TJPR - 0004088-02.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
15/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
30/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
27/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
14/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
31/07/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
23/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
23/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
22/07/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:39
Processo Reativado
-
01/04/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/02/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:35
Processo Reativado
-
21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/04/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
18/04/2023 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 18:20
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
02/03/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
30/11/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
05/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
24/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
15/06/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
01/04/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/05/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004088-02.2019.8.16.0194 Processo: 0004088-02.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.675,00 Autor(s): Iesde Brasil S/A Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de cobrança de indenização securitária” movida por IESDE BRASIL S/A em face de HDI SEGUROS S/A, na qual a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2.
A parte ré apresentou contestação (seq. 52.1), sustentando a prescrição da pretensão da parte autora. 3.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 56.1), refutando a alegação de prescrição e reiterando os termos da exordial. 3.1.
Da prejudicial de prescrição No que se refere a prejudicial da prescrição, o art. 206, §1º, II, do Código Civil prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
A Súmula 229 do STJ, por sua vez, prevê que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Ocorre que, no caso dos autos, não há comprovação de recusa por parte da seguradora, o que afasta a prescrição.
Nesse sentido: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, §1º, II, do CC/02, a ação de indenização fundada em contrato de seguro de veículo contra a seguradora prescreve em um ano e o termo inicial deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, somente ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.
Precedentes [...] (STJ – AgRg no REsp: 1493127 SP 2014/0132430-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2016)”.
Nestes termos, a pretensão da parte autora não se encontra abarcada pela prescrição. 4.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ciência, pela parte autora, das condições para recebimento da indenização; b) o cumprimento das aludidas condições; c) a existência de ônus no veículo que obsta o pagamento da indenização pela seguradora à parte autora; d) o valor da indenização devida. 6.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 15 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontando a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Para tanto, especificadas as provas pelas partes: INDEFIRO a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito; INDEFIRO por ora os pedidos de ofício, porque não demonstrada reserva de jurisdição. 7.1 Concedo prazo de 15 dias para juntada de documentos. 8.
Havendo juntada de documento, manifeste-se a parte adversa. 10.
Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, cumpra-se conforme esta decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 11:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/11/2020 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
22/07/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/07/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/06/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
06/02/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
12/11/2019 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
27/06/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IESDE BRASIL S/A
-
17/06/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:14
Recebidos os autos
-
07/05/2019 12:14
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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