL, com consciência e vontade, possuía, na parte externa de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (um) revólver calibre. 38, com numeração de série suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão de mov. 1.10, boletim de ocorrência nº 2020/1164425 de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, fotografia de mov. 1.14 e informação policial de mov. 1.9 dos autos nº 0001447-29.2020.8.16.0122).
Consta dos autos ainda que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0001447-29.2020.8.16.0122, no interior da residência, o denunciado DIEGO possuía 07 (sete) estojos de munição calibre 38 deflagrados, 02 (dois) cartuchos calibre 36, sendo um deflagrado, 12 (doze) cartuchos calibre 12, sendo dez deflagrados, 01 (uma) coronha de espingarda calibre 12, 02 (duas) balaclavas, 01 (um) simulacro de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (uma) chave de veículo, além de R$ 11.065,00 (onze mil e sessenta e cinco reais) em espécie.” A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2020, na oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 37.1).
O réu foi citado (mov. 58.2) e apresentou resposta escrita por meio de defensor constituído (mov. 68.1).
Diante da impossibilidade da absolvição sumária, por ausência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1).
Acostou-se aos autos o laudo de exame da arma de fogo e munição (mov. 87.1).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva das testemunhas Wolney Cesar R.
Junior (mov. 91.1) e Flavio Marcon Marins (mov. 91.2).
Na audiência de continuação, foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 101.1).
Na oportunidade, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva, requerendo, por conseguinte, a condenação do denunciado pela prática do crime descrito na peça acusatória (mov. 101.2).
Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (mov. 104.1).
Em 15 de abril de 2021 foi nomeado um defensor dativo ao réu (mov. 133.1).
A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição do acusado (mov. 137.1).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão encerrada neste feito à apuração da responsabilidade criminal do réu Diego dos Santos Vidal, por incursão nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, agravado pela disposição constante do art. 61, inc.
II, alínea “j”, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra regular, preparada, pois, para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme a legislação processual em vigor.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a invalidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise dos elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada, notadamente no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), fotos do material apreendido (mov. 1.14), laudo de exame da arma de fogo e munição (mov. 87.1), bem como os depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.
Cumpre afirmar que constou no laudo do revólver da marca Taurus, de calibre nominal .38 SPECIAL, que apresenta a numeração suprimida.
Apresenta tambor com capacidade para seis cartuchos, percussor intrínseco ao cão, de repetição não automática, de acabamento oxidado, com um cano de alma raiada contendo seis raias e cabo curvo com placas laterais de madeira, contendo sinete da marca Taurus.
Ressalto ainda, que arma de fogo foi submetida à prova de disparo sendo observado o funcionamento normal de seus mecanismos, se prestando para fins de disparos (mov. 87.1).
Quantos aos cartuchos apreendidos ao exame de eficiência e prestabilidade, constatou-se que se prestaram para fins de disparo.
A autoria do fato também se encontra devidamente comprovada.
Perante a autoridade policial o réu Diego dos Santos Vidal optou por permanecer calado (mov. 1.19): [...] que o interrogado é casado há cinco anos e que o nome dela é Gisele; e que optou por manter-se em silêncio; [...] Em juízo, o réu Diego dos Santos Vidal confessou a autoria delitiva (mov. 101.1): [...] que os fatos são verdadeiros; que o interrogado possuía a arma e as munições cerca de seis ou sete dias; que o interrogado pagou três mil reais na arma; que o interrogado adquiriu as munições e o revólver todos juntos; que as munições vieram junto com o revólver; que o interrogado não tinha conhecimento da numeração do revolver suprimida, que o interrogado sabia que o revólver era proibido e que o interrogado não tinha o conhecimento da numeração raspada; que essa foi a primeira arma que o interrogado adquiriu; que o interrogado trabalhava na construção civil e que não tinha uma renda fixa; [...] A confissão do réu foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos, sendo que os investigadores Wolney César Rubin Júnior e Flavio Marcon Marins, quando inquiridos, e que acompanharam toda a diligência, afirmaram, respectivamente: Perante a autoridade policial o investigador de polícia Wolney César Rubin Júnior, relatou que (mov. 1.8): [...] que no dia 12 de novembro de 2020 a equipe de policiais civis da delegacia de Ortigueira, se deslocaram até o endereço de Diego dos Santos Vidal, que ficava no distrito do basilio área rural de Ortigueira; que chegaram no local por volta das cinco horas da manhã e que cercaram a casa, que a casa era de alvenaria com portas de vidro, e que a equipe aguardou as pessoas que estavam no interior da casa acordarem e que por volta das oito e trinta da manhã saiu da residência um homem que o declarante identificou como Diego dos Santos Vidal e a sua companheira Gisele; que de imediato a equipe correu em direção de ambos para a realização da abordagem, e iniciaram a busca domiciliar; que Diego dos Santos Vidal estava segurando um revolver e com a ordem da equipe policial Diego dos Santos Vidal arremessou o revolver para dentro do seu veículo, que após Diego dos Santos Vidal ter sido contido, que o declarante verificou o armamento que o Diego arremessou dentro do veículo, e que era um revólver calibre 38 com o cano bastante longo, e que estava municiado com seis munições intactas; que logo em seguida foi dado voz de prisão a Diego dos Santos Vidal em virtude da situação, e que foi feita a revista corporal em Diego e que foi localizado no bolso de sua calça a quantia de três mil reais em dinheiro, que sem seguida na carteira de Diego localizaram 65 reais e que iniciaram a busca residencial e que foi acompanhada pela Gisele; que no interior da residência foi localizado uma coronha de uma espingarda calibre 12, munições calibre 36 e 38, munições calibre 12 deflagradas e também intactas, 2 balaclavas, um simulacro de arma de fogo e também foram apreendidos os aparelhos de celulares de Diego e Gisele; que quando estavam para finalizar a buscas verificaram uma mochila com a quantia de 8 mil reais em dinheiro, e que totalizaram a apreensão de 11 mil e 65 reais em dinheiro; que o declarante fez diligencias e conversou com informantes e pessoas da região, e que essas pessoas falaram que havia uma associação criminosa praticando esses roubos e que uns dos principais integrantes seria o Diego, que Diego era encarregado para verificar os veículos quando seriam roubados das pessoas na cidade e que analisava a rotina da pessoa para depois fazer a subtração do veículo e que Diego também ficava encarregado do armazenamento das armas de fogo; que foi repassado para o declarante que na residência de Diego estaria provavelmente uma arma de fogo curta e uma espingarda calibre 12, que possivelmente teria algum acessório de veículo, que Diego fazia a subtração e que depois levava para um home não identificado que deixava os veículos esfriando e depois eram revendidos na Cidade de Londrina, ou seriam desmontados; que a maioria dos roubos e das camionetes que estão acontecendo na cidade os investigados usam balaclavas; que foi recentemente que o declarante descobriu o endereço de Diego; [...] Em juízo, o investigador de polícia Wolney César Rubin Júnior, declarou (mov. 91.1): [...] que as investigações são devido ao grande número de roubos de veículos que estavam ocorrendo na região, e que chegaram as informações que provavelmente estariam sendo praticados por Diego, e que teriam elementos probatórios na residência de Diego, bem como possivelmente armas de fogo na propriedade de Diego e que diante disso foi relatado as informações ao delegado e que solicitou um mandado de busca na residência de Diego e que dando cumprimento ao mandado chegaram no local pelo período da manhã e que verificaram que era uma casa de difícil acesso, e que aguardaram Diego sair da residência para fazer a abordagem, que no momento que Diego saiu da residência de imediato visualizaram Diego segurando um revólver, e que deram a voz de abordagem e que imediato Diego jogou o revólver no interior do veículo que ia adentrar e que Diego obedeceu os comandos da equipe, e que Diego deitou ao chão; que foi verificado o revolver que Diego jogou dentro do veículo e que tratava-se de um revólver calibre 38 com a numeração suprimida e que posteriormente a equipe deu cumprimento ao mandado de busca no imóvel de Diego onde foram encontrados diversas munições e que o declarante não se recorda a quantidade exata, que havia munições de calibre 38 e 36, que bem como foi encontrado coronha de uma espingarda calibre 12 e que foi isso que se resumiu a busca; que Diego não ofereceu nenhum tipo de resistência no momento da abordagem; que tinham algumas munições deflagradas e tinham alguns intactos e que o declarante não se recorda; [...] No mesmo sentido, o investigador Flavio Marcon Marins, perante a autoridade policial relatou (mov. 1.6): [...] que a delegacia vem recebendo inúmeras denúncias dando conta que Diego estava praticando vários roubos na região, de camionetes e caminhões e que baseado nessas denúncias foi pedido um mandado de busca na residência de Diego, e que na data de hoje efetuaram o cumprimento; que a residência de Diego ficava em uma área rural da cidade, que Diego morava próximo na Cidade e que em decorrência desses vários roubos Diego mudou-se para área rural; que chegaram bem cedo na residência de Diego e que optaram por não entrar temendo algum tipo de confronto, que segundo informações dizem que Diego é muito perigoso, e que aguardaram o momento certo, que em dado momento Diego saiu da residência portando um revólver, e que de imediato a equipe fez abordagem e que Diego jogou o revólver dentro do veículo; que a arma estava com Diego; que Diego estava saindo com a arma; que Diego estava com a esposa dele; que apresentaram a Diego o mandado de busca e que foi dado o devido cumprimento; que com Diego foi encontrado uma certa quantia em dinheiro, onze mil e sessenta e cinco reais, em notas de cinquenta, de cem e tinha uma nota de dez e outra de cinco reais; que Diego não disse a procedência desse dinheiro; que em busca no interior da residência foi encontrado vários cartuchos e munições intactas e deflagradas; que a equipe policial tinha a informação que Diego estava com um calibre 12; que com a esposa de Diego não foi encontrado nada; que o revolver estava com a numeração suprimida; que no momento da apreensão o revólver estava municiado; [...] Em juízo, o investigador Flavio Marcon Marins, declarou (mov. 91.2): [...] que a princípio foram várias denúncias dando conta que Diego e o Patrick estavam cometendo roubos na Cidade de Ortigueira, e que foi passada a informação para a autoridade policial, e que na sequencia fizeram um pedido e que saiu um mandado de busca e apreensão na casa do Diego, que as informações dava conta que Diego tinha uma espingarda calibre 12 e que se a equipe entrasse na casa o risco de ter um confronto seria grande e que a equipe optou por observar e que por volta das oito horas da manhã Diego saiu com a esposa e que Diego estava portando um revolver na cintura e que ao fazer a abordagem de Diego, que Diego pegou a arma e jogou dentro do veículo, que foi encontrado dinheiro com Diego, que foi solicitado a presença da esposa de Diego que acompanhou a equipe e que quando entraram na casa foi encontrado balaclava, munições e um simulacro e o revólver que estava na posse de Diego estava com a numeração suprimida; que Diego não ofereceu resistência no momento da abordagem; [...] Registre-se, especialmente, que em ambos os depoimentos, os policiais Wolney César Rubin Júnior e Flavio Marcon Marins, como anteriormente transcrito, relataram que no momento que Diego saiu da residência estava portando arma de fogo apreendida nos autos e localizada pelos policiais.
Com efeito, é sabido que a confissão espontânea do réu tem valor probatório e autoriza a condenação quando compatível com outros elementos do processo, no caso, os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da arma e das munições e que acompanharam a diligência na Delegacia, os quais são claros, coerentes e uníssonos em afirmar que o réu Diego estava portando um revólver com a numeração suprimida.
Sobre o valor probatório da confissão, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “A confissão judicial é prova para condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial” (Processo Penal, 10ª Ed., Ed.
Atlas, 2.000, p. 288).
Portanto, conforme se depreende das declarações acima, inclusive do interrogatório do réu, resta inconteste que o particular foi encontrado em flagrante delito portando um revólver da marca Taurus, de calibre nominal .38 SPECIAL, que apresentava a numeração suprimida, sem possuir qualquer autorização ou registro.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, tratando-se, portando, de crime de mera conduta, de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de tal perigo, de modo que a simples ação de portar a arma de fogo com o número de série suprimido, é suficiente à adequação ao tipo descritivo do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, in verbis: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Destarte, verifica-se que o revólver apreendido estava carregado, gerando além do perigo abstrato, perigo efetivamente concreto, vez que possível a sua pronta utilização.
Ademais, a Senhora Perita Gisele Rodrigues dos Santos Oliveira do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná atestou (mov. 87.1) que a arma e munições apreendidas possuíam funcionamento normal dos seus mecanismos. Além disso, não há que se falar na excludente de antijuridicidade prevista no art. 24 do Código Penal, qual seja, o estado de necessidade, como sustentou o réu em suas alegações finais. Isso porque, tal não restou demonstrado nos autos de forma a ensejar a prolação de sentença de absolvição.
Note-se que não há nos autos qualquer evidência de que o réu tenha sido gravemente ameaçado, ou que tenha procurado a autoridade policial para relatar eventual situação que o colocasse em perigo, de sorte que se trata de mera alegação, desprovida de qualquer elemento mínimo confirmatório.
Com efeito, segundo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, para ensejar a absolvição, necessário se faz a prova contundente e irrefutável do estado de necessidade, de forma a não gerar qualquer dúvida acerca de sua existência.
Nesse sentido: “PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § ÚNICO, INC.
IV, DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU PEDINDO, PRELIMINARMENTE, A DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS, ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NO MÉRITO, PEDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE. (…). 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCABIMENTO.
O CRIME PRATICADO É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, DEVENDO A LESIVIDADE SER AFERIDA EM RELAÇÃO AO BEM JURÍDICO INCOLUMIDADE PÚBLICA, INDEPENDENTE DE QUALQUER RESULTADO, QUE É PRESUMIDO PELO LEGISLADOR. (…). 4) ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE PORTAVA A ARMA EM RAZÃO DE AMEAÇAS DE MORTE QUE SOFRIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, DO CP).
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE DO PERIGO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – ACR 8395239, 2ª Câmara Criminal, rel.(a): Valter Ressel, j. 13/09/2012).
Como o denunciado portava uma arma de fogo com número de série raspado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a ação configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo que está sujeita às sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003 e não pode se furtar à aplicação do comando legal.
Registre-se que diante da supressão do sinal de identificação da citada arma, irrelevante ser de uso permitido ou restrito, pois a conduta de possuí-la nestas condições – com o número de identificação suprimido - configura o delito capitulado no inciso IV, do parágrafo único do artigo 16, da Lei 10.826/03: Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03.
SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO DO NÚMERO DA ARMA PELO RÉU, DESCLASSIFICOU O CRIME PARA O DO ART. 12 DA LEI 10.826/03.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPIFICAÇÃO DO DELITO CONSTANTE DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 QUE NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUEM RASPOU O NÚMERO DA ARMA.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO.
PLEITO MINISTERIAL PROVIDO.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DEFENDENDO ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE REGISTRO OU REGULARIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DECORRENTE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO PROVIDO. 1.A tipificação do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003), não se requer a prova de tal supressão pelas mãos do próprio réu. 2.Não se aplica o art. 30, "caput", da Lei nº 10.826/2003 quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração raspada, posto não ser esta passível de registro. 3."A pessoa que for flagrada na posse de arma de fogo de uso permitido, não registrada, após 31 de dezembro de 2008, ou na posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida, desde 24 de outubro de 2005, incidirá na conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento" - (NOEVAL DE QUADROS, "Posse de arma de fogo", in Informativo Juridico Cedoc 45/2008)”. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – Acórdão nº 23806 – Rel.
José Maurício Pinto de Almeida – J: 11.12.2008, DJ:55).
A esse respeito, não soa minimamente verossímil a alegação do réu de que desconhecia a supressão do número de série da arma que adquiriu, especialmente porque a expressiva quantidade e variedade de munições encontradas com o particular, algumas já até deflagradas, revela o conhecimento suficiente quanto ao armamento, sendo certo, ademais, que o preço pago pela arma indica a ciência da ilicitude do objeto.
Soma-se a isso, ainda, o fato relatado pelos policiais ouvidos em juízo, que indicaram ser o réu integrante de conhecida organização criminosa neste Município - já tendo sido decretada a respectiva prisão preventiva em processo no qual responde pelo crime de roubo (mov. 104.1) -, tudo a corroborar o conhecimento quanto à supressão do número de série da arma portada.
Assim, no caso dos autos, dúvidas não restam que o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar arma de uso restrito com numeração suprimida.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para condenar o acusado Diego dos Santos Vidal, nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, agravado pela disposição constante do art. 61, inc.
II, alínea “j”, do Código Penal.
De conseguinte, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e, ainda, considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal e especialmente o art. 68 do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a dosar a pena. 3.1.
Dosimetria da pena Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade pesa contra o réu, diante da expressiva quantidade de munições encontradas com o particular, no total de 27 (vinte e sete) cartuchos, de três distintos calibres, .12, .36 e .38, o que, nesses termos, suplanta o tipo penal, porquanto muito maior o perigo a que se submete a coletividade, diante da grande quantidade e distinta qualidade do armamento mantido com o particular, o que autoriza, assim, o incremento da pena; b) o réu não possui maus antecedentes (mov. 104.1). c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito não pesa em desfavor do acusado; f) as circunstâncias do crime também não foram desfavoráveis; g) as consequências são naturais ao delito e não merecem valoração negativa; h) o comportamento da vítima não contribuiu para prática delitiva de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante capitulada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que a denunciado confessou espontaneamente os fatos narrados da denúncia, em sede de audiência de instrução em seu interrogatório.
De outro lado, verifica-se, no caso, que se faz presente circunstância agravante por ter o crime ocorrido durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 (CP, art. 61, II, “j”).
Sendo preponderante a atenuante da confissão (CP, art. 67), considerada a agravante indicada, atenuo a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias-multa.
Por seu turno, não estando presentes causa de diminuição e nem de aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado à pena acima fixada. 3.2.
Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (12/11/2020), tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado (art. 60 do CP).
O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução penal pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 3.3.
Do regime inicial do cumprimento da pena Deixo de analisar, neste momento, o cômputo de pena provisória já cumprida pelo acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que o correspondente reconhecimento não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena imposta.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas e a pena-base aplicada, fixo o regime aberto, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.4.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porquanto o réu não preenche os requisitos do inciso III do art. 44 do Código Penal, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável. 3.5.
Sursis Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche o sentenciado os requisitos do inciso II do art. 77 do Código Penal. 3.6.
Indenização mínima dos danos causados Deixo de fixar indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 3.7.
Da prisão preventiva Do minucioso exame dos autos, é bem de ver que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, diante da gravidade objetiva da conduta do réu.
No entanto, em razão do regime imposto para o cumprimento da pena, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto não mais persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o particular em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 3.8.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Certifique-se e anote-se nos sistemas, bem como cumpram-se as demais diligências necessárias, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
A arma e munições apreendidas deverão ser imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, caso ainda não tenham sido encaminhadas, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/03 e artigo 699 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Quanto aos demais objetos determino a doação dos bens ou, sucessivamente, não havendo interessados, a respectiva destruição.
Com o trânsito em julgado: Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, à época, aliada ao fato de tratar-se o acusado de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
Ighor Granville Pelisson Mardegan, OAB/PR nº 84.361, honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), verba está a ser custeada pelo Estado do Paraná.
Serve cópia da presente como certidão para todos os fins.
Certifique-se e anote-se nos sistemas, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP e formem-se os autos de execução definitivos, solicitando a implantação do réu no Sistema Penitenciário do Estado, em estabelecimento penal adequado no regime inicial semiaberto. d) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, a que o acusado foi condenado.
Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa).
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
07/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 18:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS VIDAL
-
21/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS VIDAL
-
04/03/2021 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0001636-07.2020.8.16.0122
-
18/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS VIDAL
-
05/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2021 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
21/01/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/01/2021 17:34
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/01/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/01/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 18:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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18/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:17
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:54
BENS APREENDIDOS
-
26/11/2020 17:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 15:38
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2020 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0001499-25.2020.8.16.0122
-
19/11/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/11/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:40
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:05
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/11/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/11/2020 09:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 18:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/11/2020 15:18
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:04
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 16:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/11/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2020 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2020 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2020 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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