TJPR - 0023329-46.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
06/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
11/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
17/12/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
25/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
30/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/07/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2024 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
20/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
08/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
19/04/2024 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
17/04/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
05/03/2024 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/03/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/02/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/02/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
29/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
21/09/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/09/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/09/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
15/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
14/08/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
07/08/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/08/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
23/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/06/2023 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:08
Processo Reativado
-
12/01/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/11/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 15:24
Processo Reativado
-
22/11/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/10/2022 13:58
Processo Reativado
-
06/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/08/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:35
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/07/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/07/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:52
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/04/2022 09:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
22/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/02/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/01/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 05:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/10/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
02/07/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DE MORAES PEREIRA
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023329-46.2021.8.16.0014 I.
CAMILA DE MORAES PEREIRA, ajuizou esta “Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por danos materiais e morais” em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, aduzindo, em síntese, que: a) em 29 de julho de 2016 adquiriu junto a ré a unidade residencial nº 209, bloco 04, localizada no pavimento 2 do empreendimento Spazio Louvre através do contrato nº 8.7877.0038147-7 pelo valor de R$ 150.493,00; b) houve a entrega das chaves em 2018, momento em que a requerente e seu marido verificaram que o apartamento encontrava-se inundado, razão pela qual acionaram a requerida e foram informados que o problema seria solucionado; c) iniciada as obras, retornaram ao imóvel alguns meses após o ocorrido e novamente o imóvel encontrava-se alagado, molhando inclusive seu fogão; d) após nova tentativa para sanar o problema, a requerida compareceu ao apartamento e informou que tratava-se de um entupimento e que seria resolvido; e) em fevereiro de 2019 a requerida se mudou para o imóvel e no primeiro mês precisou acionar a requerida, pois a água estava retornando pelo ralo da lavanderia e a ré novamente alegou que seria oriundo de um entupimento; f) alega que foram realizadas diversas tentativas para solucionar o problema, entretanto não teve seu problema resolvido, razão pela qual teve que abandonar o imóvel por estar inabitável; g) diante dos fatos narradas, a requerente requer a rescisão do contrato, devendo a requerida ressarcir todos os danos materiais sofridos e ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos; Requereu em sede de tutela de urgência que a requerida seja obrigada a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento e do condomínio do imóvel até o final do processo; É o breve relatório.
Decido.
A autora pretende que seja determinada que a parte ré promova o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, bem como do condomínio do imóvel, em sede de antecipação de tutela que poderá ser concedida, desde que preenchidos os requisitos para a medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida.
Ao realizar análise sistêmica do feito em questão, denoto que a narrativa fática e as documentações apresentadas são possivelmente harmônicas, contudo, os elementos probatórios apresentados não são suficientes ao preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
A autora sustenta que após, conhecido os problemas no imóvel, contatou a requerida para que providenciassem os reparos, entretanto não teve seu problema resolvido, persistindo o alagamento dentro de seu imóvel, causando danos materiais.
De acordo com a narrativa fática apresentada, os danos foram constatados na entrega das chaves, em 2018.
Denota-se então o decurso de aproximadamente três anos entre o conhecimento dos vícios e o ingresso da demanda, questionando-se a urgência alegada. É da natureza precípua da tutela antecipada, e também da cautelar, que haja urgência do provimento jurisdicional, tamanha que possa causar um dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o perecimento do direito de modo a conduzir à inutilidade do processo em si.
Nestes termos, indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes seus requisitos obrigatórios.
II.
Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos para decisão-liminar.
Londrina, 11 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
13/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/05/2021 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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10/05/2021 16:16
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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