TJPR - 0008082-64.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIANO MACENO
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/02/2024 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:56
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/11/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/11/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIANO MACENO
-
25/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIANO MACENO
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/09/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/05/2023 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/05/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/03/2022 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/02/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/10/2021 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 19:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/08/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008082-64.2021.8.16.0001 Processo: 0008082-64.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.011,04 Autor(s): CARMELIANO MACENO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 1.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações COMPLETAS de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 1.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 2. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V -
07/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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