TJPR - 0076434-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/08/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
01/06/2022 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALAN PEREIRA DOS SANTOS
-
19/02/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 76434-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.356,28 Autor(s): ALAN PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foram inseridos valores indevidos, os quais devem ser extirpados; b) ante a relação de consumo mantida entre as partes, aplica-se ao caso as regras e proteções do Código de Defesa do Consumidor e, diante de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, deve ser também aplicada a regra de inversão do ônus da prova; c) os juros aplicados e cobrados são excessivos e, por isso, abusivos, devendo haver redução aos moldes da taxa médica de mercado; f) não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios assim tem direito à concessão da gratuidade de justiça.
Pugnou pela declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios, requerendo a aplicação da taxa média de mercado e consequente restituição dos valores indevidos, além dos ônus decorrentes da sucumbência.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.356,28.
Determinou-se a melhor instrução da arguida precariedade econômica (seq. 7), tendo a parte autora juntado os documentos da seq. 15.
Pelo despacho da seq. 17 foi oportunizada a manifestação sobre eventual prescrição decenal da pretensão e, assim, pela petição da seq. 20 a parte autora sustentou, basicamente, que a contagem do prazo se inicia após o término das parcelas O processo veio concluso para análise inicial. II – Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS através da qual a parte autora pretende, basicamente, a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados, condenando a parte ré à restituição da parte ré à repetição do indébito da quantia indevidamente cobrada.
O presente feito não feito não pode ser recebido, ante a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a prescrição da pretensão.
A pretensão aqui buscada é de direito pessoal de ação, sobre o qual se aplica o prazo geral decenal de prescrição previsto pelo art. 205 do Código Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICADA.
TAXA PACTUADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
DEVIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RESPEITO A SÚMULA 472 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDEFINIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0008728-69.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 29.05.2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 889930 MS 2016/0076955-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Nas linhas claramente definidas pelo art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão e simultaneamente inicia-se a contagem do prazo prescricional.
No caso em questão, debate-se sobre a validade de cláusulas do contrato pactuado entre as partes e, portanto, por óbvio, estas eventuais ilegalidades teriam sido perpetradas no ato da contratação.
Em outras palavras, a violação do direito é concomitante à pactuação e, por isso, o termo de início da contagem do prazo de prescrição é exatamente a data da assinatura do contrato.
Sobre o tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME PLANILHA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (STJ-2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (TJPR - 6ª C.Cível - 0007223-20.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.03.2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444255 MS 2019/0031757-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).
Nesta via de ideias, por simples leitura do contrato objeto desta ação constata-se que o mesmo foi pactuado em 31/07/2008 (mov. 1.10) e, por isso, contabilizando o prazo decenal, sua pretensão poderia ser objeto de ação revisional até 31/07/2018, visto que não foi informada e muito menos comprovada nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ocorre que, conforme se verifica do mov. 1.0, a ação foi proposta em 28/12/2020, ou seja, mais de dois anos depois da incidência da prescrição da pretensão e, por conseguinte, o processo deve ser extinto. III – Dispositivo Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por ALAN PEREIRA DOS SANTOS em face de OMNI S/A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 332, § 1º c/c 487, II do Código de Processo Civil, analisando o feito com resolução do mérito, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, frente à prescrição decenal da pretensão, com base no art. 205 do Código Civil.
Ante a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, mas deixo de arbitrar honorários advocatícios à parte ex adversa, visto que não formado o contraditório.
Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, visto que, nesta ocasião, ante os documentos juntados na seq. 15, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 12 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
13/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 21:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 14:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/12/2020 13:01
Recebidos os autos
-
29/12/2020 13:01
Distribuído por sorteio
-
28/12/2020 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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