TJPR - 0000854-67.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
05/03/2025 21:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
07/11/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 20:59
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
03/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
29/04/2024 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
18/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/02/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
14/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
23/06/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
24/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000854-67.2021.8.16.0056 Processo: 0000854-67.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): LUZIA DE BARROS (RG: 55752699 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*94-53) RUA PEDRO BREGANO, 75 - CAMBÉ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-22) Rua Guaratuba, 29 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-380 Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer sob o nº 0000854-67.2021.8.16.0056, ajuizada por Luzia de Barros, em face de Cia de Habitação do Paraná COHAPAR.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por LUZIA DE BARROS, em face de CIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, com a finalidade de obter a reparação de danos materiais e morais.
Conforme se nota em seq. 8.1, determinou-se a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 319 do NCPC, para a juntada do contrato de maneira legível, bem como a respectiva procuração, ante a ausência de informações do outorgante/autor no documento de seq. 1.2.
Devidamente intimado, a autora deixara decorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação a respeito.
Após o decurso do prazo a parte juntou o contrato, mas deixou de dar atendimento à juntada de procuração.
Este é o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em suma, conforme delineado na narrativa processual, o autor deixou de cumprir a decisão proferida em seq. 8, a qual determinou a emenda da peça inaugural.
Nestes termos, não estando em termos suficientes para o processamento do feito, deve a inicial ser indeferida, conforme apregoa o regramento normativo previsto no Código de Processo Civil.
Assim dispõe o art. 321, § ú do NCPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, não sanada a regularização de representação processual da parte autora, deve ser extinta a demanda, nos termos do artigo 76, §1º, inc.
I do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, não é outra medida que o indeferimento do pedido inicial.
III- DISPOSITIVO Pelo todo exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pelo Requerente, nos termos do art. 90 do NCPC.
Em razão da não formação do contraditório, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já defiro, conforme art. 225 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
13/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE BARROS
-
02/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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