TJPR - 0004403-81.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 07:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
04/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 19:15
Homologada a Transação
-
18/09/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/06/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 13:30 ATÉ 04/08/2023 18:00
-
05/06/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/04/2023 15:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/10/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/10/2022 16:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2022 12:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004403-81.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA, em detrimento de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados na inicial de movimento 1.1. 2.A requerente pleiteia a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja determinado à reclamada que se abstenha de descontar de sua aposentadoria valores relativos a contrato de empréstimo consignado. 3.Narra que foi surpreendida em fevereiro deste ano, quando percebeu que estava sendo descontada a quantia de R$52,25 de sua aposentadoria.
Consultou o INSS e verificou que referido desconto se referia a contrato de cartão/empréstimo firmado com a parte reclamada.
Todavia, afirma que não formalizou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré. É o relatório.
Decido. 4.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, verifica-se que a autora requereu, como antecipação da tutela, que a parte reclamada se abstenha de realizar descontos de seus proventos, referente a contrato de empréstimo consignado. 6.Em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista que não há elementos de prova suficientes a comprovar as alegações expostas na inicial. 7.Na hipótese dos autos, a autora relata não ter firmado relação jurídica com a parte reclamada, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a oitiva da parte reclamada, para melhor compreensão dos fatos. 8.Com efeito, em se tratando de empréstimo consignado, cuja contratação pode ter ocorrido em caixa eletrônico, mediante uso do cartão, e sem que haja um instrumento contratual físico assinado pelas partes, o desconto das prestações provavelmente foi precedido de liberação do valor emprestado, na conta de titularidade da autora. 9.Assim, em exame de cognição sumária não se mostra possível presumir que os descontos são irregulares.
Também não se pode deixar de observar que os descontos estão ocorrendo desde maio de 2020, mas a autora só ingressou com a presente demanda em maio de 2021.
Consequentemente, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito, e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pleito de tutela antecipada é medida que se impõe. 10.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro a antecipação de tutela requerida. 11.Designe-se data para a audiência de conciliação, citando a parte reclamada e intimando-as para comparecimento ao ato. 12.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
10/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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