TJPR - 0001770-33.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DOS SANTOS
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 05:33
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
29/05/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
03/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2025 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
27/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 12:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DOS SANTOS
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
09/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DOS SANTOS
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DOS SANTOS
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
17/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 06:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 06:44
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
02/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-33.2021.8.16.0014 Processo: 0001770-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.651,94 Autor(s): BENEDITO DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
I.
O banco requerido requer a suspensão do processo, sob a alegação de supostas condutas ilícitas praticadas pelos patronos da parte autora.
Em análise aos autos, não comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que não existem questões previas a serem analisadas na esfera criminal que poderão influenciar no julgamento desta ação cível, ou seja, não há prejudicialidade externa.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SUSPENSÃO DO FEITO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 315, DO CPC/2015 – DESNECESSIDADE – FATOS INVESTIGADOS QUE NÃO TÊM LIGAÇÃO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DEDUZIDOS NA INICIAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DA APURAÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003361-09.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 11.05.2020) (TJ-PR - AI: 00033610920208160000 PR 0003361-09.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) II.
Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do feito.
III.
Ao mais, em termos de prosseguimento do feito, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumeirista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
IV.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
V.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
11/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 08:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/01/2021 14:08
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/2021 16:30