TJPR - 0000016-47.1996.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/01/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/12/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TEIXEIRA DE SOUZA
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23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/07/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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13/04/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/04/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/03/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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03/12/2021 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 11:44
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2021 16:33
OUTRAS DECISÕES
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13/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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25/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000016-47.1996.8.16.0074 Processo: 0000016-47.1996.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.822,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Indústria e Comércio de Bebidas Wiler Ltda Ozório Machado SEBASTIAO ULISSES TURCHATO DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por Sebastião Ulisses Turchato em face da Fazenda Nacional.
Em síntese, a parte excipiente sustenta a prescrição do pedido de redirecionamento à pessoa do sócio, bem como dos próprios tributos objetos das CDAs que embasam as execuções fiscais ns. 0000021-06.1996.8.16.0074; 0000031-06.1996.8.16.0074; 0000016-47.1996.8.16.0074; 0000023-39.1996.8.16.0074; 0000024-24.1996.8.16.0074; 0000025-09.1996.8.16.0074; 0000026-91.1996.8.16.0074; 0000027-76.1996.8.16.0074; 0000028-61.1996.8.16.0074; 0000029-46.1996.8.16.0074; 0000030-31.1996.8.16.0074; 0000044-10.1999.8.16.0074 e 0000045-92.1999.8.16.0074. A Fazenda Municipal se manifestou em mov. 93, ocasião em que concordou com as alegações da parte executada. É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, observo que a presente decisão diz respeito a todas as execuções acima listadas, eis que foram apensadas aos presentes autos para processamento em conjunto.
A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No presente caso, a insurgência da parte se funda na ocorrência de prescrição, sendo cabível, portanto o presente incidente.
Sustenta a parte excipiente que está prescrita a pretensão para o redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos contados da citação da empresa devedora.
Da análise dos autos constata-se que assiste razão à parte, tanto é que a Fazenda Pública reconheceu a procedência do seu pedido. Importante observar que, até pouco tempo atrás, o Superior Tribunal de Justiça entendia que o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deveria ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1120407/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017; AgRg no Ag 1239258/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/04/2015.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.402 - RJ (2016/0336417-2)) No entanto, a questão relativa ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional era bastante controversa, pois a apesar do Superior Tribunal de Justiça ter, primeiramente, estabelecido o entendimento de que o prazo teria início com a citação válida, a jurisprudência do próprio Tribunal apresentou grande divergência. Isso porque discutia-se, em casos como este, a aplicação da teoria da actio nata de forma a considerar como marco inicial da prescrição a data em que o exequente tomou ciência da dissolução irregular da sociedade.
Diante disso, referida controvérsia foi objeto do tema/repetitivo n. 444 do STJ, cujo julgamento fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
De qualquer modo, no presente caso, se considerar como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência da dissolução irregular (10/09/1998 – mov. 1.1 – fl. 19) ou a data da citação (28/05/1999 – data final do edital - mov. 1.1, fl. 27), o resultado prático será o mesmo, uma vez que o pedido de redirecionamento por parte da Fazenda Nacional só foi realizado em 13/10/2014, ou seja, passados mais de 05 anos de ambas as situações.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva contra o sócio Sebastião Ulisses Turchato, bem como quanto ao sócio Ozório Machado, ainda que não tenha havido pedido por parte deste, pois, se tratando de matéria de ordem pública, é possível seu conhecimento ex officio.
A parte executada pleiteia, ainda, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário quanto à empresa executada.
Pois bem, no presente caso é incontroverso que a dívida tem origem no em autos de infrações lavrados pela autoridade fiscal que resultaram em aplicação de multas administrativa à parte executada, ou seja, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
Acerca do tema, o entendimento do e.
TJPR é no sentido de que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução de multa administrativa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 467 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.a) No caso dos autos, verifica-se que o débito executado tem natureza de multa administrativa e não caráter tributário, e, quando a execução se referir ao valor de multa atinente a crédito de natureza não tributária, diante da inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1992, Apelação Cível n.º 1570034-8 quando se tratar de prescrição do direito da ação.b) Noutro aspecto, a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental".c) E, no caso, considerando que o prazo, prescricional de 05 (cinco) anos começou a correr em 09 de novembro de 2001 (término do processo administrativo), e que a Execução Fiscal foi ajuizada em 20 de dezembro de 2005, não há que se falar em prescrição, pois não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do término do processo administrativo e a data da propositura da ação.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1570034-8 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 20.09.2016) Chega-se à conclusão de que o prazo de cobrança da multa por infração administrativa é de cinco anos, contado após a regular constituição administrativa definitiva do crédito, ou seja, depois da finalização do procedimento administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório ao autuado.
No presente caso, não é possível aferir a data em que o processo administrativo foi finalizado, eis que a parte excipiente não se preocupou em juntá-los aos autos, o que obsta o reconhecimento da prescrição, pois não é dado a esta Magistrada decidir com base em meras presunções.
Não obstante, é possível verificar no presente caso a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isso porque, ainda que a Fazenda Nacional tivesse ajuizado a execução dentro do prazo prescricional, o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição.
Por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores.
Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva.
Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética.
Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
Especificamente no tocante à execução fiscal, o tema merece alguns contornos especiais.
Primeiro, tratando-se de crédito tributário, o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptivo da prescrição (art. 174, I, do Código Tributário Nacional).
Segundo, não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a Lei de Execução Fiscal (6830/80), no seu art. 40, § 2º, concede à Fazenda Pública um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano.
Apenas quando findo esse prazo, sem localização do devedor ou de seus bens, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos.
Terceiro, já restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que (i) não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos; (ii) não localizado o executado e/ou bens do devedor, após intimada a Fazenda, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80; (iii) decorrido o prazo de suspensão de até 1 ano, o prazo prescricional inicia-se automaticamente; (iv) cabe à Fazenda Pública comprovar o prejuízo, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, caso não tenha sido intimada do decurso do prazo de suspensão de 1 ano.
Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos.
Logo, de observância obrigatória.
A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Último aspecto a ser destacado reside no fato de que é dever do juiz examinar eventuais requerimentos formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo da prescrição intercorrente que, em se tratando de execução fiscal, totaliza 06 anos (1 (um) ano de suspensão e outros 5 (cinco) da prescrição executiva propriamente dita).
Isto é, mesmo que já tenha sido implementado o prazo da prescrição intercorrente, é impositiva a análise desses requerimentos porque, caso localizado o executado que até então não havia sido citado, ou restando positiva a tentativa de bloqueio de bens, a data do protocolamento da petição servirá de marco interruptiva da prescrição, ou seja, para fins de análise do prazo prescricional, a efetiva localização do devedor ou constrição de bens retroagirá a data do protocolo do requerimento. No presente caso, verifica-se que os feitos tramitam desde 1995 sem a efetiva constrição de bens, eis que apesar de ter havido a conversão do arresto em penhora do imóvel n. 4509 (mov. 1.1 fls. 07 e 20v), o praceamento do referido bem restou negativo (mov. 1.1 – fls. 41 e 42), bem como, em 14/10/2004, foi informado que o imóvel foi arrematado na Justiça do Trabalho (mov. 1.1 – fl. 98).
Após tais diligências não foram mais encontrados bens em nome da parte executada, não ocorrendo, portanto, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Além do mais, a própria parte exequente reconheceu a prescrição do débito executado (mov.93).
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 87 tão somente para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de redirecionamento da presente execução fiscal e das apensadas a estes autos em relação aos sócios administradores (Sebastião Ulisses Turchato e Ozório Machado).
Ainda, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE da presente execução fiscal e das apensadas a estes autos contra a empresa executada com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Pelo princípio da causalidade, considerando que diversas foram as diligências realizadas pela parte exequente na busca de bens e que todas restaram infrutíferas, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004379-78.2001.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 24.08.2020) Quanto à empresa executada, descabe a condenação de honorários, conforme entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
Descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o executado deu causa ao ajuizamento da execução, somente extinta pela prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50031207720124047119 RS 5003120-77.2012.4.04.7119, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEGUNDA TURMA) Já no que concerne ao executado Sebastião Ulisses Turchato, regularmente representado por advogado, cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor, eis que recentemente o STJ firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, que “é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal” (REsp 1.358.837, REsp 1.764.349 e REsp 1.764.405).
Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado Sebastião, os quais fixo, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 5.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF4 (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 6.
Evidenciado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença e eventual acórdão nos autos em apenso, devendo, na sequência, caso mantida a decisão, providenciar o arquivamento de todos eles.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:06
PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/02/2021 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2021 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2020 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2020 17:00
Expedição de Carta precatória
-
04/02/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2019 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 13:35
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2018 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2018 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 14:51
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2018 12:44
Expedição de Mandado
-
20/12/2017 17:02
Recebidos os autos
-
20/12/2017 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2017 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:24
Recebidos os autos
-
20/06/2017 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/06/2017 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0000021-06.1995.8.16.0074
-
08/06/2017 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0000023-39.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0000031-16.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:32
APENSADO AO PROCESSO 0000045-92.1999.8.16.0074
-
08/06/2017 11:32
APENSADO AO PROCESSO 0000044-10.1999.8.16.0074
-
08/06/2017 11:32
APENSADO AO PROCESSO 0000030-31.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0000029-46.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0000028-61.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0000027-76.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0000026-91.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0000025-09.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0000024-24.1996.8.16.0074
-
08/06/2017 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 09:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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