TJPR - 0001409-56.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2022 17:34
Processo Reativado
-
30/07/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/07/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/06/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0001409-56.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): SARA RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de SARA RIBEIRO DOS SANTOS, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0009197.19, em 23 de outubro de 2019, entretanto, em 23 de Abril de 2020, a cliente solicitou a repactuação do referido contrato, o que gerou uma nova Cédula de Crédito Bancário com o nº 1.00184.0002974.20, no valor de R$ 14.229,08, vencendo-se a primeira em 15/07/2020 e a última em 15/04/2024; b) em garantia sob ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, a ré entregou o veículo MARCA: HONDA/CG 160 FAN FLEX TIPO: MOTOCICLETA ANO: 2019 / MOD: 2020 COR: PRETA PLACA : BDS0J51 CHASSI: 9C2KC2200LR017979; c) a ré tornou-se inadimplente não efetuando os pagamentos nos prazos estipulados, dando ensejo a um e a DÍVIDA INTEGRAL de R$ 15.864,69 (Quinze mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem.
Ao final, pediu que a demanda fosse julgada procedente, para o fim de que seja confirmada a liminar e consolidada a posse e a propriedade do veículo em seu favor.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.8).
Foi concedida, liminarmente, a busca e apreensão do veículo (mov. 16), a qual foi cumprida (mov. 24).
Citado (mov. 14.1), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 30.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Em razão da inércia da parte ré que, apesar de citada, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, com a incidência do ônus de presunção de veracidade em relação à matéria de fato (CPC, artigo 344), razão pela qual o feito também comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, II). 2.2.
Inicialmente, o principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, considerando que a parte ré foi revel, cumpre a este Juízo apenas analisar as questões de direito decorrentes, considerando, desde logo, verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Compulsando os autos observa-se que o pedido formulado pelo autor se encontra devidamente instruído com a cópia do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5), no qual consta a cláusula de alienação fiduciária; com o demonstrativo do débito (mov. 1.7), e a notificação extrajudicial, comprovando que, de fato, notificou a ré, sem que este tivesse efetuado o pagamento da dívida, purgado a mora, ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido (mov. 1.6).
Dessa forma, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
Sobre o tema já decidiu a jurisprudência pátria: “1.
Não exercitando a devedora a faculdade legal de purgar a mora, em que restou regularmente constituída, através de notificação extrajudicial efetivada no endereço indicado nos autos, correta a sentença que julga procedente o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária pactuada. 2.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a defesa de mérito está limitada legalmente ao pagamento do débito vencido ou cumprimento das obrigações assumidas - art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. ” (Apelação Cível nº 20.***.***/9710-14 (Ac. 173575), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Adelith de Carvalho Lopes. j. 05.05.2003, unânime, DJU 11.06.2003).
Assim sendo, mister se faz, ante a inadimplência do réu, reconhecer em favor do autor o direito ao domínio do bem descrito na inicial, autorizando a expedição de novo certificado de registro e propriedade em seu nome, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 911/69.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 3.2.
Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência. 3.3.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atendido o disposto no artigo 85, §2º do CPC, notadamente pela simplicidade da demanda e seu julgamento antecipado. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.4.
Promova-se, se houver, a baixa no bloqueio sobre o veículo via Sistema Renajud. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.6.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Paranavaí, 07 de maio de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
10/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/03/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 10:36
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 10:36
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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