TJPR - 0004353-05.2014.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 19:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/01/2025 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DAMIGO NETO
-
06/02/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 15:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/01/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 21:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DAMIGO NETO
-
05/09/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2022 20:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DAMIGO NETO
-
11/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:51
Declarada incompetência
-
01/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0004353-05.2014.8.16.0024 1.
José Damigo Neto opôs exceção de pré executividade (Mov. 100.1) em face da União – Fazenda Nacional, na qual sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, vez que seu nome não consta na Certidão de Dívida Ativa.
Defende, ainda, a irregularidade do redirecionamento da execução, em virtude de não ter agido com excesso de poderes.
Intimada, a excepta apresentou resposta à Mov. 104.2. 2.
Quanto ao fato de não constar o nome do sócio executado na CDA como sujeito passivo da obrigação tributária, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que basta que o exequente demonstre uma das causas que autorize a responsabilização, nos termos do art. 135, do CTN, para que se viabilize o redirecionamento.
Razão pela qual não se aplicam as regras do artigo 133 e ss., do Código de Processo Civil, atinentes à desconsideração da personalidade jurídica. “É pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a sócios que não constam da certidão de dívida ativa como co-responsáveis tributários está vinculada à comprovação, por parte da exequente, dos requisitos do art. 135 do CTN.
Matéria decidida em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
Precedentes: REsp 1.101.728/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010”. (...) ” (AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) (destaquei).
Por ter havido o encerramento irregular das atividades da empresa executada em seu domicílio fiscal, deliberou-se pelo redirecionamento da execução contra os sócios administradores (Mov.14), dentre eles o ora excipiente, conforme se verifica da certidão de Mov.12.
Tendo sido encerrada irregularmente a empresa, recai sobre o sócio administrador, o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, a fim de que veja afastada a condição de responsável tributário.
Veja-se, portanto, que não se está diante de hipótese em que há desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilização tributária, segundo os preceitos normativos do artigo 135, do CTN, o que torna prescindível, e até mesmo inadequada, a instauração de incidente de que cuida o artigo 134, do CPC.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA EM FACE DO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO GERENTE NA CDA QUE NÃO INVIABILIZA O REDIRECIONAMENTO CASO COMPROVADA, PELO FISCO, UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III DO CTN OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – (...).” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1213735-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Por maioria - J. 29.07.2014) (destaquei).
Irrelevante, portanto, o fato de que o excipiente não figura na CDA.
Aliás, acaso o executado tivesse sido apontado desde o início da demanda como sujeito passivo da obrigação tributária, sequer teria sido necessário o redirecionamento.
Passando-se as coisas dessa maneira, incumbe ao sócio administrador valer-se dos meios processuais adequados, no caso, dos embargos, para buscar comprovar que não agiu com culpa ou excesso de poder, a fim de ver afastada a presunção que resulta do encerramento irregular da atividade empresaria, mormente porque a estreita via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. 3.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pelo executado. 4.
Vez que o executado veio aos autos, o que faz dele citado, bem como porque decorrido o prazo para pagamento e nomeação de bens à penhora, proceda-se à tentativa de constrição de ativos do excipiente, via SISBAJUD/RENAJUD. 5.
Acaso frutífera a penhora, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu procurador para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, oponha embargos. 6.
Se infrutífera a penhora online, intime-se a credora para que, em 10 (dez) dias, requeira como entender de direito. 7.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 26 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2021 18:56
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DAMIGO NETO
-
26/10/2020 19:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DAMIGO NETO
-
20/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DAMIGO NETO
-
20/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DAMIGO NETO
-
19/10/2020 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/05/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LARA
-
01/08/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:04
Recebidos os autos
-
07/11/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2015 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2014 14:58
Expedição de Mandado
-
01/08/2014 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2014 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2014 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2014 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2014 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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