TJPR - 0004169-39.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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11/08/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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28/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DE PAULA
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DE PAULA
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25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DE PAULA
-
06/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:53
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA ROBERTA DE PAULA
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05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DE PAULA
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA ROBERTA DE PAULA
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA ROBERTA DE PAULA
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DE PAULA
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA ROBERTA DE PAULA
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04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DE PAULA
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08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:55
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
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19/08/2021 02:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004169-39.2021.8.16.0045 Processo: 0004169-39.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.000,00 Embargante(s): ROSÂNGELA ROBERTA DE PAULA Embargado(s): ROBERTO DE PAULA I.
Apense-se aos autos da execução principal.
Futuras conclusões devem ser remetidas ao MM.
Juiz Titular a quem compete o feito principal.
II.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: 1.
Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu). 2.
Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso, tendo em vista o negócio que deu ensejo à execução sugerindo a capacidade, concedo à embargante, prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º).
Diligências necessárias. Arapongas, 11 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
11/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0006189-71.2019.8.16.0045
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11/05/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 17:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/05/2021 16:56
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:56
Distribuído por dependência
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10/05/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/05/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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