TJPR - 0016124-68.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - ÓBITO
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2024 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/10/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
02/10/2024 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2024 14:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2024 14:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2024 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
17/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 16:04
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
09/08/2024 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/01/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
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26/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/10/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO PIZI
-
28/07/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 10:46
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 13:17
Expedição de Certidão GERAL
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22/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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22/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/06/2021 08:02
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:02
Juntada de CUSTAS
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16/06/2021 06:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/06/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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08/06/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
08/06/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
08/06/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 13:58
Recebidos os autos
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016124-68.2019.8.16.0035/1 Recurso: 0016124-68.2019.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CLAUDIO PIZI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná CLAUDIO PIZI interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação dos artigos 5º, inciso XLVI, e 6º da Constituição Federal, ante o desrespeito dos princípios da individualização da pena e do direito social da saúde, eis que não foi aplicado o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Arrematou a pretensão recursal com os seguintes pedidos: “A) Em sede de Juízo de Prelibação, seja o presente Recurso Extraordinário conhecido com base no permissivo do art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, por violação ao art. 5º, inciso XLVI e art. 6º da Constituição da República (Individualização da Pena e Direito à Saúde), vez que o presente Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos gerais e específicos de admissibilidade; B) Seja aberta vista dos autos à Procuradoria da República, para que seja exarado competente parecer acerca do presente Recurso Extraordinário; C) No mérito, seja o presente Recurso Extraordinário provido, para que seja retomado o respeito ao dispositivo constitucional alegadamente violado (art. 5º, inciso XLVI e art. 6º da CF), para o efeito de aplicar a medida prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006.
D) Que sej'a acatada a tese do Cerceamento de defesa em virtude da não apresentação dos autos dos ofícios de movimento: 130 essenciais ao acusado; E) Que seja o acusado absolvido sumariamente nos termos da sumula 145 do STF de todos os crimes imputados, uma vez que a autoridade policial efetuou a sua prisão as 18:00 horas do dia 10 de Setembro de 2019, manteve em sua posse para a consumação dos crimes que foram consumados as 23:00 do dia 10 de Setembro de 2019; F) Requer que seja absolvido sumariamente o acusado do fato II, uma vez que os policiais arrancaram a espingarda de uma parede, e demais itens de uma estante de vidro.
Além da espingarda ser item de decoração, instrumento hábil apenas na guerra mundial.
No mínimo forçoso utilizar os mencionados objetos para pratica delituosa; G) Que seja Reconhecido a atenuante da confissão espontânea artigo 65 CP; H) Na hipótese de reconhecimento de agravante, que seja compensada pela atenuante nos termos do entendimento pacifico do STF; I) Aplicação do mínimo legal das penas do artigo 33 com a redução do parágrafo 4; J) Fixação do regime aberto; L) Aplicação do Sursis; M) Requer a concessão do Direito do acusado recorrer em liberdade; N) Tendo em vista a situação de miserabilidade do acusado, requer a substituição de pena pecuniária por outra pena mais branda e não tão onerosa” (Pet. 1, mov. 1.1, fls. 24/26).
O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada.
Pois bem, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, quanto aos pedidos dos itens “d” ao “n” (acima expostos), já que não se pode, em sede de extraordinário, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos constitucionais da pretensão.
Assim, ao caso, deve incidir o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sobre a aplicação da mencionada súmula, destaca-se a seguinte decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: “É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados.
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (ARE 925212 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
Além disso, as teses deduzidas pelo Recorrente (absolutória, aplicação da atenuante da pena, incidência da causa especial de diminuição da sanção prevista na Lei de Drogas, redimensionamento do regime prisional, substituição da pena e aplicação do Sursi) são eminentemente infraconstitucionais, incompatíveis com o presente instrumento, já que possuem escopo nos artigos 386 do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 33, 44, 65, 77 a 82 do Código Penal.
Outrossim, o artigo 6º da Constituição Federal não foi objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”(ARE 1265297 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05- 2020).
Ademais, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo (6º da Constituição Federal) apontado como infringido e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...).
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 6º; 201, II; 203, I; 226; E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1288127 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020).
Quanto à individualização da pena, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (ARE 742.460, tema 182).
A ementa foi assim redigida: “Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338).
Desse modo, deve incidir ao caso o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Por fim, ainda que assim fosse, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/RG, submeteu ao rito dos procedimento dos recursos com repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 – “a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal”.
Contudo, o presente caso não se subsome ao mencionado procedimento, uma vez que o Recorrente foi condenado pela conduta descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ao passo que não haveria resultado útil a submissão da demanda ao leading case.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por CLAUDIO PIZI, ressaltando que a negativa de seguimento da questão (artigo 5º, incisos XLVI da Constituição Federal – incidência do tema 182 do Supremo Tribunal Federal) se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil).
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
25/08/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 19:40
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/08/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 09:55
Juntada de MENSAGEIRO
-
08/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:55
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
20/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/07/2020 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2020 12:27
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 22:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:32
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
06/07/2020 23:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2020 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:22
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 17:49
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2020 18:01
Recebidos os autos
-
08/04/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:27
Recebidos os autos
-
08/04/2020 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:29
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:57
Juntada de LAUDO
-
13/02/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 01:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 15:00
Recebidos os autos
-
09/02/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2020 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/01/2020 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/01/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:04
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
14/01/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/12/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2019 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO PIZI
-
11/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 07:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
31/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2019 15:13
Juntada de LAUDO
-
29/10/2019 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2019 01:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2019 11:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:26
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0018359-08.2019.8.16.0035
-
15/10/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/10/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:02
Juntada de LAUDO
-
07/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/10/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 17:26
Juntada de LAUDO
-
30/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/09/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/09/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
17/09/2019 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2019 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/09/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 11:50
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/09/2019 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/09/2019 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:10
Juntada de DENÚNCIA
-
13/09/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/09/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 08:47
Recebidos os autos
-
12/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 21:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 19:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/09/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
11/09/2019 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2019 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/09/2019 17:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 13:32
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 13:32
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 13:32
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0001275-13.2019.8.16.0158
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Ajuizamento: 24/06/2021 11:15
Processo nº 0001275-13.2019.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juliana Aparecida Seroiska
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2019 15:39