TJPR - 0020968-35.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
28/03/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 14:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
27/03/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2024 17:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
05/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/03/2024 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/11/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/11/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:03
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
21/09/2023 18:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 12:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/07/2023 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/02/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS
-
10/11/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2022 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:27
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
29/08/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/08/2022 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/07/2022 14:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2022 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0012781-28.2022.8.16.0013
-
13/07/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2022 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2022 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2022 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/06/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/06/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/06/2022 11:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/06/2022 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
05/06/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
05/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA TABORDA ANDRELLO
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA PEREIRA PINTO
-
17/05/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 22:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
21/03/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 13:16
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 12:40
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 12:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/10/2021 13:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/10/2021 18:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/10/2021 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 21:30
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS N° 0020968-35.2016.8.16.0013 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉS: ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS, DANIELLA PEREIRA PINTO e JESSICA TABORDA ANDRELLO SENTENÇA I – RELATÓRIO 1 O Ministério Público denunciou ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS, DANIELLA PEREIRA PINTO e JESSICA TABORDA ANDRELLO, devidamente qualificadas na denúncia, dando-as como incursas nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, conforme exposto na denúncia de mov. 6.1 que, por brevidade, reporto-me.
A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2018 (mov. 19.1).
Laudo pericial em imagens (mov. 74.2).
Citação (mov. 72, 188 e 210).
Resposta à acusação (mov. 82, 197 e 215).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou- se data para audiência (mov. 235.1).
Pedido de habilitação da Havan como assistente da acusação (mov. 303.1).
Manifestação do MP (mov. 308.1).
Em 15 de setembro de 2020, foi inquirida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 273.1).
Em 18 de fevereiro de 2021, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação e as rés interrogadas.
Sem diligências na fase do art. 402 do CPP.
Deferida habilitação da Havan (mov. 311.1). 1 Denunciou, ainda, ADRIANO PEREIRA PINTO, absolvido sumariamente e ANDREA PEREIRA PINTO, que responde em feito desmembrado. 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Em alegações finais, o parquet pretende a condenação das acusadas (mov. 317.1).
O assistente de acusação igualmente pretende a condenação das acusadas (mov. 321.1).
A Defesa, ao seu turno, invoca insuficiência de provas e busca a absolvição (mov. 328.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo a avaliar o meritum causae.
MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos narrados na denúncia restou patente através do exame acurado dos elementos de convicção adiante transcritos: a.
Boletim de ocorrência (mov. 4.3); b.
Laudo de imagens (mov. 74.2); c.
Depoimentos orais.
Confirmada a materialidade dos fatos, resta analisar a prova oral produzida no feito para fins de avaliação, com cotejo de demais provas, do quesito autoria e das demais teses aplicáveis aos fatos.
A testemunha ANTONIO L.
NEVES JUNIOR afirmou que era funcionário da segurança do imóvel ao lado da Havan (empresa vítima) e na data dos fatos se recorda de estar fazendo ronda de moto e assim que passou em frente à porta da Havan, duas mulheres o olharam com medo e com nervosismo, 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná provavelmente por estar fardado, sendo que elas saíram do local e ficaram o observando e ingressaram no veículo, ocupado por um homem.
Após tal fato as mulheres regressaram à Havan e a testemunha avisou o segurança da Havan sobre o ocorrido.
A ação das mulheres era estranha por ser um dia calmo e o veículo estar estacionado muito longe da entrada.
A testemunha anotou as placas do veículo e a segurança da Havan via rádio confirmou a subtração de alguns itens, momento em que o depoente notou que o homem que estava no carro avisou alguém por telefone falando para alguém sair fora, momento em que as mulheres estavam também ao telefone.
Após isso, tanto o veículo como as mulheres se evadiram do local e em frente ao McDonald's próximo, certo que as acusadas ingressaram no veículo.
A demora na abordagem das acusadas ocorreu pela demora de acesso às imagens para que a empresa se certificasse da ocorrência de um furto no local.
A testemunha ainda afirmou ter ido à Delegacia prestar declarações e realizar o reconhecimento e que se verificou 3 (três) mulheres, uma delas grávida e mais um homem, que ficou no carro.
Todavia, indicou que visualizou apenas um homem e duas mulheres.
O veículo era um Corsa de cor verde, todo insulfilmado e que conseguiu visualizar um indivíduo no interior em razão da janela um pouco aberta.
As mulheres saíram com 04 (quatro) sacolas da loja da Havan e o que chamava atenção era o fato do homem no veículo abrir a porta traseira e as mulheres apenas jogar as sacolas pela porta traseira do veículo, aberta internamente pelo indivíduo que estava no carro.
SILVIO AMORIM JUNIOR disse que se recorda da loja vítima ter sido alertada pelo vigilante do condomínio quanto ao furto e, assim que acionada a equipe de segurança da Havan, da qual era supervisor, salvou as imagens e formalizou o boletim de ocorrência na Polícia Civil.
As placas do veículo foram visualizadas pelo vigilante do condomínio.
O policial civil LUIZ QUADROS, em Juízo, disse que na data dos fatos pessoas entraram na Havan do CIC e subtraíram uma certa quantidade de roupas, bem como que o veículo que estas pessoas utilizaram para a fuga teve suas placas identificadas pelo segurança do local, que visualizou as pessoas que ingressaram no local (3 mulheres e 1 homem).
O segurança fez a identificação via comparativo das imagens do local, banco de dados da Polícia Civil e lembranças do 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná reconhecedor.
Nada foi recuperado.
Afirmou que as acusadas saíram em momentos diversos na loja e que não existia sensor nas roupas subtraídas.
Ainda, indicou que as filmagens fornecidas pela empresa vítima foram encaminhadas à Delegacia juntamente com a identificação da placa do veículo, de propriedade do irmão de uma das rés.
Afirmou, também, que ele e demais integrantes da equipe fizeram os comparativos das fotos e que, após identificação do proprietário do veículo, identificaram as demais pessoas (irmã) e amigas, tudo via imagens da Havan, que eram boas.
Por fim, o indivíduo do carro deu fuga à todas as mulheres que saíram com sacolas da loja.
Interrogada, DANIELLA PEREIRA PINTO disse ter duas prévias condenações por delito semelhante ao destes autos e por receptação.
Negou a prática do delito imputado e indicou que se trata de loja próxima à sua residência e que a frequenta.
Afirmou, ainda, que os réus Adriano e Andrea são seus irmãos e que conhece as demais acusadas Jéssica e Alexia em razão de prévio delito que cometeram juntas em 2015, com condenação por este Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR.
Afirmou, ainda, que seu irmão não sabe dirigir e nunca teve um carro em seu nome.
A ré diz não se lembrar das corrés terem um corsa verde.
Ainda, afirma não estar grávida à época dos fatos.
Ao final, afirma categoricamente que nunca esteve com os demais acusados no local e deste saiu com uma sacola ou furtou algo da Havan.
ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS, interrogada, negou ter participado da ação delitiva e que, em 2015, teria sido preso junto com as rés Daniella e Jéssica, esta sua prima, por um furto na loja Salvacon, e acredita que a razão de estar respondendo este crime foi esta prévia passagem.
Ainda, aduziu desconhecer os acusados Adriano e Andrea.
Que as prévias passagens da acusada são por furtos semelhantes ao presente caso.
Interrogada, JÉSSICA TABORDA ANDRELLO relatou que já foi condenada pela prática de furto de roupas em lojas juntamente com as corrés Alexia e Daniela.
A acusada negou a prática deste delito e acredita que esteja sendo incriminada por sua prévia passagem.
Negou conhecer Andrea e Adriano Pereira Pinto e afirmou que as demais acusadas não possuíam um Corsa verde.
Ao final, indicou que nunca passou pela Loja Havan destes autos. 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Pois bem.
De logo saliento que o parquet trouxe aos autos documental que atesta que o veículo Corsa, placas AML-0709, ao contrário do que é dito nos interrogatórios, esteve em nome da ré DANIELLA.
Mais que isso, vê-se que o laudo de mov. 74.2 destaca, par e passo, toda a situação delitiva, com frames em cores em resolução média.
Afora a entrada do grupo de mulheres no carro, o laudo é assertivo para dar guarida ao seguinte relato: Inegável, ainda, que o trio de acusadas se conhecia e já atuou em delito patrimonial junto, no ano de 2015, certo que este fato é do ano de 2016.
Nesta medida, há um vínculo entre as rés, entre o carro (pela placa) e tais condições foram pontualmente registradas no inquérito policial, sendo oportuno reconhecer que a investigação acertadamente identifica as acusadas nos seguintes termos: 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Isto posto, JESSICA acima no lado esquerdo, ALEXIA acima no lado direito e DANIELLA abaixo centralizada, são adequadamente identificadas pelas testemunhas de acusação, em especial pela testemunha presencial dos fatos – ANTONIO – que assim reconheceu as rés em fotografias (mov. 229.7).
Salienta-se, pois, que ANTONIO visualizou o grupo por tempo relevante e apenas não fez a abordagem por cautela ante a necessidade de obter informações com a Havan.
Com efeito, também é pontual registrar, como dito pelo Ministério Público, que “Daniela, Adriano e Andrea são irmãos e Jessica e Alexia são primas, o que também afasta as afirmações de que as rés se desconhecem, tanto pelos vínculos familiares quanto pelo prévio cometimento de delitos juntas.” (mov. 317.1).
Assim sendo, cria-se um Juízo bastante sólido, derivado de provas, que asseguram a autoria contra as rés, esvaziando a pretensão defensiva no sentido de absolvição por insuficiência de provas.
Encerra-se, assim, o quadrante acusatório.
Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência da pretensão acusatória se impõe.
Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS, DANIELLA PEREIRA PINTO e JESSICA TABORDA ANDRELLO como incursas nas sanções previstas pelo artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 1/3 para cada (art. 804, CPP).
Passa-se à individualização das penas. 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ALEXIA JULIANA TABORDA DOS REIS 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
A 2 sentenciada possui maus antecedentes .
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é lucro fácil, o que é típico deste delito.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias não extrapolam ao ordinário para um delito qualificado.
Nesta senda, as consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima.
Ante os antecedentes, aumento a pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a menoridade relativa como atenuante.
Ausentes agravantes.
Atenuo a sanção em 1/6.
A pena provisória fica dosada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não se aplicam.
PENA DEFINITIVA A acusada fica condenada às penas de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, em definitivo. 2 Condenação na 09ª Vara Criminal de Curitiba/PR, infração em 06.06.2015, transitada em 20.03.2017 e 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, infração em 10.06.2016, transitada em 08.10.2019. 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto a considerar que se trata de ré com duplicidade de antecedentes e que, pelo Oráculo, seguiu em atividades delitivas (tráfico de drogas em 21.09.2016 - 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelos antecedentes.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelos antecedentes e quantum de pena.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
DANIELLA PEREIRA PINTO 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
A 3 sentenciada possui maus antecedentes .
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é lucro fácil, o que é típico deste delito.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias não extrapolam ao ordinário para um delito qualificado.
Nesta senda, as consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima. 3 Condenação na 09ª Vara Criminal de Curitiba/PR, infração em 06.06.2015, transitada em 27.03.2017. 8 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Ante os antecedentes, aumento a pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Não se aplicam. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não se aplicam.
PENA DEFINITIVA A acusada fica condenada às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em definitivo.
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto a considerar que se trata de ré com antecedentes negativos e que, pelo Oráculo, seguiu em atividades delitivas (roubo em 13.03.2017 – 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, furto em 16.09.2017 - Guarapuava/PR, furto em 15.08.2019 – Foz do Iguaçu/PR).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelos antecedentes.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelos antecedentes e quantum de pena.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta. 9 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná JESSICA TABORDA ANDRELLO 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
A 4 sentenciada possui maus antecedentes .
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é lucro fácil, o que é típico deste delito.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias não extrapolam ao ordinário para um delito qualificado.
Nesta senda, as consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima.
Ante os antecedentes, aumento a pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Não se aplicam. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não se aplicam.
PENA DEFINITIVA A acusada fica condenada às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em definitivo.
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto a considerar que se trata de ré com duplicidade 4 Condenação na 09ª Vara Criminal de Curitiba/PR, infração em 06.06.2015, transitada em 31.03.2017 e 05ª Vara Criminal de Curitiba/PR, infração em 28.02.2014, transitada em 03.07.2018. 10 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná de antecedentes negativos.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelos antecedentes.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelos antecedentes e quantum de pena.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo às sentenciadas o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização à medida que ausentes critérios objetivos para tanto.
Na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se o assistente de acusação.
Agradece-se o NPJ da PUC-PR.
Acoste-se cópia desta sentença no feito desmembrado.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; 11 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná c. intime-se as condenadas para em 10 (dez) dias pagar a pena de dias-multa e custas; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 12 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0020968-35.2016.8.16.0013 -
07/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:22
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2020 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:29
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 15:05
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 19:04
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2020 19:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:31
Recebidos os autos
-
18/05/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 13:05
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 17:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/12/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2019 16:56
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/11/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:47
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 19:38
Recebidos os autos
-
04/08/2019 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/06/2019 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2019 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2019 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 15:42
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2019 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 15:47
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/10/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/10/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
25/10/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
25/10/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
25/10/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/10/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/10/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/10/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/10/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/10/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/10/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/10/2018 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:12
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2018 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2018 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:55
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 12:47
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 12:31
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
11/09/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/08/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2018 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2018 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 13:44
Recebidos os autos
-
26/06/2018 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2018 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2018 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 13:11
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 13:04
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 12:54
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 12:41
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 17:55
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2018 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2018 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2018 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2018 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2018 14:07
Recebidos os autos
-
23/01/2018 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2018 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2018 13:10
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 13:03
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 12:56
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 12:43
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 10:22
Recebidos os autos
-
18/01/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2018 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2018 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2018 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2018 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2018 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2018 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2018 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2018 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2018 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2018 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2018 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2018 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2018 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:29
Recebidos os autos
-
11/01/2018 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
23/09/2016 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2016 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/09/2016 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2016 14:01
Distribuído por sorteio
-
20/09/2016 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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