TJPR - 0007750-37.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 08:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/12/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 06:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 06:48
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/11/2024 06:48
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
28/11/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/10/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
15/10/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
26/06/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2024 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 19:00
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2024 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2024 16:18
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/02/2024 14:00
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/02/2024 13:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2024 09:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:21
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
07/02/2022 09:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/02/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
30/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por GISLAINE FOTE BELINI em face de MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e que não foi observado pelo ente municipal.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Preliminar – Prescrição Cumpre destacar que os créditos estão sujeitos à prescrição, sendo aplicável à espécie (a incidir sobre as parcelas vencidas) o prazo de 5 anos, contados (para trás) do ajuizamento da ação (art. 1º c/c 3º do Decreto 20.910/1932). É o que diz, aliás, o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura".
Ressalta-se que o termo inicial é contado do dia imediato após o vencimento de cada uma das parcelas.
Assim, restam prescritas eventuais pedidos anteriores a 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário II.I.
Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é Agente Comunitária de Saúde (ACS) do Munícipio de Cascavel/PR.
Sustenta em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2021 até a presente data, conforme holerite juntado na inicial.
Requer a condenação do réu à implantar o piso profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350 de 2006 aos agentes comunitários de saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2020.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019;2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo aos agentes, de modo que em razão da inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial, torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.350 de ̂ 2006, pois não apenas prevê o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.
Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, de modo que os precedentes trazidos pela ré na peça de bloqueio restam rechaçados, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085-16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ-PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão),2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde janeiro de 2020.
II.II Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração inferior quando deveria ser com base no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais).
II.III.
Dos honorários advocatícios Finalmente, oportuno registrar que é indevido o pagamento de indenização relativamente aos honorários advocatícios despendidos pela parte autora para o ajuizamento da presente ação.
O tema é tão pacífico que o E.
TJPR até editou o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: Enunciado nº 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Logo, resta afastada a indenização pretendida a tal título II.V.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação (evento 10.0), correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantação do piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2021, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2021 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 17:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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