TJPR - 0000631-47.2018.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
13/10/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
13/10/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
13/10/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
12/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 00:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 21:06
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 18:28
PRESCRIÇÃO
-
21/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 18:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/04/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
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11/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
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10/03/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/02/2022 03:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/02/2022 03:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2022 03:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 03:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/02/2022 03:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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06/02/2022 03:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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06/02/2022 03:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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06/02/2022 03:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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29/11/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 01:59
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:04
Expedição de Mandado
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18/08/2021 22:01
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:48
Expedição de Mandado
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28/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SAMMER AOKI ARAUJO
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21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000631-47.2018.8.16.0177 Processo: 0000631-47.2018.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 05/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Roque Gonzales, 215 - XAMBRÊ/PR Réu(s): Sammer Aoki Araujo (RG: 153270376 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*96-12) Rua da Harmonia, 271 Q. 10/ D. 07 - Ruy Virmont Carnascialli - LONDRINA/PR - Telefone: (43) 3348-2875, (43) 99946-7879 (mãe) Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000631-47.2018.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SAMMER AOKI ARAÚJO, brasileiro, pintor, portador da CI-RG nº 15.327.037-6-SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *96.***.*96-12, nascido no dia 18 de setembro de 1997, com 20 (vinte) anos de idade na data do fato, natural de Campinas/SP, filho de Maria Helena Aoki e Samuel Araújo, residente e domiciliado na Rua Harmonia, nº 271, Conjunto Ruy Virmond Carnacialli – CEP 86077-030, em Londrina/PR. SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de SAMMER AOKI ARAÚJO, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 05 de junho de 2018, por volta das 17h30min, durante fiscalização de rotina na BR 487, KM 06, no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê, Estado do Paraná, os policiais identificados no rol abaixo abordaram o veículo CHEVROLET/Prisma 1.4 MT LT, ano 2017/2018, cor branca, que ostentava (falsamente) placas EAP 2988, Chassi 9BGKS69V0JG17392, Renavam 001126695359, e constataram que o motorista, o denunciado SAMMER AOKI ARAÚJO, dolosamente, o conduzia, mesmo sabendo que o aludido automóvel provinha de origem ilícita, afinal foi objeto de roubo na data de 31 de maio de 2018, em Ourinhos/SP, conforme reporta o Boletim de Ocorrência 1126/2018, acostado ao seq. 45.3.
Na ocasião, ao ser abordado, o denunciado demonstrou nervosismo e ansiedade, o que chamou a atenção dos policiais que, em pesquisa mais aprofundada, apuraram que a identificação constante da placa correspondia a veículo diverso, um Citroen/C3, cor preta, ano 2007/2008, ao passo que o veículo averiguado contava com placa de licenciamento original GDI 1177/SP.
Interrogado, o denunciado sustentou ter adquirido o veículo na Cidade de Santo Antônio da Platina/PR por R$ 2.000,00 (dois mil reais), preço muito inferior ao estimado para um veículo seminovo desse porte (consulta Tabela FIPE anexa).” Por tal fato o denunciado esta sendo processado como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput do Código Penal.
Em 05/06/2018, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.1).
No dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança e outras cautelares diversas da prisão (mov. 9.1).
Através da decisão acosta ao mov. 29.1, acolheu-se o pedido ministerial de substituição da cautelar da fiança pela cautelar de monitoração eletrônica.
Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 testemunhas (mov. 48.1), a qual foi recebida no dia 20 de junho de 2018.
Devidamente citado (mov. 78.6), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 82.1), por intermédio de seu defensor nomeado (mov. 79.1), na qual nenhuma preliminar foi apontada, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após a instrução judicial.
Não arrolou testemunhas.
Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, prosseguiu o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1).
Por ocasião da instrução (mov. 125.5 e 194), foram ouvidas duas testemunhadas arroladas pela acusação e, por fim, procedeu-se o interrogatório do réu.
Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 196.1).
Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 148.1) entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime de receptação, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, com fixação da pena base em seu mínimo legal e regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem prejuízo da imposição da penalidade de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 202.1), em síntese, ante a comprovação da autoria e materialidade do delito aliada à confissão espontânea do réu, a fixação da pena em seu patamar mínimo, com regime aberto para início de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal.
Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória.
Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual.
Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva.
Cabível, pois, a análise do mérito.
O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações capituladas no artigo 180, caput do Código Penal.
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos.
O crime de receptação simples está previsto no artigo 180, caput do Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O crime de receptação própria configura-se como de ação múltipla porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [5 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade – tipo misto alternativo.
Sabe-se que, na receptação, o agente deve saber da origem ilícita do bem.
De igual modo, a lei diz que a coisa deve ser produto de um crime anterior.
Denota-se pelas provas colhidas aos autos que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada e é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), boletins de ocorrência das Polícias Civil e Rodoviária Federal (movs. 1.14 e 1.15), auto de entrega do veículo receptado ao proprietário (mov. 41), boletim de ocorrência referente ao furto do veículo (mov. 45.3), extrato da Tabela FIPE (mov. 48.3) bem como da prova oral, colhida nos âmbitos administrativo e processual.
O boletim de ocorrência nº 1126/2016, lavrado em 31/05/2018, contém a notícia do furto do veículo apreendido em poder do réu, qual seja, Chevrolet Prisma, 1.4 MT LT, ano 2017/2018, cor branca, Placa original GDI-1177, Chassi 9BGKS69V0JG173792, Renavam 001126695359, proprietário: Toshikazu Itikawa, ocorrido na cidade de Ourinhos/SP (mov. 45.3).
Da mesma forma, a autoria é cabal e desfavorece o réu SAMMER AOKI ARAÚJO, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, aliadas com a confissão espontânea do réu, conforme abaixo se vislumbra.
O Policial Rodoviário Federal Ângelo Rocha Moss, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1.2), asseverou que “[...] na região fronteiriça entre Paraná e Mato Grosso do Sul, foi abordado o veículo Chevrolet Prisma, placas EAP 2988, sendo o mesmo conduzido por Sammer Aoki Araújo; Durante a abordagem o condutor demonstrou intenso nervosismo [...] foram verificados os sinais identificadores do veículo, sendo constatado que o veículo original é o de placa GDI-1177, sendo que para este, consta queixa de furto/roubo [...]”.
A outra testemunha, também Policial Rodoviário Federal, Adriano Luiz da Silva, extrajudicialmente (mov. 1.3), confirmou integralmente os fatos narrados pela testemunha Ângelo.
Destaca-se que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados em Juízo, com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O Policial Rodoviário Federal Ângelo Rocha Moss, responsável pela abordagem do veículo em questão, judicialmente (mov. 125.5 – até 05’15”) relatou que: “veio ao Estado do Paraná para trabalhar em uma operação comum, na fronteira, permanecendo por aproximadamente 30 (trinta) dias.
Quando chegou ao local da operação, colegas da Polícia Rodoviária Federal lhe mostraram uma saída de estrada de chão que era costumeiramente utilizada por indivíduos para contornar a Unidade Operacional.
Na data do fato, enquanto desempenhava as suas funções, ao passar próximo à referida saída, deparou-se com o acusado saindo por ela.
O acusado, então, foi abordado.
O acusado contou que era a quarta vez que estava sendo preso pela Polícia Rodoviária Federal.
O acusado confessou que vivia de receptar carros roubados no Estado de São Paulo e levá-los à fronteira para que fossem utilizados por terceiros para transportar mercadorias ilícitas.
Era pago para fazer o transporte de veículos roubados.
O acusado sabia que o veículo que ele conduzia no dia da abordagem era produto de crime.
Não se recorda se o acusado mencionou quanto ele receberia para entregar o veículo roubado a outrem.
A placa que estava instalada no veículo era falsa, pertencia a automóvel diverso, que inclusive era de outro modelo”.
Por sua vez, a testemunha ADRIANO LUIZ DA SILVA, também Policial Rodoviário Federal, confirmou em juízo (mov. 125.5 – a partir de 05’16”) que “participou de uma operação realizada pela Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná.
O acusado foi abordado aleatoriamente.
O acusado entrou em contradição ao ser entrevistado quanto aos seus locais de origem e destino.
Não se recorda o que o acusado alegou quanto ao veículo que ele conduzia na data da abordagem.
O veículo que o acusado conduzia era clonado O acusado receberia valores para transportar o veículo apreendido até determinado local.
Lembra-se que o acusado admitiu que já havia sido preso outras vezes por conduzir veículos provenientes de crime ao Paraguai”.
Extrajudicialmente (mov. 1.5), o acusado Sammer Aoki Araújo relatou que: Entretanto, em seu interrogatório judicial, o denunciado SAMMER AOKI ARAÚJO confessou (194.2) que “estava conduzindo o veículo apreendido nos autos no momento em que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal.
Recebeu o veículo na cidade de Santo Antônio da Platina/PR.
Na oportunidade em que foi preso, dirigia-se ao município de Paranhos/MS, onde entregaria o veículo em um hotel, próximo a uma praça, e, para isso, receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não pretendia trocar o veículo por drogas.
A sua função seria apenas levar o veículo até a cidade de Paranhos/MS, entregá-lo a outra pessoa e receber dinheiro em troca.
Aceitou cometer o fato porque a sua filha estava prestes a nascer.
Que não sabe quem trocou a placa do veículo, pois pegou o veículo daquele jeito.
Sabia que a sua conduta era ilícita.
Confessa a prática do fato delituoso”. – destaquei.
Pois bem, além de ser fato incontroverso que a res furtiva foi apreendida em poder do acusado, como visto, este confessou a prática delitiva, esclarecendo que realmente conduzia, em seu próprio proveito, o veículo Chevrolet Prisma, ostentando emplacamento adulterado, qual seja EAP2988, que sabia ser produto do crime.
Através dos depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitiva quando na judicial, é noticiado que o acusado se utilizava do crime de receptação como meio de se sustentar, sendo pago para transportar veículos furtados/roubados do Estado de São Paulo à região de fronteira com o Paraguai.
No caso em comento, confessou que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar conduzir o veículo Chevrolet Prisma de Santo Antônio da Platina/PR a Paranhos/MS.
No boletim de ocorrência que noticia o furto do veículo na cidade de Ourinhos/SP, consta como data da ocorrência 31/05/2018, tendo a abordagem e prisão em flagrante do requerido ocorrido dias depois – 05/06/202018, na posse e condução do veículo furtado, o qual tentava transpassar as fronteiras do Estado.
Assim, há que se receber sem vícios a confissão espontânea do réu externada em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, isso porque suas ponderações estiveram em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas colhidas durante a persecução penal.
Neste sentido, dita a jurisprudência que: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias” (STF – RTJ 88/371).
De toda forma, a declaração do réu contribuiu para consolidar a certeza em relação à autoria do delito e, sendo ela utilizada para a formação do convencimento do magistrado, enseja a aplicação da atenuante genérica de pena prevista no Art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP.
Eis o teor da Súmula 545 do STJ – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.” Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, constatação do delito e prisão em flagrante do acusado, por serem coesas e corroborar as demais provas carreadas aos autos, são plenamente admitidos como meio de prova válido.
Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 1327208/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018).” Deste modo, é possível verificar pelas circunstâncias apontadas, com a certeza necessária, que a autoria do crime de receptação é certa e recai na pessoa do acusado SAMMER AOKI ARAÚJO.
Consigna-se que, na receptação, a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, ou seja, de que tinha ciência de que se tratava-se de bem de origem ilícita, invertendo-se o ônus da prova, de modo que passa a ser responsabilidade do réu fazer prova nos autos da origem lícita do objeto ou de seu desconhecimento acerca da ilicitude.
Neste sentido: “A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes).2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ou seja, na receptação cumpre à acusação comprovar de maneira suficiente a materialidade delitiva e os indícios robustos de autoria.
Uma vez evidenciada a situação fática atinente à posse irregular de bem objeto de crime, resta autorizado ao julgador inferir o dolo do agente, de acordo com o que normal e logicamente decorrente daquele quadro fático, cumprindo ao agente comprovar situação de excepcionalidade ínsita à sua peculiar conduta.
Não se está a exigir do Réu que comprove sua inocência, mas sim que, em observância ao art. 156 do CPP, ofereça demonstração concreta da alegada boa-fé, mediante demonstração de que alguma de suas versões possui respaldo.
Todavia, a sua defesa não trouxe qualquer documento, testemunha ou outro elemento de prova capaz de dar supedâneo à alguma versão apresentada.
Nem sequer arrolou como testemunha o hipotético vendedor do bem.
Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é robusto, harmônico e suficiente a lastrear a condenação do réu pelo crime de receptação, restando comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
O fato é típico e ilícito (injusto penal).
No que se refere à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira[1], para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”.
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação.
Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do acusado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal.
Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no Art. 180, caput do Código Penal, como forma de repreensão e ressocialização é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu SAMMER AOKI ARAÚJO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal.
Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria da pena 4.1 Penas de reclusão e multa previstas no Código Penal Atento às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso, a culpabilidade nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados.
Registra-se que as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado registras no oráculo de mov. 196, não caracterizam maus antecedentes, uma vez que os fatos delituosos não foram praticados em momento anterior ao fato apurado nesta ação penal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). (AgRg no HC 509.034/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020); c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito.
Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstancias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo.
Em relação está nada tem a sopesar. g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; h. comportamento da vítima: não se aplica.
Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisado, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes no caso.
Por outro lado, milita em favor do réu as circunstâncias atenuantes previstas no Art. 65, incisos I e III, alínea ‘d’ do Código Penal: “ser o agente menor de 21 anos, na data do fato” e “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, de modo que mantendo nesta fase a pena estipulada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não se encontram presentes circunstâncias especiais de aumento ou diminuição de pena relativa este delito.
Desta forma, a pena permanece nesta terceira e última fase da dosimetria em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 Cassação/proibição do direito de dirigir veículo automotor A Lei n.º 13.804, de 10 de janeiro de 2019, acrescentou o artigo 278-A ao Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.” O dispositivo em questão é aplicado quando o veículo automotor for utilizado como instrumento relevante para a prática de crime de receptação, descaminho e contrabando, previstos, respectivamente, nos arts. 180, 334 e 334-A do Código Penal.
Tal medida tem a função de evitar a reiteração de crimes da mesma natureza, na condução de veículos, por dificultar a utilização destes, desestimulando tais condutas.
Portanto, deve ser aplicada a cassação da habilitação do réu, ou, se for o caso, a proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada. 5.
Da fixação do valor do dia-multa.
Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6.
Regime inicial Considerando a quantidade de pena aplicada e a primariedade do acusado, estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; II- sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III- não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; IV- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. 6.1.
Do direito de apelar em liberdade Em cumprimento ao art. 387, §1º do CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º do CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 7.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Em que pese o réu ostente condenações definitivas (mov. 196), denota-se que a prática de tais delitos se deram posteriormente ao crime apurado neste processo, de modo que, como dito, não podem ser utilizadas como circunstâncias a desfavorecer o réu.
Neste sentido: “A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração na pena aplicada ao paciente, seja majorando sua quantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal. [...].
O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Considerando a inidoneidade do fundamento referente à condenação do paciente por fato praticado posteriormente ao apurado nos autos, bem como a sua primariedade, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, resta evidente a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.” (HC 534.671/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019).
Deste modo, considerando a primariedade do réu e o montante de sanção fixada, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, vez que estão presentes os pressupostos dispostos no Art. 44 do CP, in verbis: Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [...] § 2° Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Nestes termos, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, sem prejuízo da pena de multa aplicada, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV do CP), a ser realizado à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, CP).
A duração da pena obedecerá ao regramento do art. 55 do CP.
A teor do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal, incabível a substituição condicional da pena, eis que já operada a substituição por pena restritiva de direitos. 8.
Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 - negritei). 9.
Do valor mínimo da indenização Considerando que não houve pedido neste sentido, deixo de fixar um valor mínimo relativo à indenização. 10.
Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios dos defensores nomeados (movs. 79.1 e 148.1), tenho que estes bem atuaram neste processo, sem serem integrante de defensoria pública, tendo o direito de serem remunerados pelos seus trabalhos (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, §1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Art. 5º, inc.
LXXIV da CF).
Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários conforme Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE/SEFA aos advogados dativos: - Dr.
Murilo Euller Catuzo, OAB/PR nº 81.042, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), pela apresentação de resposta à acusação. - Dra.
Rosimara Capatti, OAB/PR n° 47.255, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pela participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais.
Tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios arbitrados nos autos, intimando-se os defensores dativos, para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 11.
Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Oficie-se ao órgão de trânsito comunicando a imposição da pena de cassação/proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor aplicada. - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores.
Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma da Seção XI - Subseção VII do CNCGJ-PR – nº 282/2018. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Oliveira, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 287. -
10/05/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SAMMER AOKI ARAUJO
-
24/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:16
Recebidos os autos
-
22/07/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 23:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SAMMER AOKI ARAUJO
-
12/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/12/2019 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:07
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 14:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SAMMER AOKI ARAUJO
-
29/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SAMMER AOKI ARAUJO
-
28/11/2019 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 10:14
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2019 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SAMMER AOKI ARAUJO
-
27/06/2019 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
09/04/2019 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 13:43
Recebidos os autos
-
19/02/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
29/01/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:12
Expedição de Carta precatória
-
24/01/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/01/2019 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2019 13:57
Recebidos os autos
-
15/01/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/01/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SAMMER AOKI ARAUJO
-
14/12/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:14
Recebidos os autos
-
13/12/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 14:11
Recebidos os autos
-
19/09/2018 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2018 13:15
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
21/07/2018 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2018 12:39
Recebidos os autos
-
11/07/2018 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/06/2018 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/06/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2018 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2018 23:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 11:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/06/2018 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/06/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 13:14
Recebidos os autos
-
19/06/2018 13:14
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2018 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2018 12:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2018 12:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2018 12:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/06/2018 19:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2018 16:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/06/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:36
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/06/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
13/06/2018 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2018 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2018 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2018 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2018 13:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/06/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2018 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2018 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2018 19:04
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2018 17:58
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/06/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 10:03
Recebidos os autos
-
06/06/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 21:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 21:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2018 21:44
Recebidos os autos
-
05/06/2018 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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