TJPR - 0012643-73.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 07:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
03/02/2025 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DALMIR WOLLMANN
-
22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2024 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2024 12:30
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
03/02/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DALMIR WOLLMANN
-
23/08/2021 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0012643-73.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DALMIR WOLLMANN MARIA LUCIA VARELA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Sustentam os autores que o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS incidente sobre a energia elétrica ocorre no momento em que ela sai do estabelecimento do fornecedor e é utilizada pelo consumidor final, de modo que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (tarifas TUSD e TUST), além de Pis/Cofins e demais encargos setoriais, não podem compor a base de cálculo do referido imposto.
Buscam, por meio da concessão da tutela de evidência (CPC, art. 311, inc.
II), a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a TUSD e a TUST.
Por derradeiro, requerem a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
No mov. 17.1 a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a COPEL Distribuição S.A. apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que seja substituída a Companhia Paranaense de Energia – COPEL pela COPEL Distribuição S.A. ou, então, que seja deferida a inclusão da COPEL Distribuição S.A. como ré no processo.
Pleitearam, outrossim, a suspensão do feito até ulterior julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1537839-9 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Além disso, sustentaram a ilegitimidade ativa dos autores para discutir a relação jurídica tributária entre a COPEL Distribuição S.A. e o Estado do Paraná, assim como alegaram a ilegitimidade passiva da COPEL no que se refere à exigibilidade ou não do ICMS.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados. 2.
Com razão a Companhia Paranaense de Energia – COPEL em relação à sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que tratam da cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Com efeito, a COPEL é mera prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídico-tributária entre a referida sociedade de economia mista e o contribuinte de ICMS, uma vez que a capacidade tributária ativa é exclusiva do Estado do Paraná.
Posto isso, devido a ilegitimidade passiva quanto à COPEL, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, remeta-se ao Ofício Distribuidor para as baixas e anotações necessárias. 3.
Para a concessão da tutela de evidência, será desnecessária a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando (CPC, art. 311): I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O parágrafo único do artigo em questão prevê que nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, os autores requereram a exclusão imediata da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica, sob a justificativa de que suas alegações podem ser comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante (CPC, art. 311, inc.
II).
Acerca do tema: Fica nessa segunda hipótese evidenciada a necessidade de probabilidade de existência do direito do autor, elemento essencial da tutela de evidência.
O legislador tomou o cuidado de exigir essa probabilidade tanto no aspecto fático quanto no jurídico, exigindo prova documental para comprovar os fatos alegados e tese jurídica já firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante[1].
Ocorre que, da análise da petição inicial, não se verifica qualquer tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante que corrobore as alegações dos autores.
Nada obstante isso, em 28/11/2017 o STJ, no julgamento do REsp 169203/MT, do REsp 1699851/TO e do EREsp 1163020/RS, submeteu a questão referente à "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" à sistemática de recursos repetitivos (Tema 986), sendo que também determinou a suspensão nacional dos processos afetados pelo julgamento (destacou-se).
No mesmo sentido, no TJPR há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da matéria (processo n. 1537839-9 - 0015679-63.2016.8.16.0000), onde determinou-se a suspensão de todas as demandas que tratem de igual tema.
Assim, a afetação do tema pelo STJ e a admissão de IRDR pela Seção Cível do TJPR, decorrentes da existência de pronunciamentos judiciais em ambos os sentidos - possibilidade e impossibilidade de inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS -, indicam a incerteza, e não a probabilidade do direito dos autores. 4.
Posto isso, indefiro a tutela de evidência pleiteada. 5.
Além disso, suspendo o processo até ulterior determinação do STJ (Tema 986) e do TJPR (processo n. 1537839-9 - 0015679-63.2016.8.16.0000). 6.
Cite-se o réu para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 7.
Diligências necessárias. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 565. -
28/07/2021 15:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/07/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0012643-73.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DALMIR WOLLMANN MARIA LUCIA VARELA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Intimem-se os autores para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321) e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), trazerem à colação: (i) procurações atualizadas, considerando que os instrumentos juntados nos movs. 1.2 e 1.5 são datados de abril de 2017 e agosto de 2020, respectivamente; e (ii) comprovantes de residência atualizados.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 10:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 10:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001769-76.2007.8.16.0131
Osmar Luiz Rufatto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2007 00:00
Processo nº 0007800-35.2013.8.16.0024
Conselho Regional de Quimica da 9ª Regia...
Patricia da Silva ME
Advogado: Renato Antunes Villanova
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 14:19
Processo nº 0004124-95.2021.8.16.0025
Debora Cristina da Silva
Municipio de Araucaria/Pr
Advogado: Francisco da Cunha e Silva Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 10:46
Processo nº 0000850-77.2018.8.16.0042
Flavio Roberto Bandeira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Juliana da Silva Cardozo Lourenconi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2025 12:45
Processo nº 0004339-07.2018.8.16.0048
Ministerio Publico da Comarca de Assis C...
Renan Francisco de Almeida Silva
Advogado: Ana Caroline Zanolla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2018 13:27