TJPR - 0003126-75.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 12:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2025 12:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
14/03/2025 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2025 23:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
24/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
12/12/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/10/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AMARILDO LUIZ GARCIA
-
03/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:44
Expedição de Mandado
-
06/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/07/2024 16:42
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 17:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
31/01/2023 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/03/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
07/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
28/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:53
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/10/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2021 20:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 21:16
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0003126-75.2020.8.16.0086 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/09/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): SIDNEI MARCIO GEVEHR (RG: 73356199 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*34-00) RUA OTÁVIO BACHEGA, S/N - VILA SÃO DOMINGOS - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: (44) 98435-5570 Vistos, etc. 1 - Determino que a serventia inutilize a manifestação ministerial de mov. 34, "por se referir a inquérito diverso", na forma destacada pelo Parquet no mov. 35.1. 2 - Nos termos do art. 28-A do CPP, “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]”.
Reza o § 3º de referido artigo que “O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
O § 4º, de seu turno, determina que “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Este Juízo, logo no início da implantação do instituto do acordo de não persecução penal, designou audiências nas quais o acordo foi exposto pela primeira vez aos investigados, tendo havido inclusive caso de recusa em relação ao benefício, o que indicou que a designação do ato judicial seria desnecessária se tivesse havido o prévio contato entre as partes.
Reinterpretando os dispositivos legais acima expostos, em análise mais detida da dicção legal, adoto novo entendimento no sentido de que a designação da audiência deverá ocorrer apenas para a homologação do acordo já firmado pelo MP e pelo investigado.
Explico.
A uma, o oferecimento do acordo é ato privativo do Ministério Público, de natureza extrajudicial, conforme o “caput” do art. 28-A do CPP.
Não há previsão legal de participação do Juízo na fase da proposta do acordo e da aceitação, mas tão somente na fase da homologação.
Assim, nada impede que o Ministério Público contate o investigado, ofereça o acordo (inclusive por meio virtual, se o caso) e, se houver a aceitação, junte aos autos o instrumento devidamente assinado pelas partes (MP, investigado e advogado), nos termos do art. 28-A, § 3º, do CPP, caso em que será designada audiência para homologação, se preenchidos os requisitos legais.
A duas, nos casos em que a lei prevê a necessidade da presença do juiz na fase do oferecimento do benefício, a previsão nesse sentido é expressa. É o caso, por exemplo, do art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, em que se prevê que “Aceita a proposta [de suspensão condicional do processo] pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições [...]”.
No caso do acordo de não persecução penal, repita-se, a fase de proposta e aceitação ocorre sem participação do juiz e, portanto, sem qualquer menção a audiência judicial (cf. “caput” do art. 28-A do CPP).
A realização de audiência judicial só é prevista na fase de homologação, presumindo-se que já tenha havido o contato entre as partes e a juntada aos autos de instrumento assinado pelo MP e pela defesa, conforme o § 3º do art. 28-A.
A própria ordem e posição topográfica dos §§ 3º e 4º do art. 28-A deixam claro que, primeiramente, deve haver a formalização do ANPP por escrito, assinado pelas partes, e somente depois deve ser designada audiência para eventual homologação.
Transcrevo novamente os parágrafos em questão: § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Ante o exposto, particularmente por não haver previsão legal de audiência judicial para oferecimento de ANPP, mas tão somente para eventual homologação, evitando-se eventual alegação de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência para oportunizar o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público de mov. 33.2 diretamente ao investigado SIDNEI MARCIO GEVEHR. Prazo: 30 (trinta) dias.
Caso haja aceitação e o Parquet junte aos autos o acordo devidamente assinado, tornem conclusos para designação de audiência para homologação. Manifestado desinteresse, abra-se vista ao Parquet para manifestação. Intime-se.
Diligências necessárias.
Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
12/05/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2020 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2020 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2020 17:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/09/2020 17:02
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 14:29
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
22/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/09/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 19:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/09/2020 17:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/09/2020 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 12:10
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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