TJPR - 0015107-22.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
19/07/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 18:00
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
14/06/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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04/05/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA
-
28/12/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 19:26
Recebidos os autos
-
28/12/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA
-
03/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
22/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0015107-22.2007.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.813,68 Autor(s): MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado ainda 2007, por meio do cumprimento provisório em apenso. 2.
Ao mov. 48, a parte executada arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que os autos ficaram mais de 6 anos paralisados (mov. 1.65 e 1.67). 3.
A exequente, expressamente intimada para dizer sobre a prescrição intercorrente, na forma do art. 10 e art. 921, §5º[1], ambos do CPC, arguiu: i) o feito jamais ficou sem movimentação imotivadamente por mais de 3 anos; ii) que houve o falecimento do único procurador da parte exequente, sendo necessária sua intimação para regularizar sua representação; iii) que não há prova de que a exequente fora intimada da decisão do mov. 1.71. 4. É o breve relatório, decido. 5.
O Poder Judiciário não é órgão meramente burocrático de proteção ao crédito. 6.
Os processos que aqui tramitam, como meio de garantir de acesso à justiça e efetivação da tutela de direitos, não podem ser transformados em meros registros de negativação do nome do devedor. 7.
Portanto, a paralisação injustificada do processo, por anos a fio, reinstaura o curso da prescrição. 8.
No presente caso, verifica-se que foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença em 05/04/2011 (mov. 1.65), sendo as partes intimadas, contudo permaneceram inertes.
Ainda, em novembro de 2013, determinou-se nova intimação e arquivamento do feito (mov. 1.66). 9.
Ocorre que apenas em 10/07/2017, isto é, passado mais de 3 anos do último ato processual, a parte exequente apenas acostou novas procurações e substabelecimentos, em razão do falecimento do procurador da exequente, ocorrido em 22/01/2017 (mov. 1.69).
Somente em dezembro de 2017 se manifestou acerca do prosseguimento do feito. 10.
Acerca da prescrição intercorrente, decidiu o Eg.
STJ: Na forma da recente pacificação do tema pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2.
Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) 11.
Vale ressaltar que o falecimento do procurador anterior se deu quando já consumada a prescrição intercorrente, de modo que não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE VINTE E OITO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA CREDORA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO NCPC.
INAPLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALECIMENTO DO PROCURADOR DA CREDORA EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FATO QUE NÃO ENSEJA A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000069-11.1989.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.10.2020) 12.
Ante o exposto, oportunizada a manifestação do credor/exequente e não tendo sido apresentado qualquer fundamento relevante, reconheço a prescrição intercorrente (art. 206-A do CC[2]), resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
II do CPC. 13.
Deixo de condenar as partes em custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, em razão da nova redação do art. 921, §5º do CPC, pela Lei 14.195/2021, bem como em consonância com o entendimento do Eg.
TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRAGARANTIA DE FIANÇA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CPC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
ART. 1.056, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO INJUSTIFICADO DO PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 02. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER EXCLUÍDO.
LEI Nº 14.195/2021.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/1973, assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material, o que impede a aplicação da regra de transição contemplada no artigo 1.056, do CPC de 2015.
Nos termos da decisão do REsp 1.604.412/SC, “não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973”.
II. “Em atenção à nova redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes.3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000011-09.1993.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.09.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0000105-33.1995.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) 14.
Levante-se eventuais restrições realizadas no presente processo. 15.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.[3] [1]Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. [3] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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28/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA
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13/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
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01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
13/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015107-22.2007.8.16.0001 Processo: 0015107-22.2007.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.813,68 Autor(s): MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA Vistos e etc., 1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a prescrição intercorrente à luz do recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021.
Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
07/05/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
14/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
26/03/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
22/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IMESC INDUSTRIAL DE ESTOFADOS SANTA CATARINA LTDA
-
17/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
15/07/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIRIT ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
09/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2009
-
01/07/2019 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0016257-38.2007.8.16.0001
-
01/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/07/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2019 14:57
Juntada de Certidão
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08/01/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2007
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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